TRT1 - 0100454-06.2023.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7ea974 proferida nos autos.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Manifestaram-se as partes, em petição conjunta (ID. 71ee0be), informando a celebração de acordo.
Considerando que ambas as partes são capazes e estão assistidas regularmente por advogados distintos, com poderes para transigir, na forma do artigo 661 e parágrafos, CPC.
HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos exatos termos da petição (ID 71ee0be), a reclamada pagará à reclamante o valor de R$ 20.000,00, em 08 parcelas iguais de R$ 2.500,00, devendo ser depositadas todo dia 07, iniciado em 07/02/2025, na conta do patrono da autora, Dr.
Claudio Raniere Sanches Teixeira (OAB/RJ 182.893).
Recaindo em fim de semana ou feriado, prorroga-se para o 1º dia útil seguinte.
Expeça-se alvará à autora do depósito d eid 0720b20, observando-se a conta do patrono indicada no item "1" da petição de id 71ee0be Com o presente acordo o(a) reclamante dá plena e rasa quitação quanto à extinção do contrato de trabalho e presente execução.
Custas no valor de R$ 400,00, pela reclamante dispensada.
Multa de 100% em caso de inadimplemento sobre o saldo remanescente.
Intimem-se as partes para ciência da presente homologação do acordo.
Registre-se o acordo na tarefa Aguardando Cumprimento de Acordo.
Cumprido integralmente o acordo, venha concluso para extinção por sentença.
Cumprido integralmente o acordo, registre-se o devido cumprimento no Pje e venha concluso para extinção da execução por sentença.
Descumprido, deverá o(a) reclamante comunicar ao juízo, devendo o(a) reclamado(a) ser executado(a), através de bloqueio de créditos, com acréscimo da multa estipulada sobre o valor remanescente, devendo ser iniciada a respectiva fase de execução. É a decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIONISIUS DELICATESSEN LTDA - EPP - LAIS MOREIRA DE CASTRO CADMAN -
17/09/2024 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO RUFINO SOUSA em 16/09/2024
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17/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de DIONISIUS DELICATESSEN LTDA - EPP em 16/09/2024
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04/09/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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04/09/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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04/09/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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04/09/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO RUFINO SOUSA
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02/09/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DIONISIUS DELICATESSEN LTDA - EPP
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26/08/2024 15:17
Conhecido o recurso de DIONISIUS DELICATESSEN LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-17 e não provido
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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30/07/2024 23:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/07/2024 23:14
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 21 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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30/07/2024 18:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2024 16:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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30/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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