TRT1 - 0100765-80.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/03/2025 15:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de 50.325.519 SHEILA BARROS DA SILVA sem efeito suspensivo
-
17/03/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
-
17/03/2025 10:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93408f0 proferido nos autos. À recorrida (autora) para, querendo, contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto, em 08 (oito) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIVIANE DA COSTA DO NASCIMENTO -
14/03/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) LIVIANE DA COSTA DO NASCIMENTO
-
14/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de LIVIANE DA COSTA DO NASCIMENTO em 13/03/2025
-
06/03/2025 12:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88341a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, a 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, resolve julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, para condenar a ré a proceder à anotação da CTPS da autora, bem como ao pagamento, em 8 (oito) dias, das parcelas acima deferidas, apuradas por meio do sistema PJE-CALC, conforme cálculos anexos, os quais passam a fazer parte integrante da presente sentença, acrescidas de juros e correção monetária conforme abaixo, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, bem como os parâmetros abaixo estabelecidos. Crédito líquido do autor: R$ 28.340,29 Crédito do INSS: R$ 3.730,66 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-autor): R$ 1.458,11 Custas de conhecimento: R$ 670,58 Custas de liquidação: R$ 167,65 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-ré): R$ 116,67 (sob condição suspensiva de exigibilidade) 5% x 2.333,34 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Para os fins da Lei n° 10.035/00, que acrescentou o § 3° ao artigo 832 da CLT, declara-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, dano moral e indenização pela supressão do intervalo intrajornada.
Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93 e art. 43 e §§ da Lei 8212/91 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST, sendo que a cota do empregado já se encontra deduzida da liquidação.
Considerando que o valor do salário de contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/13 do MF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/JUROS A época própria da correção monetária observará a Súmula n° 381 do TST.
A correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais em contas judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser feitas pela aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), além de juros TRD (art. 39, caput da Lei nº 8177/91), na fase pré-judicial, e, da taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, índice este conglobante de correção monetária e juros de mora, vigente para fins das condenações cíveis em geral, observando-se o art. 406 do Código Civil, ao teor da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, do dia 18.12.2020, na ADC 58 MC-AGR / DF, quejulgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º da CLT, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17. IMPOSTO DE RENDA No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 12-A da Lei n° 7.713/88, sob as penas da lei e consequente expedição de ofício à Receita Federal, art. 28, § 1° da Lei n° 10.833/2003.
Na apuração do IR, os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo, adotando-se o entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI – 1 do TST. CUSTAS Atribui-se à condenação, o valor de R$ 33.529,06, com custas no importe de R$ 670,58, pela ré.
Custas de liquidação de R$ 167,65 na forma do art. 789-A da CLT.
Intimem-se as partes. GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIVIANE DA COSTA DO NASCIMENTO -
22/02/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) 50.325.519 SHEILA BARROS DA SILVA
-
22/02/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) LIVIANE DA COSTA DO NASCIMENTO
-
22/02/2025 06:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 670,58
-
22/02/2025 06:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LIVIANE DA COSTA DO NASCIMENTO
-
22/02/2025 06:42
Concedida a gratuidade da justiça a LIVIANE DA COSTA DO NASCIMENTO
-
10/02/2025 08:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
03/02/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 15:12
Audiência una realizada (18/12/2024 09:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2024 17:12
Juntada a petição de Contestação
-
21/08/2024 21:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de SHEILA BARROS DA SILVA em 13/08/2024
-
10/08/2024 16:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de 50.325.519 SHEILA BARROS DA SILVA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de LIVIANE DA COSTA DO NASCIMENTO em 07/08/2024
-
27/07/2024 12:15
Audiência una designada (18/12/2024 09:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/07/2024 12:15
Audiência una por videoconferência cancelada (18/12/2024 09:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de LIVIANE DA COSTA DO NASCIMENTO em 24/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100765-80.2024.5.01.0067 RECLAMANTE: LIVIANE DA COSTA DO NASCIMENTO RECLAMADO: 50.325.519 SHEILA BARROS DA SILVA 67ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroRUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070tel: (21) 23805167 - e.mail: [email protected]ÁRIO(S): LIVIANE DA COSTA DO NASCIMENTO NOTIFICAÇÃO PJeTRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMOEXCLUSIVAMENTE PRESENCIALComparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem, INCLUSIVE A CERTIDÃO DE ID cc80de4.O PATRONO DEVERÁ CIENTIFICAR SEU CONSTITUINTE. Una EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL - Sala "67VTRJ": 18/12/2024 09:50 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-0701) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 426 do NCPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do NCPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.SEBASTIAO FERNANDO FIRMINO DA SILVASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 08:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/07/2024 08:19
Expedido(a) mandado a(o) SHEILA BARROS DA SILVA
-
16/07/2024 08:14
Expedido(a) notificação a(o) 50.325.519 SHEILA BARROS DA SILVA
-
16/07/2024 08:14
Expedido(a) notificação a(o) LIVIANE DA COSTA DO NASCIMENTO
-
16/07/2024 08:14
Expedido(a) notificação a(o) LIVIANE DA COSTA DO NASCIMENTO
-
15/07/2024 20:57
Audiência una por videoconferência designada (18/12/2024 09:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
08/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100714-77.2021.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Reis Pedersoli Martins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2024 08:45
Processo nº 0100709-09.2021.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tiago Galvao Seixas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/10/2021 13:50
Processo nº 0101008-10.2020.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitor Franca de Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2023 12:15
Processo nº 0101008-10.2020.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitor Franca de Lima
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2024 14:02
Processo nº 0100678-30.2024.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2024 14:54