TRT1 - 0100145-19.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:33
Arquivados os autos definitivamente
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11/09/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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10/09/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA
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10/09/2024 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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02/09/2024 10:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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02/09/2024 10:44
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 280,58)
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02/09/2024 10:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.805,73)
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19/08/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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13/08/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde juntada comprovante de pagamento da execução)
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13/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 12/08/2024
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03/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 02/08/2024
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03/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVA em 02/08/2024
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12/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5938fb6 proferida nos autos.
Nesta data, faço os autos conclusos à il.
Magistrada.Ana Paula Wischansky AkyuzSecretária Calculista DECISÃO 1) Diante da expressa concordância da parte autora, HOMOLOGO os cálculos de liquidação anexados no Id 5157317 e FIXO a condenação no valor total de R$3.086,31, consoante valores abaixo especificados:* Crédito do Reclamante: R$2.805,73, que deverá ser comprovado mediante depósito em guia de depósito judicial;*Honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora: R$140,29, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial;*Honorários advocatícios devidos a JOSÉ CARLOS NUNES DOS SANTOS: R$140,29, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial;2) Dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, devendo a ré depositar e comprovar os valores no prazo de 15 dias.3) Caso não haja advogado cadastrado no autos, expeça-se, desde já mandado de citação;4) No caso de impossibilidade da intimação da executada, cite-se-a por edital;5) Caso a executada deseje efetuar o parcelamento da dívida, deverá depositar a quantia correspondente a 30% do valor devido à parte autora e comprovar os valores devidos à Previdência Social e Fazenda Nacional, caso existentes, necessariamente através das guias próprias (GPS/GRU), ainda que de forma parcelada, nas mesmas datas de vencimentos das parcelas devidas à parte exequente e sob as mesmas penas, sendo certo que as parcelas deverão ser comprovadas a cada intervalo de 30 dias, devidamente corrigidas conforme previsão contida no artigo 916 do CPC.6) Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito da quantia devida e, ainda, não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria o decurso de prazo e expeçam-se alvarás ao reclamante, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício nesse sentido;7) Não havendo pagamento e não sendo oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no art. 835, do CPC , voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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11/07/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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11/07/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA
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11/07/2024 11:57
Homologada a liquidação
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10/07/2024 18:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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13/06/2024 14:58
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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05/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 03:38
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVA em 28/05/2024
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28/05/2024 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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21/05/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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17/05/2024 20:39
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA
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17/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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17/05/2024 09:49
Encerrada a conclusão
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17/05/2024 09:48
Alterado o tipo de petição de Contestação (ID: 96bef1d) para Impugnação
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09/05/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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04/05/2024 23:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/05/2024 15:03
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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28/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 26/04/2024
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25/04/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 18:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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25/04/2024 14:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação RioSaúde e impugnação aos cálculos da autora)
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03/04/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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03/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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02/04/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA
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06/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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06/03/2024 10:25
Iniciada a liquidação
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20/02/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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