TRT1 - 0100558-69.2024.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 577d9d6 proferida nos autos.
Analisando as impugnações das partes, decido: A ré alega que o autor não apurou corretamente ao apurar os reflexos das diferenças salariais EAD nas verbas rescisórias.
Assiste razão à ré, considerando que o autor, ao apurar os reflexos das diferenças salariais - EAD em parcelas rescisórias (13º salário, ATS, aviso prévio e férias+1/3), utilizou como base de cálculo valor muito superior ao apurado a título de "DIFERENÇAS SALARIAIS - EAD/PRESENCIAL" no último mês de contrato, sem qualquer justificativa.
A ré alega que o autor apurou FGTS e a mulfa de 40% em verbas cuja sentença não apontou deferimento, Assiste razão à ré, sendo certo que a sentença de #id:7e0f32a não deferiu a integração dos reflexos das verbas principais na base de cálculo do FGTS+40%.
A ré alega que os cálculos devem utilizar a SELIC simples ao invés da SELIC da Receita Federal Não assiste razão à ré, uma vez que devem ser utilizados os parâmetros da ADC 58 para o cálculo.
Neste particular, também restam incorretos os cálculos do autor, uma vez que considerou a data de 28/06/2016 e o ajuizamento da ação ocorreu em 28/06/2018.
A ré alega impugna a alíquota de 3% aplicada ao SAT nos cálculos apresentados pelo autor, e requer que seja retificado o valor da contribuição previdenciária.
Assiste razão à ré.
O percentual do SAT a ser adotado em relação à reclamada é de 1%, de acordo com a classificação de sua atividade econômica principal (Educação superior - graduação - CNAE 85.31-7-00).
O autor alega que os cálculos da ré deixaram de apurar o ATS e o Adicional de Aprimoramento nos períodos de férias + 1/3 e ainda sobre os valores apurados de 13º salários.
Assiste razão ao autor.
A sentença #id:7e0f32a deferiu "o pedido de pagamento das diferenças de adicional por tempo de serviço (anuênio e triênio), adicional de aprimoramento e repousos semanais remunerados, em virtude da "atividade acadêmica A" e "atividade acadêmica V" pagas nos contracheques, e diferenças no aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com multa de 40%, durante o período imprescrito", o que não foi observado pela ré em seus cálculos.
Intimem-se as partes para ciência dessa decisão, sendo o autor para ajustar seus cálculos conforme a fundamentação acima, em 8 dias.
Após, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
06/03/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANGELO RICARDO GRISOLI em 27/02/2025
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28/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 27/02/2025
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14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100558-69.2024.5.01.0071 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA AGRAVADO: ANGELO RICARDO GRISOLI Para ciência do acórdão de id eefac97. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
13/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO RICARDO GRISOLI
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13/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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12/02/2025 08:51
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 e provido
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24/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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23/01/2025 12:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/01/2025 12:55
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 09:30 VIRTUAL 3. ()
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19/11/2024 19:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 21:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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16/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b2f39e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos à execução ajuizados por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e, no mérito, julgo-os improcedentes, conforme os fundamentos estabelecidos acima e que integram este dispositivo. Intimem-se as partes.
MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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