TRT1 - 0100190-03.2023.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:56
Decorrido o prazo de TAINARA NEVES NASCIMENTO em 19/09/2025
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12/09/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2892271 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc.
HOMOLOGO os cálculos de Id ccf0d9d, observada a atualização realizada pela contadoria.
Fixo o valor da condenação na forma discriminada abaixo: VERBAR$Exequente Líquido4.392,12INSS84,85Honorários Advocatícios661,26Custas200,00Imposto de RendaISENTO – Instrução Normativa RFB 1500/2014T O T A L5.338,23 Intimem-se as partes da presente homologação, devendo o(a) devedor(a) efetuar o pagamento ou garantir a execução em 15 (quinze) dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias, caso seja possível.
Pretendendo o(a) devedor(a) o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 do CPC, com comprovação imediata do depósito judicial no importe de 30% do valor devido.
Decorrido o prazo acima, encaminhem-se os autos para a fase de execução e ative-se o SISBAJUD contra o(a) devedor(a).
Sem resultado, incluam-se os dados do(a) devedor(a) no BNDT, sem garantia do débito, observado o prazo do artigo 883-A da CLT, e expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Caso infrutífera a diligência, deverá a parte autora, no prazo de 30 dias, requerer a ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Após, decorrido o prazo sem manifestação do credor, sobreste-se o feito por dois anos, observado o movimento da suspensão “Prescrição Intercorrente” (12259).
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - A B DE FREITAS COMERCIO DE ARTE E DECORACAO -
10/09/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) A B DE FREITAS COMERCIO DE ARTE E DECORACAO
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10/09/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) TAINARA NEVES NASCIMENTO
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10/09/2025 12:48
Homologada a liquidação
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10/09/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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07/05/2025 14:40
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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25/04/2025 12:23
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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08/04/2025 08:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/03/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78e5d0d proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1 - Ante o trânsito em julgado do acórdão de id e1f94e8, intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 2 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 3 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 4 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A B DE FREITAS COMERCIO DE ARTE E DECORACAO -
21/03/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) A B DE FREITAS COMERCIO DE ARTE E DECORACAO
-
21/03/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) TAINARA NEVES NASCIMENTO
-
21/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
21/03/2025 16:12
Iniciada a liquidação
-
21/03/2025 16:12
Transitado em julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 12:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/07/2024 22:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/07/2024 13:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7443256 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.Por satisfeitos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora.
Ao(s) recorridos.Após, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) A B DE FREITAS COMERCIO DE ARTE E DECORACAO
-
17/07/2024 10:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TAINARA NEVES NASCIMENTO sem efeito suspensivo
-
16/07/2024 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
-
16/07/2024 14:31
Encerrada a conclusão
-
08/07/2024 06:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
04/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de A B DE FREITAS COMERCIO DE ARTE E DECORACAO em 03/07/2024
-
03/07/2024 15:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/06/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) A B DE FREITAS COMERCIO DE ARTE E DECORACAO
-
13/06/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) TAINARA NEVES NASCIMENTO
-
13/06/2024 18:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 381,33
-
13/06/2024 18:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TAINARA NEVES NASCIMENTO
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13/06/2024 18:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a TAINARA NEVES NASCIMENTO
-
14/03/2024 10:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/03/2024 08:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
13/03/2024 21:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/02/2024 13:20
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (28/02/2024 09:51 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/12/2023 19:51
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 18:58
Expedido(a) intimação a(o) TAINARA NEVES NASCIMENTO
-
14/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
26/10/2023 18:34
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2023 10:37
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (28/02/2024 09:51 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2023 11:26
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (19/10/2023 09:40 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2023 07:37
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2023 20:53
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 09:31
Expedido(a) intimação a(o) TAINARA NEVES NASCIMENTO
-
09/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
02/10/2023 13:04
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2023 22:34
Juntada a petição de Contestação da Reconvenção
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07/07/2023 22:25
Juntada a petição de Réplica
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22/06/2023 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 08:11
Expedido(a) intimação a(o) A B DE FREITAS COMERCIO DE ARTE E DECORACAO
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20/06/2023 08:09
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (19/10/2023 09:40 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/06/2023 08:09
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (18/10/2023 09:40 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2023 08:08
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (18/10/2023 09:40 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2023 14:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/06/2023 13:20 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2023 11:07
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2023 14:48
Audiência inicial por videoconferência designada (19/06/2023 13:20 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2023 12:03
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação realizada (22/05/2023 09:55 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2023 09:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:29
Expedido(a) notificação a(o) A B DE FREITAS COMERCIO DE ARTE E DECORACAO
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20/03/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) TAINARA NEVES NASCIMENTO
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15/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 07:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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13/03/2023 22:12
Audiência conciliação em conhecimento - semana nacional de conciliação designada (22/05/2023 09:55 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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