TRT1 - 0100726-89.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/06/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE SOUZA ROCHA
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02/06/2025 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HSJ-HOSPITAL SEMIU DE JACAREPAGUA LTDA sem efeito suspensivo
-
28/04/2025 20:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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21/04/2025 20:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7230b7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: CENTRO HOSPITALAR AMEP JACAREPAGUÁ Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO O Centro Hospitalar Amep Jacarepaguá opõe embargos de declaração à sentença de id. 478c9a0, alegando omissão quanto à análise das provas e argumentos apresentados pela reclamada em relação à ausência de insalubridade na atividade laboral da reclamante. A embargante sustenta que o juízo acolheu integralmente o laudo pericial, apesar de o perito ter indicado que a reclamante eventualmente adentrava a sala de emergência apenas para tratar de assuntos administrativos, sem contato direto com agentes biológicos. A embargante requer que o juízo se manifeste sobre esse aspecto, excluindo o adicional de insalubridade da condenação.
II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Centro Hospitalar Amep Jacarepaguá, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO A embargante busca, com os embargos de declaração, a reforma da sentença, alegando omissão na análise das provas. Insurge-se contra o acolhimento integral do laudo pericial, argumentando que o perito reconheceu que a atividade da reclamante era, em sua maior parte, administrativa e sem exposição a agentes insalubres.
Entretanto, a pretensão da embargante configura, na verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível via embargos de declaração.
O inconformismo com o resultado do julgado não se presta a justificar o manejo deste recurso.
A sentença analisou as provas apresentadas e decidiu com base nos elementos constantes dos autos. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que justifique a reforma da decisão. Caso entenda por erro de julgamento, a embargante deve utilizar o recurso adequado, não os embargos declaratórios.
III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Centro Hospitalar Amep Jacarepaguá, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por manifestamente protelatórios, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HSJ-HOSPITAL SEMIU DE JACAREPAGUA LTDA -
08/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) HSJ-HOSPITAL SEMIU DE JACAREPAGUA LTDA
-
08/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE SOUZA ROCHA
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08/04/2025 15:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HSJ-HOSPITAL SEMIU DE JACAREPAGUA LTDA
-
08/04/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
13/03/2025 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 17:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/02/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 478c9a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar HSJ-HOSPITAL SEMIU DE JACAREPAGUA LTDA a pagar à parte autora ROSANGELA DE SOUZA ROCHA, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais diante do resultado do julgado no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DE SOUZA ROCHA -
23/02/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) HSJ-HOSPITAL SEMIU DE JACAREPAGUA LTDA
-
23/02/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE SOUZA ROCHA
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23/02/2025 11:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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23/02/2025 11:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROSANGELA DE SOUZA ROCHA
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23/02/2025 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA DE SOUZA ROCHA
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23/02/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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19/02/2025 10:14
Audiência de instrução realizada (19/02/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) HSJ-HOSPITAL SEMIU DE JACAREPAGUA LTDA
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14/01/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE SOUZA ROCHA
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03/09/2024 13:34
Audiência de instrução designada (19/02/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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04/08/2024 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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03/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de HSJ-HOSPITAL SEMIU DE JACAREPAGUA LTDA em 02/08/2024
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03/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de ROSANGELA DE SOUZA ROCHA em 02/08/2024
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18/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100726-89.2023.5.01.0044 RECLAMANTE: ROSANGELA DE SOUZA ROCHA RECLAMADO: HSJ-HOSPITAL SEMIU DE JACAREPAGUA LTDA DESTINATÁRIO(S): ROSANGELA DE SOUZA ROCHAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Id 690161dEm caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.VALERIA LUIZA COUTINHO CASTROAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) HSJ-HOSPITAL SEMIU DE JACAREPAGUA LTDA
-
17/07/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE SOUZA ROCHA
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12/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de GILBERTO OLIVEIRA GOMES em 11/07/2024
-
27/06/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO OLIVEIRA GOMES
-
24/06/2024 13:41
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (24/06/2024 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA
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06/06/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) HSJ-HOSPITAL SEMIU DE JACAREPAGUA LTDA
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06/06/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE SOUZA ROCHA
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03/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) HSJ-HOSPITAL SEMIU DE JACAREPAGUA LTDA
-
02/04/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE SOUZA ROCHA
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02/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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01/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de GILBERTO OLIVEIRA GOMES em 31/03/2024
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08/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de HSJ-HOSPITAL SEMIU DE JACAREPAGUA LTDA em 07/03/2024
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08/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de ROSANGELA DE SOUZA ROCHA em 07/03/2024
-
12/01/2024 08:13
Expedido(a) notificação a(o) GILBERTO OLIVEIRA GOMES
-
10/01/2024 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
10/01/2024 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2024
-
10/01/2024 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
10/01/2024 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2024
-
31/12/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) HSJ-HOSPITAL SEMIU DE JACAREPAGUA LTDA
-
31/12/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE SOUZA ROCHA
-
31/12/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2023 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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20/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de GILBERTO OLIVEIRA GOMES em 19/12/2023
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05/12/2023 10:03
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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05/12/2023 10:01
Juntada a petição de Réplica
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04/12/2023 14:17
Expedido(a) notificação a(o) GILBERTO OLIVEIRA GOMES
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27/11/2023 12:16
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/11/2023 14:48
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (24/06/2024 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/11/2023 14:41
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (24/11/2023 14:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2023 18:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
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22/08/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:01
Expedido(a) notificação a(o) HSJ-HOSPITAL SEMIU DE JACAREPAGUA LTDA
-
21/08/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE SOUZA ROCHA
-
21/08/2023 11:00
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/11/2023 14:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/08/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE SOUZA ROCHA
-
16/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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15/08/2023 14:55
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
15/08/2023 11:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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10/08/2023 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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