TRT1 - 0100785-58.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:59
Iniciada a execução
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19/09/2025 11:15
Homologada a liquidação
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18/09/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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18/09/2025 15:20
Iniciada a liquidação
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18/09/2025 15:20
Transitado em julgado em 29/05/1996
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18/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de PEDRO JARBAS MERLO em 17/09/2025
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18/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de DIALTRO DE OLIVEIRA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de PRESTO LABOR ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA em 17/09/2025
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17/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUZIANE MARIA DA SILVA em 16/09/2025
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04/09/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2025
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04/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2025
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04/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2025
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04/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ResAutCiv 0100785-58.2024.5.01.0039 AUTOR: LUZIANE MARIA DA SILVA RÉU: PRESTO LABOR ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA O/A MM.
Juiz(a) GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PRESTO LABOR ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de id. 5f0ca90, em 8 dias, podendo efetuar o pagamento espontâneo do débito, no mesmo prazo, sob pena de penhora, abaixo transcrita: "SENTENÇA PJe-JT DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em atenção ao disposto nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, nos termos do artigo 855-A da CLT.
No Processo do Trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, inspirada na norma do § 5º, do artigo 28, do CDC, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: 0102261-06.2017.5.01.0451 - DEJT 2022-08-20 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0100045-46.2018.5.01.0028 - DEJT 2021-04-20 Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Requisitos.
Na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito laboral - artigo 8 da CLT c/c artigo 28 do CDC. 0001398-57.2012.5.01.0244 - DEJT 20-10-2017 AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
Ainda que a Executada formalmente seja entidade sem fins lucrativos, conforme prevê seu Estatuto, é possível a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Justifica-se assim o redirecionamento da execução, uma vez que, no Processo do Trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, inspirada na norma do § 5º, do artigo 28, do CDC. 0100026-98.2017.5.01.0020 - DEJT 2021-07-17 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, correta a determinação de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0101205-22.2018.5.01.0541 - DEJT 2020-03-20 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, correta a determinação de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0010541-58.2015.5.01.0020 - DEJT 2021-02-09 EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA.
CABIMENTO.
ART. 28, DO CDC.
E. 283 CJF/STJ.
RESPONSABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO. 1) O direito do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, do CDC, e não o art. 50, do CC. 2) O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa empregadora, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas. 3) Cabível também a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de que os bens de outras sociedades empresárias, também dirigidas e administradas pelo sócio da empregadora, respondam pela dívida por esta contraída, na forma prevista no Enunciado 283 do CJF/STJ. 0011223-21.2015.5.01.0082 - DEJT 2021-04-20 Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Requisitos.
Na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito laboral - artigo 8 da CLT c/c artigo 28 do CDC. 0010435-75.2015.5.01.0221 - DEJT 2019-04-27 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, correta a determinação de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0100455-72.2016.5.01.0223 - DEJT 2020-05-26 Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Requisitos.
Na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito laboral - artigo 8 da CLT c/c artigo 28 do CDC. 0010215-83.2014.5.01.0004 - DEJT 2021-05-06 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
No Processo do Trabalho, o entendimento é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica tem amparo no disposto no art. 28, §5º, do CDC, com base no princípio da proteção, que informa o Direito do Trabalho.
Desta maneira, basta a inadimplência da empresa para que os sócios sejam atingidos pela execução.
Porém, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 6º da IN nº 39/2016 do TST e dos arts. 133 a 137 do CPC/15.
Agravo parcialmente provido.
Verificado o estado de insolvência da Pessoa Jurídica, ACOLHO a Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada PRESTO LABOR ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA com fulcro no artigo 28 do CDC, não tendo os atuais sócios indicado bens da Pessoa Jurídica passíveis de penhora.
Intimem-se as partes, sendo os atuais sócios DIALTRO DE OLIVEIRA e PEDRO JARBAS MERLO POR EDITAL para ciência desta decisão, em 8 dias, podendo efetuar o pagamento espontâneo do débito, no mesmo prazo, sob pena de penhora.
Após o decurso do prazo, prossiga-se via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/DOI/DIMOB/DECRED/ARISP/SNIPER/PREVJUD/BNDT/SERASAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Substituto" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
FELIPE MARIANELLI CORDEIRO ANASTACIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PRESTO LABOR ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA -
03/09/2025 10:45
Expedido(a) edital a(o) PEDRO JARBAS MERLO
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03/09/2025 10:45
Expedido(a) edital a(o) DIALTRO DE OLIVEIRA
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03/09/2025 10:45
Expedido(a) edital a(o) PRESTO LABOR ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA
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02/09/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) LUZIANE MARIA DA SILVA
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02/09/2025 15:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de PEDRO JARBAS MERLO
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02/09/2025 15:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DIALTRO DE OLIVEIRA
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29/08/2025 12:40
Conclusos os autos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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29/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de DIALTRO DE OLIVEIRA em 28/08/2025
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05/08/2025 06:24
Publicado(a) o(a) edital em 06/08/2025
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05/08/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de PEDRO JARBAS MERLO em 04/08/2025
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05/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ResAutCiv 0100785-58.2024.5.01.0039 AUTOR: LUZIANE MARIA DA SILVA RÉU: PRESTO LABOR ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA O/A MM.
Juiz(a) CHARLES BRAGA ALVES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DIALTRO DE OLIVEIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que se manifeste sobre a desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias, podendo, no mesmo prazo, efetuar o pagamento espontâneo do débito, conforme determinado no despacho de id. e690c28, abaixo transcrito: "DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Tendo em vista o disposto nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, nos termos do artigo 855-A da CLT, bem como o artigo 6º da Instrução Normativa 39 do TST, expeçam-se MANDADOS DE NOTIFICAÇÃO (AUTORIZADA A HORA CERTA) aos atuais sócios DIALTRO DE OLIVEIRA e PEDRO JARBAS MERLO nos seus respectivos endereços do INFOJUD, para que se manifestem sobre a desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias, podendo, no mesmo prazo, efetuar o pagamento espontâneo do débito.
Em caso de certidão negativa autoriza-se desde já a notificação por EDITAL.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença, na forma do artigo 136 do CPC e 855-A, § 1º, CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho Substituto." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
FELIPE MARIANELLI CORDEIRO ANASTACIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DIALTRO DE OLIVEIRA -
04/08/2025 16:45
Expedido(a) edital a(o) DIALTRO DE OLIVEIRA
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03/08/2025 16:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/07/2025 05:46
Publicado(a) o(a) edital em 14/07/2025
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12/07/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ResAutCiv 0100785-58.2024.5.01.0039 AUTOR: LUZIANE MARIA DA SILVA RÉU: PRESTO LABOR ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA O/A MM.
Juiz(a) CHARLES BRAGA ALVES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PEDRO JARBAS MERLO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que se manifeste sobre a desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias, podendo, no mesmo prazo, efetuar o pagamento espontâneo do débito, conforme despacho de id. e690c28.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
FELIPE MARIANELLI CORDEIRO ANASTACIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO JARBAS MERLO -
10/07/2025 10:51
Expedido(a) edital a(o) PEDRO JARBAS MERLO
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09/07/2025 17:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/07/2025 15:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/07/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/07/2025 13:30
Expedido(a) mandado a(o) PEDRO JARBAS MERLO
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08/07/2025 13:30
Expedido(a) mandado a(o) DIALTRO DE OLIVEIRA
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07/07/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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04/07/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) LUZIANE MARIA DA SILVA
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17/06/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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16/06/2025 10:40
Recebidos os autos para prosseguir
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11/10/2024 19:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de PRESTO LABOR ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA em 10/10/2024
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27/09/2024 04:27
Publicado(a) o(a) edital em 30/09/2024
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27/09/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 14:09
Expedido(a) edital a(o) PRESTO LABOR ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA
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26/09/2024 10:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/07/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/07/2024 14:55
Expedido(a) mandado a(o) PRESTO LABOR ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA
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28/07/2024 20:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/07/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/07/2024 10:53
Expedido(a) mandado a(o) PRESTO LABOR ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA
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15/07/2024 19:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUZIANE MARIA DA SILVA sem efeito suspensivo
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15/07/2024 16:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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15/07/2024 14:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70960e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução trabalhista na qual foi expedida certidão de habilitação de crédito na falência da executada, tendo o feito sido arquivado definitivamente em 27/11/1996 (vide Id 55381ed).Nos termos do §2º do art. 6º da Lei 11.101/05, incabível o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, devendo o crédito do exequente ser habilitado no Juízo competente, caso seja de seu interesse, competindo ao credor promover a sua habilitação perante o Juízo da Falência, sendo vedado ao Juízo trabalhista a prática de quaisquer atos de constrição.Promovendo o exequente a habilitação de seu crédito perante o Juízo falimentar, caberá ao referido Juízo efetuar os atos de pagamento do credor, obedecida à natureza e à ordem cronológica do crédito, mediante arrecadação dos bens do falido.Verifica-se ainda, nos termos da Lei 11.101/2005, que a falência só poderá ser encerrada após a apresentação do relatório final (art 156), com o pagamento de todos os créditos (art 158, I), com o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários (art 158, II), com o encerramento da falência na hipótese de ausência de bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo (art 158, VI c/c 114-A), quando o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença (art 159), que somente poderá ser rescindida por ação rescisória (art 159-A).Nesse sentido, o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação alimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito” (REsp1564021/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 30/04/2018).(GRIFOS NOSSOS)No mesmo sentido, decisão deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região:EXECUTIVO FISCAL - LEI 11.101/05 - FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A falência da Executada foi decretada já sob a égide da lei 11.101/05.
Neste sentido, o crédito que decorre de executivo fiscal deve ser habilitado no juízo universal da falência e seguir a ordem de classificação dos créditos prevista no art. 83 da referida lei.
Expedida certidão de habilitação na falência, não há mais nenhum ato a ser praticado nesta justiça especializada, estando, por isso, correta a decisão que extingue a execução.
Recurso não provido. (0099000-64.2007.5.01.0263 - DOERJ 24-09-2014)AGRAVO DE PETIÇÃO.
FALÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Decretada a falência da executada, não há como se prosseguir a execução nesta Justiça Especializada, devendo o credor habilitar seu crédito junto a Massa Falida.
Na mesma linha, a responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida será apurada no próprio juízo da falência. (0100313-94.2017.5.01.0203 - DEJT 18-03-2022)AGRAVO DE PETIÇÃO.
FALÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Decretada a falência da executada, não há como se prosseguir a execução nesta Justiça Especializada, devendo o credor habilitar seu crédito junto a Massa Falida ou Empresa Recuperanda (0101163-50.2018.5.01.0483 - DEJT 11-04-2023).Além disso, nos termos do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14112/2020, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar.Neste sentido já decidiu o STJ:CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSALCONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201420 - RS (2023/0420950-1) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIROAcrescente-se, por fim, que diante do decidido de forma vinculante pelo E.
STF no recurso extraordinário 1.387.795 (Repercussão Geral Tema 1.232) quanto à aplicação do artigo 513, § 5º do CPC ao processo do trabalho, resta caracterizada também a impossibilidade de inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoas que não participaram da fase de conhecimento a título de grupo econômico.Destaco que não há que se falar em aplicabilidade do Provimento nº 04/2019 da Corregedoria do TRT da Primeira Região à situação em comento, pois o referido ato teve seus efeitos suspensos por decisão exarada nos autos do processo 0102673-58.2019.5.01.0000.Assim, nos atuais temos da Lei 11.101/2005, a única hipótese na qual o prosseguimento da execução trabalhista poderá ocorrer na Justiça do Trabalho seria na hipótese de reforma da decisão que decretou a quebra, já que nos demais casos, após o encerramento da falência por sentença, são extintas todas as obrigações do falido, o que, repita-se, só ocorre com o pagamento dos credores (158, I e II) ou com a verificação da impossibilidade de pagamento, após o exaurimento dos bens arrecadados (114-A), e, mesmo em caso de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, esta é de competência do Juízo falimentar (art 82-A, parágrafo único).No caso dos autos, como informado pelo próprio exequente, a falência encontra-se em pleno andamento no Juízo competente.Como se observa, não restam vigentes as possibilidades de prosseguimento do feito na Justiça do Trabalho após a expedição de certidão de habilitação de crédito, tendo este Juízo esgotado a sua jurisdição.Diante do exposto, faz-se necessário intimar as partes para ciência do encerramento da presente execução trabalhista, por aplicação analógica do artigo 485, inciso IV, do CPC, uma vez que a certidão de habilitação de crédito já foi expedida.Fica ainda ciente o exequente de que, na hipótese de reversão da quebra perante o Juízo falimentar, poderá retomar a presente execução, no prazo prescricional de 2 anos, contados do trânsito em julgado da referida decisão, mediante distribuição de Cumprimento de Sentença, por dependência, instruindo-o com seus documentos pessoais, cópia da inicial, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculos, decisão homologatória da liquidação e certidão de habilitação de crédito expedida nestes autos, bem como cópia das decisões pertinentes do Juízo falimentar.Após o decurso do prazo, arquive-se.
MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) LUZIANE MARIA DA SILVA
-
03/07/2024 16:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
03/07/2024 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2024 16:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUZIANE MARIA DA SILVA
-
03/07/2024 10:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
-
02/07/2024 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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