TRT1 - 0100355-21.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 13:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea278b4 proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID 6c902ec, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 63ee828 . Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
31/03/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/03/2025 09:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALBERTO VERNECK FIRMINO sem efeito suspensivo
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31/03/2025 08:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/03/2025 15:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c27e0d proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte reclamada em ID 0008baa, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 9895485 .
Comprovante de recolhimento de custas em ID e3b5685 . Registro que a parte reclamada, por ser entidade empresa em recuperação judicial, é isenta do depósito recursal, na forma do art. 899, § 10º da CLT.
Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO VERNECK FIRMINO -
24/03/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO VERNECK FIRMINO
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24/03/2025 11:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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21/03/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/03/2025 12:45
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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20/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de ALBERTO VERNECK FIRMINO em 19/03/2025
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19/03/2025 13:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2025 22:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/02/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO VERNECK FIRMINO
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28/02/2025 14:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/02/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/02/2025 13:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b816546 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 5 dias, dos embargos de declaração apresentados. Após, retornem os autos conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO VERNECK FIRMINO -
21/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO VERNECK FIRMINO
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21/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/02/2025 18:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 16:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/02/2025 14:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 14:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c0b6ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100355-21.2024.5.01.0035 Aos 12 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ALBERTO VERNECK FIRMINO (parte autora) e SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ALBERTO VERNECK FIRMINO, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Indeferida a tutela de urgência, na forma da decisão ID. 068ba55. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Sem outras provas, encerrou-se a intrusão processual. Razões finais escritas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 02/04/2019 (o ajuizamento da ação ocorreu em 02/04/2024), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DA NULIDADE DA DISPENSA.
DA REINTEGRAÇÃO.
DO DANO MORAL O demandante alegou ter sido dispensado em 01/12/2023, quando estava doente e inapto para o trabalho, sendo desligado sem realização de exame demissional. Ainda, relatou que é PCD por sequelas de poliomielite e que esteve afastado do trabalho desde 2019. O autor alegou que, cessado o benefício previdenciário, tentou a manutenção do benefício/reversão da decisão do órgão previdenciário, acionando judicialmente o o INSS, sem êxito. Em outubro/2023, retornou ao serviço perante o réu, trabalhando na bilheteria.
Foi dispensado em dezembro/2023, tendo recebido na oportunidade a quantia de R$ 2.500,00, que entende insuficiente. Alegou que perdeu a condição de segurado, pois o réu teria deixado de recolher a contribuição previdenciária de julho/2019 a dezembro/2023. Assim, vem a Juízo postular a reintegração ao emprego, o pagamento de salários e benefícios pelo período de afastamento, dentre outros direitos. Constata-se que o autor ajuizou a presente ação sem instruir a exordial com qualquer documento comprobatório do seu estado de saúde (laudos médicos, exames, licenças médicas, receituário), de seu período de afastamento (carta de concessão, relatório de benefícios) ou, ainda, dos processos ajuizados em face do INSS. O réu refutou as alegações apresentadas, aduzindo que o afastamento do autor teria iniciado em 07/2019 (quando foi encaminhado pela empresa ao INSS, na forma do documento de fl. 76), com encerramento em 31/10/2019 (benefício previdenciário 31/6292004744 - código 31).
Ainda, o demandado informou que, nos autos do processo 5006832-34.2020.4.02.5120, foi celebrado acordo com o INSS para pagamento de benefício desde 31/10/2019, assegurado até 08/06/2021. A partir de 08/06/2021, o reclamante teria ajuizado 3 (três) demandas em face do INSS com o objetivo de prorrogar o afastamento, sem sucesso. Assim, o demandado destacou que, no intervalo de 08/06/2021 até setembro /2023 o reclamante não se apresentou ao serviço, buscando a renovação do benefício previdenciário. O obreiro retornou ao serviço em outubro/2023, tendo sido dispensado em dezembro/2023. Observada a documentação juntada nos autos, não há qualquer óbice legal à dispensa do reclamante, já que este não era detentor de qualquer estabilidade no emprego ou estava assegurado por atestado médico à época do desligamento. Ressalta-se, ainda, que os documentos apresentados pelo autor no ID. 5c535e1 não podem ser admitidos em razão da preclusão da prova documental (audiência ID. 815e105). Cumpre destacar, ainda, que a parte autora, na audiência ID. 815e105, não requereu a produção de prova pericial, ressaltando que o autor< em momento algum, comprovou afastamento pelo código 91. Diante do exposto no presente capítulo, julgo improcedente o pleito de reintegração no emprego e seus consectários legais, inclusive no que tange dano moral (por acessório do pedido principal), ante a constatação de que o empregador agiu dentro dos limites permitidos pela lei, sendo válida a dispensa para todos os efeitos. No período de afastamento do autor em fruição de benefício B-31 (de julho/2019 a junho/2021), indevido o recolhimento do FGTS ou pagamento de salários em razão da suspensão contratual, ressaltando que a situação em tela não se enquadra no exposto no art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90. Entretanto, do momento da alta previdenciária (com o término do benefício previdenciário) até 30/09/2023 (o retorno efetivo ao trabalho ocorreu em outubro/2023), o contrato de trabalho não estava suspenso e, dessa forma, cabia ao empregador assumir os deveres decorrentes do contrato de trabalho, o que não ocorreu. Assim, condeno o réu no pagamento das seguintes verbas do período apontado no parágrafo supra: salários; 13º salário; férias + 1/3; FGTS + 40%. DO ART. 201 DA CLT Julgo improcedente o pleito em questão, já que se trata de penalidade administrativa e não reverte em favor do empregado. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Ante a existência de controvérsia sobre as parcelas vindicadas, julgo improcedente o pleito em tela. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação com a vigência da Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Como não restou verificada a ocorrência dos requisitos do art. 793-B da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), indefiro a litigância de má-fé requerida pela parte ré. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ALBERTO VERNECK FIRMINO em face do reclamado SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Indeferida a litigância de má-fé requerida pela parte ré. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/02/2025 00:55
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/02/2025 00:55
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO VERNECK FIRMINO
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12/02/2025 00:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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12/02/2025 00:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALBERTO VERNECK FIRMINO
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12/02/2025 00:54
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERTO VERNECK FIRMINO
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06/12/2024 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/12/2024 16:57
Juntada a petição de Razões Finais
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28/11/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 14:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/11/2024 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 09:11
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 17:44
Juntada a petição de Contestação
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26/11/2024 10:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 13:07
Expedido(a) notificação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de ALBERTO VERNECK FIRMINO em 23/07/2024
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23/07/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/07/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce8ba89 proferido nos autos.
Vistos, etc.Considerando que, até o momento, não há designação de Juiz Substituto para realização das pautas durante todo o período de férias deste Magistrado, de 15/07 a 03/08/2024, verifica-se a necessidade de ajuste e adequação da pauta para uma melhor organização, adiando-se a audiência para o dia 27/11/2024 09:50 , mantidas as determinações anteriores.Intimem-se as partes e cite(m)-se a(s) ré(s), em sendo o caso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 00:26
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO VERNECK FIRMINO
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13/07/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/07/2024 18:58
Audiência inicial por videoconferência designada (27/11/2024 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/06/2024
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29/05/2024 03:50
Decorrido o prazo de ALBERTO VERNECK FIRMINO em 28/05/2024
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21/05/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/05/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO VERNECK FIRMINO
-
20/05/2024 11:54
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALBERTO VERNECK FIRMINO
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20/05/2024 11:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/05/2024 11:41
Encerrada a conclusão
-
17/05/2024 12:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de ALBERTO VERNECK FIRMINO em 15/04/2024
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11/04/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/04/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 00:54
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO VERNECK FIRMINO
-
05/04/2024 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 00:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
05/04/2024 00:20
Audiência inicial por videoconferência designada (31/07/2024 09:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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