TRT1 - 0100780-91.2023.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de GLEICE SOUZA DE MORAES em 23/09/2024
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. em 23/09/2024
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10/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) GLEICE SOUZA DE MORAES
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09/09/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
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05/09/2024 13:28
Conhecido o recurso de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-86 e provido em parte
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13/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2024
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12/08/2024 11:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2024 11:18
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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08/08/2024 16:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2024 20:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
29/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b33679 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOAnte o exposto, tenho a Autora por beneficiária da gratuidade de justiça e julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, para condenar a Ré nos seguintes títulos, tudo nos termos da fundamentação que este dispositivo abraça:Horas extras com adicional de 50%;As horas extraordinárias, por habituais, devem integrar nos descansos semanais remunerados e junto deste (DSR e HE) refletir em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS e multa de 40%;Diferença de adicional noturno;Reflexos em o aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, incluindo a multa de 40%;Honorários advocatícios. INSS – R$2.136,30IR – R$0,00Total bruto da condenação: R$11.617,38Total líquido ao trabalhador: R$8.315,94Honorários sucumbenciais: R$881,79 Custas de R$ 226,68 calculadas sobre o valor da condenação de R$11.334,03, pela Ré.
Custas de liquidação de R$56,67, pela Ré.Juros e correção monetária na forma descrita na fundamentação.Os cálculos integram a sentença e são elaborados pela ilustre Calculista da Vara, observado o sistema PjeCalc, conforme planilha, em anexo que integra a presente sentença.O Autor deve informar no mesmo prazo supra, se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que sejam ativados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outras ferramentas e medidas de execução à disposição deste Juízo, inclusive com possibilidade de redirecionamento aos atuais sócios que constam da mais recente alteração contratual, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.Registrada, intimem-se.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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