TRT1 - 0100210-89.2024.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/08/2025 12:36
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/04/2025 08:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MIGUEL AGOSTINHO em 15/04/2025
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15/04/2025 13:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2025
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2025
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2025
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100210-89.2024.5.01.0026 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: MIGUEL AGOSTINHO RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A., RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer o recurso interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer o enquadramento do reclamante na categoria dos financiários, na função de empregado de escritório, e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento: a) de diferenças salariais decorrentes do piso da categoria, consoante inciso II da alínea "b" da cláusula segunda das normas coletivas colacionadas aos autos; b) auxílio refeição; c) ajuda alimentação; d) décima terceira cesta; e) anuênios; f) horas extras excedentes a 6ª diária, observando-se a jornada consignada nos controles de ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados; o adicional de 50%; o divisor de 180 (Súmula nº 124 do C.
TST) e os reflexos no repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e g) honorários sucumbenciais e h) excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios em proveito dos advogados das rés, tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob idênticas rubricas desde que já comprovados nos autos.
Arbitro o valor da condenação em R$40.000,00, com custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00, que ficam desde já intimadas, nos termos do item III da Súmula 25 do Col.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MIGUEL AGOSTINHO -
01/04/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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01/04/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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01/04/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL AGOSTINHO
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28/03/2025 12:17
Conhecido o recurso de MIGUEL AGOSTINHO - CPF: *33.***.*48-23 e provido
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12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
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11/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 08:37
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 13:00 Principal 13hs ()
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21/11/2024 10:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2024 07:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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10/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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