TRT1 - 0100302-23.2022.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd7ee48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 31ª VT/RJ ATSum nº 0100302-23.2022.5.01.0031 SENTENÇA RELATÓRIO ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS ajuizou demanda trabalhista em face de OZZ SAÚDE - EIRELI, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, integralização dos depósitos de FGTS e honorários advocatícios.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 2448d8c, com documentos, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos. Alçada fixada no valor da inicial.
Proferida a Sentença, posteriormente anulada pelo Acórdão de ID d0c0715, que determinou o retorno dos autos para realização de prova pericial.
Designada perícia para instruir o pedido de adicional de insalubridade, sendo que as partes, sem qualquer justificativa, não compareceram ao local determinado pelo Expert, resultando na perda da prova pericial (ID 5c67c16).
O autor não compareceu à audiência em prosseguimento, deixando de prestar depoimento pessoal, razão pela qual a reclamada requereu a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Instrução e conciliação prejudicadas.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE O autor não compareceu à audiência de prosseguimento, deixando de prestar depoimento, razão pela qual é considerada confesso, no que couber, quanto à matéria de fato, sem prejuízo da análise da prova documental produzida e matéria meramente de Direito, na forma da Súmula nº 74, I e II, C.
TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que trabalhava como Socorrista e que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento).
Afirma que a reclamada pagava apenas 20% do respectivo adicional. A lei determina que a prova pericial é necessária para comprovação de condições insalubres de trabalho, o que não foi realizado pela parte autora, que não compareceu à diligência designada pelo Perito do Juízo, resultando na perda da prova por desinteresse da parte requerente.
Assim, considerando que o autor não se desvencilhou do seu encargo probatório, à luz do art. 818, I, da CLT, rejeita-se o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. DIFERENÇAS DE FGTS E PAGAMENTO DA MULTA DE 40%.
MULTAS CELETISTAS Afirma o autor que a ré não integralizou todos os depósitos do FGTS, da multa de 40% e ainda pagou as verbas resilitórias fora do prazo. A reclamada junta documentação que não consta a integralização do FGTS tampouco o pagamento da multa de 40%.
Dessa forma, são devidas as diferenças de FGTS e a multa de 40%.
Quanto às verbas resilitórias, a reclamada junta apenas o TRCT sem recibo de pagamento ou comprovante de transferência bancária, razão pela qual julgo procedente o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do desrespeito ao prazo para pagamento das verbas. Indevida a multa do art. 467 da CLT, pois o pagamento de eventuais diferenças não enseja o pagamento da referida multa. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, que fica dispensado de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, CLT, na medida em que o autor juntou declaração de hipossuficiência.
Já no que concerne à reclamada, tem-se que não houve comprovação da alegada hipossuficiência.
Registro que o item II da Súmula nº 463 do C.TST, que assim preceitua: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Por isso, indefiro a gratuidade de Justiça à reclamada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Indefiro a gratuidade de justiça à reclamada. Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser aqueles apontados na petição inicial, exceto os pedidos indeferidos, se houver, e com exceção dos pedidos que não sejam possível a liquidação da sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Quanto à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).(...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021).
Foram deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 79,81, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 3.990,59, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OZZ SAÚDE - EIRELI -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ff7c8e proferido nos autos.
DESPACHODiante dos termos do Acórdão Id.d0c0715, que declarou a nulidade da Sentença Id.65284cc, determinando o retorno dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição, a fim de que seja reaberta a instrução do feito, realizando-se a "prova pericial" requerida no Id.3321904, fica nomeado Pertio do Juízo o Dr. VINÍCIUS OLIVEIRA PASSOS, para aferição do trabalho em condições insalubres, que deverá ser intimado(a) para declarar se aceita o encargo e, sendo positiva a resposta, estimar honorários, nos moldes do ato 88 de 2011, observando-se, no particular, os preceitos da lei 13.467/2017, ficando ciente o(a) ilustre perito(a) de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias.Defiro ao reclamante a gratuidade de justiça, à luz do §3º do art. 790 da CLT.O pagamento(s) dos honorários ficará a cargo da parte sucumbente da pretensão objeto da perícia, na forma do Art. 790-B, da CLT.No prazo de 05 dias as partes poderão apresentar quesitos e, caso queiram, poderão indicar assistentes técnicos.No mesmo prazo acima, a parte Autora poderá se manifestar quanto à defesa e os documentos que a acompanharam.Deverá a reclamada, sob pena de inversão do ônus da prova, apresentar os seguintes documentos, no mesmo prazo:1) Histórico Médico da autora (exames admissional, periódico e demissional) junto ao serviço médico da empresa;2) PPRA referente aos anos em que efetuou labor na reclamada;3) PCMSO referente aos anos em que efetuou seu labor na reclamada;4) Mapa de Risco referente aos locais onde efetuou seu labor na reclamada durante o período em que trabalhou;5) Cópia do EPI fornecidos e entregues e comprovante de instrução dos mesmos;6) Cópia da certificação dos EPI junto às autoridades brasileiras;7) A informação se houve modificação no ambiente de trabalho em que a reclamante exercia suas atividades, quais e em que época ocorreram.scs RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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09/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 08/07/2024
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09/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS em 08/07/2024
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26/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100302-23.2022.5.01.0031 8ª TurmaRelator: ROQUE LUCARELLI DATTOLIRECORRENTE: ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOSRECORRIDO: OZZ SAÚDE - EIRELI INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOSFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. d0c0715, cujo dispositivo se segue:"ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 8 de março, às 10h, e encerrada no dia 14 de março de 2023, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho Marcelo José Fernandes da Silva, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Roque Lucarelli Dattoli, Relator, e Dalva Amélia de Oliveira, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, dando-lhe provimento, para declarar a nulidade da r. sentença proferida em 07.04.2022, determinando o retorno dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição, a fim de que seja reaberta a instrução do feito, realizando-se a "prova pericial" requerida.
Encerrando-se a instrução do processo; colhendo-se as razões finais (orais ou escritas) e permanecendo os litigantes "inconciliáveis", o d.
Juízo de origem deverá proferir outra sentença como entender de direito." RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.JEAN CARLI ALVES DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
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25/06/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS
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16/03/2023 13:23
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS - CPF: *82.***.*87-22 e provido
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25/02/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/02/2023
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24/02/2023 12:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:39
Incluído em pauta o processo para 08/03/2023 10:00 SALA 3 (10h) ()
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16/12/2022 12:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/12/2022 12:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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27/10/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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