TRT1 - 0100296-13.2020.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dad9031 proferida nos autos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes nos termos da petição de ID 23b3081.
Considerando a concordância com os termos acordados, bem como que a petição foi assinada pela parte reclamante e por patrono com poderes para transigir conforme procuração anexada, a fim de garantir celeridade e efetividade do processo trabalhista, HOMOLOGO O ACORDO, observando-se a petição acima, nos termos seguintes: O reclamado RODRIGO FABRÍCIO DE ARRUDA pagará à reclamante a importância líquida e total de R$ 11.000,00, em seis parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.833,33, vencendo a primeira parcela em 28/02/2025 e as demais no mesmo dia dos meses seguintes ou dia útil subsequente, caso recaia o vencimento em dia não útil.
Os pagamentos serão feitos mediante depósito no Banco Sicredi (748), agência 0719, conta corrente 49714-0, de titularidade do escritório que patrocina a autora, Cláudia Braga Smarzaro Sociedade Individual de Advocacia, PIX: CNPJ 41.***.***/0001-09.
Caso alguma parcela deixe de ser adimplida na data, valores, lugar e forma aqui convencionados, a execução será retomada em face de todos os reclamados, inclusive do sócio acordante, e exclusivamente em face deste incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor.
Ficam cientes as partes de que o prazo de compensação de cheque não importará em mora e de que a mora de até 48 horas não ensejará a aplicação da cláusula penal.
Com o cumprimento integral, a parte reclamante dá geral e plena quitação às reclamadas pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho.
INSS e IR conforme cálculos homologados, proporcionalmente.
No prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela deverá o reclamado recolher as contribuições previdenciárias e fiscais ora incidentes.
DESPESAS PROCESSUAIS: I - O sócio acordante pagará honorários sucumbenciais de R$ 1.650,00, em duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 825,00, com vencimento em 28/02/2025 e 28/03/2025 ou dia útil subsequente, caso recaia o vencimento em dia não útil.
Os pagamentos serão feitos mediante depósito no Banco Sicredi (748), agência 0719, conta corrente 49714-0, de titularidade do escritório que patrocina a autora, Cláudia Braga Smarzaro Sociedade Individual de Advocacia, PIX: CNPJ 41.***.***/0001-09.
Caso alguma parcela deixe de ser adimplida na data, valores, lugar e forma aqui convencionados, a execução será retomada em face de todos os reclamados, inclusive do sócio acordante, e exclusivamente em face deste incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor.
Ficam cientes as partes de que o prazo de compensação de cheque não importará em mora e de que a mora de até 48 horas não ensejará a aplicação da cláusula penal.
A patrona do réu abre mão dos honorários sucumbenciais, nos termos do despacho de ID dc63dca.
II – Custas pelos reclamados no importe de R$ 217,75, conforme R.
Sentença e cálculos homologados, devendo recolhê-las no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução.
ACORDO HOMOLOGADO.
Os patronos das partes responsabilizam-se por eventuais erros materiais.
Decorrido o prazo de cumprimento do presente acordo sem manifestação das partes e certificada a inexistência de demais pendências, conclusos os autos para extinção da execução.
Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com baixa.
Partes cientes mediante DJEN. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 12 de maio de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUIDA MARIA TEIXEIRA COUTINHO PESSANHA -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae43af2 proferido nos autos.
Vistos etc.
Sem prejuízo do restante do despacho anterior, devem esclarecer os acordantes se de fato a conciliação está sendo feita com a 1ª ré, caso em que esta deve figurar expressamente no termo de acordo, eis que, por óbvio, não se confunde com o sócio.
Diga ainda a patrona da 1ª ré se abre mão dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença, o que se presumirá no silêncio.
Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para homologação.
Cientes por DJEN e sistema.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 21 de março de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELSON NUNES CANNIZZA NETO - RODRIGO FABRICIO DE ARRUDA - R.&.F.
COMERCIO E SERVICOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b10c8f proferido nos autos.
Vistos etc.
Venha termo de acordo assinado pela própria exequente.
Devem ainda as partes esclarecer, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se as demais executadas permanecem na relação processual, considerando que o acordo foi celebrado apenas com o 2º executado.
No silêncio, presumir-se-á a permanência dos demais réus, sendo certo que, em caso de inadimplemento, a execução será retomada pelo valor originário em face de todos eles, descontando-se os valores pagos, com incidência da multa pactuada exclusivamente em face do réu transigente.
Ficam intimadas também de que a natureza das parcelas que compõem a transação observarão a proporcionalidade com aquelas deferidas na sentença transitada em julgado, para fins de contribuições previdenciárias e fiscais.
Cumprida a determinação acima, voltem conclusos para homologação.
Cientes por DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUIDA MARIA TEIXEIRA COUTINHO PESSANHA -
12/11/2024 09:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/11/2024 21:09
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/08/2024 17:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/07/2024 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 12:45
Juntada a petição de Contraminuta
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18/07/2024 12:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID defeaa3 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) R.&.F. COMERCIO E SERVICOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/07/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) AGUIDA MARIA TEIXEIRA COUTINHO PESSANHA
-
15/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 14:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) NELSON NUNES CANNIZZA NETO
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12/06/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FABRICIO DE ARRUDA
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12/06/2024 08:19
Não admitido o Recurso de Revista de NELSON NUNES CANNIZZA NETO
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11/06/2024 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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11/06/2024 12:21
Encerrada a conclusão
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11/03/2024 16:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 11:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
09/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de AGUIDA MARIA TEIXEIRA COUTINHO PESSANHA em 08/03/2024
-
08/03/2024 21:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
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27/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) R.&.F. COMERCIO E SERVICOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/02/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) AGUIDA MARIA TEIXEIRA COUTINHO PESSANHA
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26/02/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) NELSON NUNES CANNIZZA NETO
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26/02/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FABRICIO DE ARRUDA
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26/02/2024 09:10
Conhecido o recurso de NELSON NUNES CANNIZZA NETO - CPF: *51.***.*29-32 e não provido
-
26/02/2024 09:10
Conhecido o recurso de RODRIGO FABRICIO DE ARRUDA - CPF: *49.***.*12-83 e não provido
-
19/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
-
18/01/2024 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/01/2024 12:05
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
-
09/12/2023 14:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/12/2023 07:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
02/10/2023 13:22
Distribuído por dependência
-
11/04/2023 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de R.&.F. COMERCIO E SERVICOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de AGUIDA MARIA TEIXEIRA COUTINHO PESSANHA em 04/04/2023
-
23/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 09:38
Expedido(a) intimação a(o) R.&.F. COMERCIO E SERVICOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/03/2023 09:38
Expedido(a) intimação a(o) AGUIDA MARIA TEIXEIRA COUTINHO PESSANHA
-
20/03/2023 11:55
Conhecido o recurso de AGUIDA MARIA TEIXEIRA COUTINHO PESSANHA - CPF: *30.***.*92-48 e provido
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28/02/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2023
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27/02/2023 12:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 12:58
Incluído em pauta o processo para 13/03/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
-
17/01/2023 15:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/01/2023 09:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
13/12/2022 12:36
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/07/2021 00:06
Decorrido o prazo de R.&.F. COMERCIO E SERVICOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/07/2021
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20/07/2021 00:06
Decorrido o prazo de AGUIDA MARIA TEIXEIRA COUTINHO PESSANHA em 19/07/2021
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07/07/2021 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/07/2021
-
07/07/2021 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/07/2021
-
07/07/2021 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 10:07
Expedido(a) intimação a(o) R.&.F. COMERCIO E SERVICOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/07/2021 10:07
Expedido(a) intimação a(o) AGUIDA MARIA TEIXEIRA COUTINHO PESSANHA
-
05/07/2021 09:48
Conhecido o recurso de AGUIDA MARIA TEIXEIRA COUTINHO PESSANHA - CPF: *30.***.*92-48 e provido em parte
-
15/06/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/06/2021
-
14/06/2021 11:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 11:37
Incluído em pauta o processo para 28/06/2021 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
-
01/06/2021 09:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/06/2021 09:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
31/05/2021 12:12
Distribuído por dependência
-
08/03/2021 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/03/2021 00:03
Decorrido o prazo de AGUIDA MARIA TEIXEIRA COUTINHO PESSANHA em 04/03/2021
-
05/03/2021 00:03
Decorrido o prazo de R.&.F. COMERCIO E SERVICOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/03/2021
-
20/02/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2021
-
20/02/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2021
-
20/02/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 13:37
Expedido(a) intimação a(o) AGUIDA MARIA TEIXEIRA COUTINHO PESSANHA
-
19/02/2021 13:37
Expedido(a) intimação a(o) R.&.F. COMERCIO E SERVICOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/02/2021 10:05
Conhecido o recurso de AGUIDA MARIA TEIXEIRA COUTINHO PESSANHA - CPF: *30.***.*92-48 e provido
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22/01/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2021
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21/01/2021 09:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 09:58
Incluído em pauta o processo para 08/02/2021 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
-
01/12/2020 09:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/12/2020 08:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
29/11/2020 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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