TRT1 - 0100849-51.2023.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1896e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Diante da satisfação do crédito, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se os alvarás nos termos da decisão homologatória, observando-se a conta informada na manifestação de #id:f243352.
Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo legal sem manifestações, restitua-se o saldo à ré conforme requerimento de #id:99a8d0f.
Inexistindo valores, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e, por fim, arquive-se definitivamente.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA LIMA COSTA -
09/02/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de MAYARA LIMA COSTA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de MERCADO TECOBE LTDA em 06/02/2025
-
24/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
24/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
24/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA LIMA COSTA
-
23/01/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO TECOBE LTDA
-
16/12/2024 09:37
Conhecido o recurso de MERCADO TECOBE LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-11 e provido
-
22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/11/2024 12:17
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
-
14/11/2024 13:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/11/2024 13:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100849-51.2023.5.01.0056 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300134200000110387499?instancia=2 -
10/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42585ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar o vínculo de emprego na função de auxiliar de escritório, no período de 01/06/2022 a 08/03/2023, com remuneração de R$1.531,00 mensais e condenar MERCADO TECOBE LTDA, a pagar à reclamante MAYARA LIMA COSTA, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra, com juros e correção monetária, os seguintes títulos: saldo de salário referente a março de 2023; aviso prévio indenizado; férias integrais e proporcionais, acrescida de 1/3, referentes ao período reconhecido; 13º salário integral e proporcional, referentes ao período reconhecido; depósitos do FGTS durante todo o contrato de trabalho ora reconhecido; indenização compensatória de 40% do FGTS e habilitação ao Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da reclamada. Destarte, deverá a ré proceder à anotação na CTPS da autora, para constar o vínculo de emprego na função auxiliar de escritório, no período de 01/06/2022 a 08/03/2023, com remuneração de R$1.531,00 mensais, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado.Deverá, ainda, proceder à entrega das guias TRCT/01 e CD/SD, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, sob pena de expedição de alvará para levantamento do FGTS, acrescida da multa de 40% e ofício para habilitação ao seguro-desemprego, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos e pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, caso indeferido o benefício por culpa da ré.Em razão da parte reclamada ter quitado o pagamento parcial das verbas rescisórias, no importe de R$2.559,74 (documento de ID - b2fa978), autorizo a dedução do crédito da reclamante das importâncias já quitadas sob o mesmo título, sob pena de enriquecimento sem causa da autora.Registro que aplicável a decisão do STF na ADI 5766 que determinou que as partes beneficiárias da gratuidade de justiça não terão que arcar com honorários sucumbenciais de advogado.Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Condeno, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido do crédito reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$50.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré. Intimem-se as partes.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2024. ELETÍCIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVAJuíza do Trabalho Substituta ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100478-61.2022.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Henrique Benites de La Torre Cruz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/01/2025 08:20
Processo nº 0101148-71.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Sergio Moraes dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2024 15:46
Processo nº 0101097-38.2023.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dalila Pinheiro de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2023 12:25
Processo nº 0101224-95.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monique Carvalho da Cruz Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2024 20:11
Processo nº 0100596-75.2022.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Paiva Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/07/2022 18:25