TRT1 - 0100738-75.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6db72ff proferido nos autos.
Vistos etc.
Mantenho a determinação constante no despacho de Id e668530, porquanto a sucessão para fins de recebimento de créditos trabalhistas deve observar o disposto no art. 1º da Lei 6.858/80, com prioridade aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Somente na ausência de dependentes é que se aplica a ordem sucessória do Código Civil, razão pela qual a certidão a ser emitida pelo INSS constitui questão prejudicial ao prosseguimento do feito.
Com a juntada da certidão, venham os autos conclusos para decisão.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de agosto de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MOTA FILHO -
25/03/2025 07:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCELO DA CONCEICAO em 24/03/2025
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11/03/2025 17:13
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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11/03/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f28fdfd proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/03/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/03/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA CONCEICAO
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10/03/2025 17:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO DA CONCEICAO sem efeito suspensivo
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10/03/2025 17:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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07/03/2025 08:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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06/03/2025 18:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/02/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 834f582 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido de MARCELO DA CONCEICAO para condenar a ré COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, ao pagamento, em oito dias, das parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Juros e correção monetária na conformidade da legislação em vigor a cada época.
Confirmado o decisum, as rés deverão comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias.
No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST.
Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que a totalidade da condenação tem natureza indenizatória.
Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST.
Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos.
Custas de R$ 3.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 160.000,00, pela ré.
INTIMEM-SE AS PARTES CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA CONCEICAO -
16/02/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/02/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA CONCEICAO
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16/02/2025 21:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.200,00
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16/02/2025 21:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARCELO DA CONCEICAO
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16/02/2025 21:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DA CONCEICAO
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14/01/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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10/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO DA CONCEICAO em 09/12/2024
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19/11/2024 22:07
Juntada a petição de Razões Finais
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18/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA CONCEICAO
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13/11/2024 08:15
Audiência inicial realizada (12/11/2024 09:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 07:08
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2024 12:14
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de MARCELO DA CONCEICAO
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27/07/2024 10:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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26/07/2024 22:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100738-75.2024.5.01.0042 RECLAMANTE: MARCELO DA CONCEICAO RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que se manifeste(m), em peça apartada à defesa, no prazo de 5 dias, sobre a tutela de urgência requerida na inicial.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.MICHELLE COSTA DE OLIVEIRAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/07/2024
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17/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de MARCELO DA CONCEICAO em 16/07/2024
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09/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/07/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA CONCEICAO
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06/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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05/07/2024 18:32
Audiência inicial designada (12/11/2024 09:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2024 14:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/07/2024 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2024 09:24
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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04/07/2024 07:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a Nelise Maria Behnken
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28/06/2024 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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