TRT1 - 0100626-10.2022.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 10:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ANTOWIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP
-
31/07/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERNANDES
-
31/07/2024 15:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ CARLOS FERNANDES sem efeito suspensivo
-
31/07/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
31/07/2024 10:44
Encerrada a conclusão
-
31/07/2024 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
29/07/2024 19:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de ANTOWIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP em 24/07/2024
-
24/07/2024 18:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4521ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, rejeito impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o mencionado benefício, e julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 29/07/2017 e CONDENAR a reclamada, ANTOWIL TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA. – EPP, a pagar ao reclamante, LUIZ CARLOS FERNANDES, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Adicional de insalubridade no grau médio (20%), conforme parâmetros fixados na fundamentação acima;Reflexos do adicional de insalubridade nas gratificações natalinas, nas férias vencidas e proporcionais e no aviso prévio indenizado. Além dos créditos acima deferidos, a reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores do FGTS pela incidência do adicional de insalubridade, bem como a indenização de 40%. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso o reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. A reclamada deverá pagar os honorários do perito, fixados no valor de R$ 3.500,00. A reclamada pagará honorários advocatícios ao patrono do reclamante, equivalentes a dez por cento (10%) sobre os créditos deferidos, como se apurar em liquidação de sentença. O reclamante também pagará honorários advocatícios para sua empregadora.
Entretanto, por ele ser beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada, equivalentes a dez por cento (10%) dos valores atribuídos na inicial aos pedidos integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, consoante decisão do STF: letra “F” (auxílio alimentação/vale refeição). Caso o reclamante dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigado ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da reclamada.
Depois desse prazo, a obrigação estará extinta, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Acontecendo a cobrança dos honorários advocatícios a favor do advogado da reclamada, não haverá compensação, como disposto expressamente no § 3º do artigo 791-A da CLT. Sobre os honorários advocatícios deferidos nesta decisão pela sucumbência incidirá atualização monetária (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. Nenhum crédito deferido nesta sentença foi pago.
Entretanto, a comprovação de pagamento, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, a reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes ao FGTS e à indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que as diferenças pelos reflexos no aviso prévio indenizado não são objetos de contribuição previdenciária. A indenização das diferenças de férias vencidas e proporcionais e dos terços estabelecidos pela Constituição da República em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre os valores deferidos a título de diferenças de férias usufruídas no curso do pacto laboral, de terço constitucional e de gratificações natalinas se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Ao reclamado compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos ao trabalhador mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido ao reclamante importa em R$ 18.238,48, incluídos os valores dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, a serem realizados na importância de R$ 1.449,45, e o valor líquido em R$ 15.977,84, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 1.823,85. Os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada estão sob condição suspensiva de exigibilidade. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 18.238,48, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 455,96, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Não há se falar em custas proporcionais, uma vez que no processo do trabalho deve-se aplicar a previsão do § 1º do artigo 789 da CLT, segundo o qual as custas serão pagas pelo vencido. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ANTOWIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP
-
11/07/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERNANDES
-
11/07/2024 11:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 455,96
-
11/07/2024 11:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CARLOS FERNANDES
-
11/07/2024 11:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ CARLOS FERNANDES
-
06/05/2024 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
24/04/2024 09:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/04/2024 16:18
Audiência de instrução realizada (10/04/2024 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
07/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES em 06/03/2024
-
23/02/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
21/02/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
19/02/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ANTOWIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP
-
19/02/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERNANDES
-
19/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 07:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
07/02/2024 08:27
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2024 18:54
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
01/02/2024 16:14
Juntada a petição de Impugnação
-
25/01/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
25/01/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
25/01/2024 00:04
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 24/01/2024
-
24/01/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ANTOWIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP
-
24/01/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERNANDES
-
24/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
20/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 19/12/2023
-
06/12/2023 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
06/12/2023 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
05/12/2023 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ANTOWIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP
-
05/12/2023 08:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERNANDES
-
05/12/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
18/11/2023 03:07
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 16/11/2023
-
18/11/2023 03:07
Decorrido o prazo de ANTOWIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP em 17/11/2023
-
18/11/2023 03:07
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES em 17/11/2023
-
09/11/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
08/11/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ANTOWIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP
-
08/11/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERNANDES
-
08/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
08/11/2023 10:07
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
07/11/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ANTOWIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP
-
07/11/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERNANDES
-
07/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:49
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
07/11/2023 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
07/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 06/11/2023
-
17/09/2023 16:35
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
14/09/2023 10:44
Audiência de instrução designada (10/04/2024 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/09/2023 10:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/09/2023 11:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/09/2023 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2023 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2023 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ANTOWIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP
-
04/09/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERNANDES
-
04/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
02/09/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ANTOWIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP
-
31/08/2023 17:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERNANDES
-
31/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:37
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
31/08/2023 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
18/08/2023 22:43
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 14/08/2023
-
22/06/2023 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 08:52
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
15/06/2023 08:52
Expedido(a) intimação a(o) ANTOWIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP
-
15/06/2023 08:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERNANDES
-
15/06/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 20:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
05/06/2023 21:14
Juntada a petição de Manifestação
-
01/06/2023 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2023 19:35
Encerrada a conclusão
-
30/05/2023 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
27/05/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
-
27/05/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
-
27/05/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ANTOWIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP
-
26/05/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERNANDES
-
26/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
26/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 25/05/2023
-
17/05/2023 23:18
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 14:05
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
07/05/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
02/05/2023 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2023 17:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/09/2023 11:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/04/2023 17:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/04/2023 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/10/2022 16:20
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Sobre a Contestação)
-
29/09/2022 00:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/04/2023 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/09/2022 22:06
Audiência una por videoconferência realizada (28/09/2022 08:55 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/09/2022 08:42
Juntada a petição de Manifestação (preposto)
-
28/09/2022 08:42
Juntada a petição de Manifestação (preposto)
-
28/09/2022 08:42
Juntada a petição de Manifestação (preposto)
-
27/09/2022 15:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
02/09/2022 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
30/07/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2022
-
30/07/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
29/07/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERNANDES
-
29/07/2022 11:53
Expedido(a) notificação a(o) ANTOWIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP
-
29/07/2022 09:52
Audiência una por videoconferência designada (28/09/2022 08:55 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/07/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101436-49.2017.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniele Soares Scalercio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2017 11:16
Processo nº 0100240-88.2018.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio Rocha de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2018 12:14
Processo nº 0101097-72.2022.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Claudia Silva Guterres
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/04/2024 15:08
Processo nº 0101097-72.2022.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Claudia Silva Guterres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/12/2022 23:47
Processo nº 0100363-44.2024.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosilda Alves do Nascimento Di Mango
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2024 20:10