TRT1 - 0001310-81.2010.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a15cd09 proferido nos autos.
Prejudicado o requerimento de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo 0147300-06.2002.5.02.0069, em curso na 69ª Vara do Trabalho de São Paulo, pois já enviado email àquela Serventia em 17/02/2025 com esse propósito (id 2f682e4), sem resposta até o presente momento.
Não tendo a ré impugnado a decisão que declarou a sucessão empresarial, intime-se a sucessora EDITORA RIO S.A. para comprovar o pagamento do quantum debeatur em 15 dias, sob pena de penhora online (SISBAJUD + teimosinha 60 dias).
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de junho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAZETA MERCANTIL S/A - DOCAS INVESTIMENTOS S/A - EDITORA RIO S.A. - NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE - COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA -
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb24149 proferida nos autos.
Vistos, etc.Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de ID.018ecd7.RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 291.306,19FGTS - R$ 111.355,41Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 8.941,67IRRF (DARF 1889/5936) – R$ 5.799,98*Custas (GRU 18740-2) – recolhidasSUBTOTAL R$ 417.403,25, ATUALIZADO até 31/07/2024(-) Depósito de id 8359f85: R$ 10.241,16(-) Depósito de id 9c647ec: R$ 10.190,93TOTAL DEVIDO R$ 396.971,16* Base de cálculo (R$37.381,74, 5 meses )Convolo em penhora os depósitos indicados.1 - Intimem-se as partes, sendo as rés ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino:2 - Registre-se o início da fase de execução;3 - O bloqueio on-line (SISBAJUD+teimosinha por 60 dias) em suas contas bancárias (matriz e filiais).3.1 - Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados;3.2 - Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados;4 - Quitado o crédito, venham conclusos para extinção.5 - Persistindo valor a executar, intime-se o exequente a indicar novos e eficazes meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT; Prazo 5 dias.
Indicando, voltem-me conclusos.6 - Inerte a parte autora ou frustrados todos os meios constritivos, ante seu silêncio, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios de prosseguimento efetivos.Decorrido o prazo acima, deverão os autos tornarem conclusos para apreciação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2024.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/02/2022 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE em 31/01/2022
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01/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA em 31/01/2022
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01/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de DOCAS INVESTIMENTOS S/A em 31/01/2022
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01/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de GAZETA MERCANTIL S/A em 31/01/2022
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01/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRA DE LIBERO LYRA DE FREITAS em 31/01/2022
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07/12/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/12/2021
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07/12/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/12/2021
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07/12/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/12/2021
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07/12/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/12/2021
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07/12/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/12/2021
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07/12/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:56
Expedido(a) intimação a(o) DOCAS INVESTIMENTOS S/A
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06/12/2021 11:56
Expedido(a) intimação a(o) GAZETA MERCANTIL S/A
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06/12/2021 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA DE LIBERO LYRA DE FREITAS
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06/12/2021 11:56
Expedido(a) intimação a(o) NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE
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06/12/2021 11:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA
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22/11/2021 11:03
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE
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22/11/2021 11:03
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA
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22/11/2021 11:03
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de DOCAS INVESTIMENTOS S/A
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22/11/2021 11:03
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de GAZETA MERCANTIL S/A
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22/11/2021 11:03
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRA DE LIBERO LYRA DE FREITAS
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19/11/2021 14:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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19/11/2021 14:17
Alterada a classe processual de Remessa Necessária Trabalhista (1685) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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02/11/2021 13:35
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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28/10/2021 17:24
Encerrada a conclusão
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28/10/2021 17:14
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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28/10/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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