TRT1 - 0101095-37.2023.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS
-
17/09/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
27/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS em 26/08/2025
-
18/08/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32a1917 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a Ré para informar dados de conta bancária a fim de possibilitar expedição de alvará com ordem de transferência.
NOVA IGUACU/RJ, 16 de agosto de 2025.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS -
16/08/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS
-
16/08/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
29/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DEL GIUDICE em 28/07/2025
-
24/07/2025 00:43
Decorrido o prazo de UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS em 23/07/2025
-
15/07/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS
-
14/07/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA DEL GIUDICE
-
14/07/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
14/07/2025 09:23
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 313,55)
-
14/07/2025 09:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.135,53)
-
19/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DEL GIUDICE em 18/06/2025
-
09/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS
-
06/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA DEL GIUDICE
-
06/06/2025 13:29
Homologada a liquidação
-
04/06/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
20/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS em 12/05/2025
-
25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5def63 proferido nos autos.
DESPACHO Ciência à reclamada de que deverá manifestar-se sobre os cálculos de liquidação.
Em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo do valor que entende devido.
Prazo: 08 dias. NOVA IGUACU/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS -
24/04/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS
-
24/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
01/04/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 17:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
10/02/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA DEL GIUDICE
-
10/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
08/02/2025 18:51
Iniciada a liquidação
-
08/02/2025 18:51
Transitado em julgado em 28/01/2025
-
30/01/2025 11:02
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/08/2024 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/08/2024 18:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA DEL GIUDICE
-
09/08/2024 09:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS sem efeito suspensivo
-
07/08/2024 20:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
25/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DEL GIUDICE em 24/07/2024
-
23/07/2024 18:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/07/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3de4647 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIODispensado na forma da lei. DAS DIFERENÇAS SALARIAISNa causa de pedir, argumenta a reclamante “que atuava como Supervisora Administrativa de empresa que, embora se autointitule associação de benefícios, funcionava aos moldes de uma seguradora de veículos.”.
Aduz ainda que recebia salário inferior ao piso da categoria, requerendo, por isso, o pagamento de diferenças salariais. A ré se defende ao fundamento de que se trata de associação de proteção veicular, não se confundindo com uma sociedade seguradora. Pois bem. Para além de não fazer prova da condição de seguradora da ré, a autora não colaciona na inicial a norma coletiva para embasar seu pedido, tendo feito apenas em sede de réplica. Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório, na forma do art. 818, I, da CLT, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e de diferenças de FGTS mais 40%. DO AVISO PRÉVIO.
SALDO DE SALÁRIO. Busca a reclamante o pagamento de aviso prévio indenizado e de saldo de salário. A reclamada nega o direito, sustentando que a autora laborou no curso do aviso prévio, tendo recebido o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Com razão a reclamada.
Desde a inicial, a reclamante relata que foi dispensada em 19.12.2022, sendo afastada em 18.01.2023, em razão do cumprimento do aviso prévio.
O fato restou incontroverso desde a inicial, sendo ainda corroborado com a juntada do TRCT devidamente assinado pelas partes (fls. 24/25), aonde se comprova que o aviso prévio foi trabalhado, além do pagamento do saldo de salário e demais verbas devidas. Sendo assim, os pedidos foram formulados sem fundamento, de modo que julgo improcedente o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário e multa do art. 467 da CLT. DO VALE TRANSPORTE. Narra a reclamante que “durante todo o período laborado, não recebia auxílio-transporte, sendo os custos para seu deslocamento casa/trabalho; trabalho/casa, integralmente desembolsados por ela, que possuía veículo próprio e jamais aderiu à dispensa de tal benefício.”. Alega a ré em defesa que a autora não indicou qual seria o transporte público utilizado e que pagava o valor mensal de R$ 120,00 para tais despesas. Na forma do art. 1º da Lei 7.418/85, é devido o pagamento de vale transporte com a finalidade de o empregado se deslocar de sua residência ao trabalho e vice-versa. Com efeito, o direito ao vale transporte se dá quando o trabalhador se desloca ao trabalho utilizando transporte público.
Além disso, é necessário que o autor apresente, já na inicial, o valor despendido com a utilização de cada passagem, a fim de fundamentar seu pedido. Não foi o que ocorreu no caso, já que a própria autora declara na peça de ingresso que usava meio próprio de locomoção, não sendo devido, portanto, o pagamento de vale transporte.
Por isso, julgo improcedente o pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISO fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: V - é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.A autora pugna pelo pagamento de indenização por danos morais sob dois fundamentos.
O primeiro se refere à obrigatoriedade de laborar, por ordem de seus supervisores, mesmo estando afastada de seus atividades para tratamento médico.
Para tanto, argumenta que “entrou de licença médica em 27/07/2023 e retornou em 05/08/2023, contudo, entre esse período, precisou trabalhar, conforme se verifica nos prints dos grupos dos superiores.”.
Acrescenta ainda que a “segunda justificativa recai sobre o fato que a Reclamante foi obrigada a veicular propaganda política em seu veículo, relacionada ao sócio proprietário da empresa reclamada, o qual estava apoiando alguns candidatos da região”.A defesa nega os fatos como articulados, mas não impugna as conversas de Whatsapp juntadas aos autos.A autora comprovou o afastamento para tratamento médico, por dez dias, de 27.07.2022, conforme fls. 36.De início, vale ponderar que a autora não comprovou que foi obrigada a realizar propaganda eleitoral em seu veículo e nem que o político em questão tinha relação com a reclamada.
Por outro lado, no que concerne às conversas em grupo de Whatsapp, em especial às fls. 47, consta mensagem, datada de 01.08.2022, direcionada à reclamante, com objetivo de realizar cobranças relacionadas ao serviço. A reclamante já provou que estava licenciada no referido período, ficando internada de 27.08.2022 a 04.08.2022, e a conduta da ré em proceder às cobranças verificadas não é aceitável. Percebe-se, cada vez mais, que a comunicação entre os colaboradores, embora facilitada pela inovação tecnológica, desrespeita os limites necessários para se garantir uma desconexão efetiva do trabalho, mormente em situação como a em comento, na qual a autora necessitava de cuidados médicos especiais.
Não basta apenas ao empregado estar distante do ambiente físico do trabalho. É necessário garantir o efetivo descanso nos afastamentos, sem importunações, seja por meio de ligações, e-mails ou mensagens por aplicativos de celular.Destaco que cabe ao empregador zelar por um meio ambiente de trabalho psicologicamente saudável e isento de assédio, devendo responder por atos que afetem a integridade de seus trabalhadores no ambiente de trabalho e fora dele.
Concluir que tais práticas não causam, necessariamente, dano ao trabalhador, seria considerar o empregado como objeto.
A conduta praticada não pode receber a chancela do Judiciário e exige exemplar reprimenda.Em função disso, entendo ser devida reparação pelos prejuízos sofridos pela autora, devendo ser levada em consideração a gravidade da conduta, a condição econômica da reclamada, bem como a extensão do dano causado à vítima (artigo 944 do Código Civil).
Por isso, acolho o pedido de indenização, fixando o quantum, todavia, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), observado o critério da proporcionalidade e, notadamente, o disposto no art. 223-G, da CLT.
Observe-se, quanto aos juros de mora e à correção da moeda, o entendimento cristalizado na Súmula n. 439 do C.
TST. DA JUSTIÇA GRATUITATendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada e provada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAjuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.No caso, embora a autora tenha sido sucumbente em parte da demanda, fica isenta do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, por ser beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, cujo teor afronta o disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, pois a assistência judiciária deve ser integral e gratuita para os que comprovarem insuficiência de recursos, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos em que contendem PATRICIA SILVA DEL GIUDICE e UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra.Tudo em conformidade com a fundamentação adotada, que será objeto de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros de liquidação já delineados. Custas, pela reclamada, no valor de R$66,00, calculadas sobre R$ 3.300,00, valor da condenação ora fixado.A verba possui natureza indenizatória.Atualização monetária conforme os critérios de fixados os critérios de atualização monetária fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, na decisão de 18/12/2020, complementada pela a decisão acórdão dos e embargos de declaração, publicada na data de 25/10/2021, razão pela qual deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, deverá ser utilizada a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária).Observar a súmula 439 do C.
TST.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS
-
11/07/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA DEL GIUDICE
-
11/07/2024 12:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 66,00
-
11/07/2024 12:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PATRICIA SILVA DEL GIUDICE
-
11/07/2024 12:31
Concedida a assistência judiciária gratuita a PATRICIA SILVA DEL GIUDICE
-
09/07/2024 11:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
03/07/2024 15:53
Juntada a petição de Impugnação
-
19/06/2024 15:48
Audiência una por videoconferência realizada (19/06/2024 09:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/06/2024 19:59
Juntada a petição de Contestação
-
12/06/2024 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/06/2024 11:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/06/2024 08:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/06/2024 07:42
Expedido(a) mandado a(o) UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS
-
30/05/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 07:48
Audiência una por videoconferência designada (19/06/2024 09:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/05/2024 13:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (22/05/2024 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/12/2023 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
10/12/2023 16:50
Expedido(a) notificação a(o) UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS
-
10/12/2023 16:50
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA DEL GIUDICE
-
10/12/2023 15:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (22/05/2024 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/12/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100744-46.2024.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Louis Sevenier de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2025 08:41
Processo nº 0100744-46.2024.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara dos Reis Bacellar Sargentini
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2024 11:23
Processo nº 0100288-70.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana de Souza Azevedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/02/2024 11:47
Processo nº 0100288-70.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana de Souza Azevedo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2024 16:10
Processo nº 0100129-78.2019.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Pereira Ricardo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2019 09:48