TRT1 - 0101172-25.2019.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO em 10/06/2025
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28/05/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee59b33 proferida nos autos.
Em se tratando de agravo de instrumento, desnecessária a análise por este juízo dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para, querendo, oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, no prazo de 8 dias úteis.
Com o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TRT. NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO -
27/05/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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27/05/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO
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27/05/2025 18:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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27/05/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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27/05/2025 12:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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26/05/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6d17e8 proferida nos autos.
Nego seguimento ao agravo de petição interposto pela Ré, ante o trânsito em julgado da sentença de extinção de ID bacf0ef.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 13 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO -
13/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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13/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO
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13/05/2025 11:32
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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12/05/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/05/2025 15:44
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/05/2025 12:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 08/05/2025
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08/05/2025 08:36
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37860a5 proferida nos autos.
Pretende a Ré o reconhecimento da prescrição da execução individual em ação coletiva, sob o argumento de que pretensão teria como marco inicial o trânsito em julgado do título executivo, que teria ocorrido em 16/03/1995, sendo que a presente ação foi ajuizada em 10/12/2019.
Pois bem.
Da prescrição Não merece prosperar o inconformismo da Ré.
A prescrição da pretensão executória individual de sentença genérica é quinquenal, iniciando-se com a publicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou o desmembramento dos atos executivos.
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – INVIABILIDADE.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, não preenchendo o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso IV da CLT .
Agravo de instrumento não provido.
PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
A controvérsia cinge-se em definir qual a prescrição aplicável e o seu termo inicial no caso em que já existe execução coletiva em andamento e o juiz determina a sua conversão em execução individual.
O Tribunal Regional entendeu que o prazo é quinquenal e o termo inicial da prescrição conta-se a partir da decisão que estabeleceu que os substituídos deveriam ingressar com ações individuais para liquidação e execução do julgado.
Destaca-se que consoante jurisprudência majoritária desta Corte Superior, a regra é que a pretensão de execução individual de sentença coletiva prescreve em 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva.
Todavia, quando já há execução coletiva em andamento e advém determinação judicial estabelecendo que a execução prossiga de maneira individualizada, que é o caso dos autos, o termo inicial da prescrição passa a ser contado a partir da referida decisão de desmembramento.
Destaca-se que o Regional consignou que a decisão que determinou que a liquidação e execução fosse feita de maneira individualizada, ocorreu em 20/07/2021.
Logo, o prazo prescricional somente iniciou-se na referida data, e como a execução individual foi distribuída em 09/08/2022, mesmo que o prazo prescricional fosse bienal, não haveria que se falar em prescrição.
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0010713-08.2022.5.15.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025).
Grifo nosso. "RECURSO DE REVISTA.
FASE DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DA TUTELA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
RECONHECIMENTO.
I .
Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.
II .
Tratando-se de recurso de revista em fase de execução, o seu cabimento está restrito à comprovação de ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST.
III .
A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual, em regra, é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse.
Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula 150 do STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição da República).
Por outro lado, em se tratando de situação em que houve decisão determinando a individualização da execução, como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar a data da prolação da aludida decisão como marco inicial da contagem do prazo prescricional, e não a data do trânsito em julgado da ação coletiva.
IV .
Recurso de revista de que não se conhece" (RR-100332-19.2021.5.01.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Tratando-se de ação de execução individual de sentença coletiva, é de se observar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e que o marco inicial se conta a partir do ato que determinou o desmembramento da execução coletiva em ação de execução individual, independentemente do tempo que já havia decorrido desde o trânsito em julgado da sentença coletiva. (Processo nº 0101063-07.2023.5.01.0003 (AP), 5ª Turma: Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de publicação: 24/04/2024) Grifo nosso.
Conforme jurisprudência consolidada, a prescrição a ser aplicada a uma ação de cumprimento de sentença individual é quinquenal, e deve ser contada a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Como bem destacado na jurisprudência indicada, excepciona-se dessa situação, a superveniência de ordem judicial para a individualização da execução, quando, então, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve observar a data da publicação dessa última.
No caso dos autos, a demanda coletiva estava sendo executada pelo Sindicato Autor.
Não se pode falar em inércia do exequente quando havia legítima expectativa de que a execução prosseguiria de forma coletiva.
A propositura de execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução individual, uma vez que elide a inércia dos beneficiários do título.
Na hipótese em que há determinação judicial de individualização da execução, o prazo quinquenal tem início na data da referida decisão (12/03/2019), visto que apenas nesse momento nasce para o exequente o interesse de ajuizar ação individual.
Não se pode olvidar, contudo, que em 18/07/2019 houve a suspensão em curso da ação matriz em razão da liminar concedida na AR 0101151-30.2018.5.01.0000, cuja execução somente foi retomada em 20/06/2022, com a decisão pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-I, que determinou o regular prosseguimento da execução, revogando a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e, da referida ação rescisória.
As demais questões suscitadas devem ser objeto de embargos à execução.
Isto posto, afasto a alegação de prescrição.
Dos honorários sucumbenciais Quanto aos honorários, verifica-se que o Autor está assistido por advogado particular.
Não tendo o Sindicato prestado qualquer assistência ao credor e estando o exequente do feito principal assistido por advogado particular sem qualquer relação com o ente sindical, é incabível a fixação de honorários advocatícios em seu favor.
Expeça-se alvará ao Autor e à União, liberando-se à Ré o valor a título de honorários.
Tudo cumprido, ao arquivo com baixa.
Intimem-se. NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
28/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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28/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO
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28/04/2025 11:04
Proferida decisão
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25/04/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO em 22/04/2025
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01/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57dfad6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao exequente para manifestação.
NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO -
31/03/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO
-
31/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO em 27/03/2025
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13/03/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f7e9e3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se, por 15 dias.
NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO -
25/02/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO
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25/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRAB NA IND DA ENERGIA ELET DE NITEROI em 20/02/2025
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14/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/02/2025
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11/02/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB NA IND DA ENERGIA ELET DE NITEROI
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06/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/02/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
30/01/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO
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30/01/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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30/01/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/01/2025 14:49
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/01/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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13/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 20:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/12/2024
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO em 02/12/2024
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22/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 20:15
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
21/11/2024 20:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO
-
21/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/11/2024 15:39
Encerrada a conclusão
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20/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO em 19/11/2024
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13/11/2024 22:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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13/11/2024 21:04
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
07/11/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO
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07/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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06/11/2024 14:43
Recebidos os autos para prosseguir
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26/02/2024 13:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/02/2024 12:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/02/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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08/02/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
06/02/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
06/02/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO
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06/02/2024 19:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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31/01/2024 13:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/01/2024 00:24
Decorrido o prazo de PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO em 25/01/2024
-
24/01/2024 19:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/12/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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13/12/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
12/12/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/12/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO
-
12/12/2023 13:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO
-
12/12/2023 13:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/12/2023 11:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/12/2023 11:24
Encerrada a conclusão
-
11/12/2023 15:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/12/2023
-
07/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO em 06/12/2023
-
29/11/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
28/11/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO
-
28/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/11/2023
-
15/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
14/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/11/2023 14:05
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
11/11/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 12:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO
-
10/11/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/11/2023 20:15
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
26/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO em 25/10/2023
-
18/10/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 13:11
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
17/10/2023 13:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO
-
17/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/10/2023 11:32
Encerrada a conclusão
-
06/10/2023 11:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
05/10/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
05/10/2023 09:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/10/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO
-
04/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
04/10/2023 10:24
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
15/09/2023 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/09/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO
-
12/09/2023 13:17
Homologada a liquidação
-
12/09/2023 12:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/08/2023 11:35
Juntada a petição de Impugnação
-
27/07/2023 12:43
Juntada a petição de Impugnação
-
27/07/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
26/07/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO
-
05/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/06/2023 10:26
Encerrada a conclusão
-
05/06/2023 10:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO em 25/04/2023
-
12/04/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
11/04/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO
-
11/04/2023 12:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
11/04/2023 12:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE BEMFICA BORGES
-
11/04/2023 12:03
Encerrada a conclusão
-
11/04/2023 12:02
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 035b3c8) para Manifestação
-
05/04/2023 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
05/04/2023 13:42
Encerrada a conclusão
-
05/04/2023 13:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
23/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/03/2023
-
23/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO em 22/03/2023
-
15/03/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
14/03/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO
-
14/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/03/2023 13:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/03/2023 21:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/02/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
09/02/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO
-
09/02/2023 14:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
08/02/2023 12:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/02/2023 12:34
Encerrada a conclusão
-
08/02/2023 09:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/02/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/02/2023 11:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/02/2023 00:12
Decorrido o prazo de PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO em 02/02/2023
-
26/01/2023 21:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/01/2023 21:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/12/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
-
16/12/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
-
16/12/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 15:29
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
15/12/2022 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO
-
15/12/2022 15:28
Proferida decisão
-
05/12/2022 10:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/11/2022 11:54
Juntada a petição de Impugnação
-
23/11/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
-
23/11/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 10:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO
-
22/11/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
21/11/2022 21:08
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
21/11/2022 18:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2022 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 16:44
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
02/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/10/2022 21:32
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2022 13:44
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
16/10/2022 13:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO
-
16/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/10/2022 14:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/10/2022 14:05
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2020 14:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
20/02/2020 15:26
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
29/01/2020 00:07
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/01/2020
-
29/01/2020 00:05
Decorrido o prazo de PAULO FERNANDO VIEIRA DE LOURENCO em 28/01/2020
-
13/01/2020 11:13
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
12/01/2020 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
12/01/2020 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 23:53
Conclusos os autos para despacho a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
18/12/2019 23:53
Iniciada a execução
-
10/12/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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