TRT1 - 0101006-10.2023.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO AMANCIO DE SOUZA PORTO em 12/09/2025
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13/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de DANIEL FREDERICO RAMIREZ AMBIRES em 12/09/2025
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13/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA DA CONSOLACAO AMBIRES AGUIAR DA SILVA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ISADORA DE MORAIS PORTO em 12/09/2025
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13/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de APARICIO FERNANDO MARQUES em 12/09/2025
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13/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANTONIO DUTRA DA SILVA em 12/09/2025
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04/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de DANIEL FREDERICO RAMIREZ AMBIRES em 03/09/2025
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04/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIA DA CONSOLACAO AMBIRES AGUIAR DA SILVA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de APARICIO FERNANDO MARQUES em 03/09/2025
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04/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANTONIO DUTRA DA SILVA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR em 03/09/2025
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26/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5b0c1e proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Instaurada o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, os sócios ANTONIO DUTRA DA SILVA, APARICIO FERNANDO MARQUES, MARIA DA CONSOLACAO AMBIRES AGUIAR DA SILVA e DANIEL FREDERICO RAMIREZ AMBIRES manifestaram-se, em petições apartadas, pleiteando, em suma, a exclusão do polo passivo da demanda, sob a alegação de que não mais compõem o quadro societário da ré.
Pois bem.
Analisando os autos, constato que, nos termos do documento juntado sob id 4aa9a9e, os sócios ANTONIO DUTRA DA SILVA e APARICIO FERNANDO MARQUES retiraram-se da sociedade em 26/09/2019, enquanto os sócios DANIEL FREDERICO RAMIREZ AMBIRES e MARIA DA CONSOLACAO AMBIRES AGUIAR DA SILVA o fizeram em 06/07/2020.
Isto posto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 25/08/2023, em observância ao disposto no art. 10-A da CLT, de fato, não há como responsabilizá-los pelos créditos devidos à parte autora. Assim, determino a imediata interrupção da constrição nas contas bancárias dos supracitados sócios e o desbloqueio dos valores, bem como a exclusão dos mesmos do polo passivo da demanda.
Após, aguarde-se o transcruso do prazo estabelecido para a manifestação dos sócios SERGIO AMANCIO DE SOUZA PORTO e ISADORA DE MORAIS PORTO, com o que o processo deverá retornar à conclusão para decisão. MACAE/RJ, 25 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR -
25/08/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FREDERICO RAMIREZ AMBIRES
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25/08/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONSOLACAO AMBIRES AGUIAR DA SILVA
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25/08/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) APARICIO FERNANDO MARQUES
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25/08/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DUTRA DA SILVA
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25/08/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR
-
25/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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21/08/2025 14:08
Juntada a petição de Contestação
-
21/08/2025 14:02
Juntada a petição de Contestação
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21/08/2025 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2025 11:16
Juntada a petição de Contestação
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21/08/2025 11:15
Juntada a petição de Contestação
-
21/08/2025 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO AMANCIO DE SOUZA PORTO
-
20/08/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FREDERICO RAMIREZ AMBIRES
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20/08/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONSOLACAO AMBIRES AGUIAR DA SILVA
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20/08/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) ISADORA DE MORAIS PORTO
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20/08/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) APARICIO FERNANDO MARQUES
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20/08/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DUTRA DA SILVA
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27/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 26/06/2025
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27/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR em 26/06/2025
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13/06/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b441e proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Exclua-se dos autos o Dr.
Jonathan Lucas de Almeida Damasco, conforme renúncia de id 35ab045.
Ato contínuo, notifique-se a ré para regularização da sua representação processual, no prazo de 10 dias.
No mais, aguarde-se o cumprimento das determinações contidas no despacho de #id:9be6ac7.
MACAE/RJ, 12 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
12/06/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
12/06/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR
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12/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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26/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9be6ac7 proferido nos autos.
LOAA DESPACHO - PJE
Vistos.
Inicialmente, ressalta-se que desde a entrada em vigor da Lei nº 13.467, em 11 de novembro de 2017, o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica passou a ser aplicado ao Processo do Trabalho nos mesmos moldes previstos no Código de Processo Civil (art. 855-A da CLT).
O CPC/2015 estabeleceu a necessidade de Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para fins de redirecionamento do processo executivo em face dos sócios da executada.
No presente caso, tendo em vista o resultado infrutífero das exaustivas medidas executórias efetuadas em face da ré e ante o requerimento do exequente, defiro a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da executada, a ser processada nos próprios autos, nos termos do Provimento CGTJ nº 01, de 8 de fevereiro de 2019.
Incluam-se os sócios indicados na petição de id ec8ecdb no polo passivo (ANTONIO DUTRA DA SILVA, CPF *85.***.*28-20, APARICIO FERNANDO MARQUES, CPF *95.***.*91-34, ISADORA DE MORAIS PORTO, CPF *35.***.*90-23, MARIA DA CONSOLAÇÃO AMBIRES AGUIAR DA SILVA, CPF *19.***.*66-99, DANIEL FREDERICO RAMIREZ AMBIRES, CPF *70.***.*96-40 e SERGIO AMANCIO DE SOUZA PORTO, CPF *15.***.*29-89).
Retifique-se a autuação.
Considerando que diversas tentativas de execução em face da executada restaram infrutíferas, o que demonstra falta de recursos ou clara intenção de não quitar o valor devido e, por conseguinte, de quem a administra, de ocultar seus bens, determino, ainda, o arresto cautelar, via Sisbajud, nas contas bancárias dos seus sócios, nos termos do art. 301 do CPC, por ser medida indispensável para garantir a satisfação do direito do credor, caso eventual condenação reconheça a responsabilidade daqueles.
Proceder-se-á, assim, à constrição preventiva visando evitar possível dilapidação do patrimônio dos sócios como meio de furtarem-se de eventual obrigação que possa se tornar exigível, com a consequente frustração do direito do credor.
Destaco ser neste norte o entendimento majoritário da Justiça Trabalhista.
Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE CRÉDITO REALIZADO EM FACE DE SÓCIO DA RECLAMADA, ATÉ A CONCLUSÃO DO IDPJ.
A IN nº 39, do TST, em seu art. 6º, § 2º, prevê que "a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC", desde que existentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
In casu, restam evidentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, vez que a empresa reclamada encerrou suas atividades, e não foram localizados bens passíveis de penhora que permitam a satisfação do crédito exequendo.
Assim, sob a inspiração do princípio da celeridade processual, norteador da jurisdição do trabalho, faz-se imperioso o exercício do poder geral de cautela do Juízo, sob pena da frustração da tutela jurisdicional, sobretudo quando considerada a conduta da reclamada.
Desse modo, não há falar em restituição do valor bloqueado em face do sócio da reclamada, sendo vedada, tão somente, a liberação de crédito até a conclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Agravo de petição da exequente ao qual se dá provimento. (TRT – 6 – AP: 0000777-60.2012.5.06.0005, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quarta Turma).
Ressalto que tal medida não ocasionará qualquer prejuízo irreversível aos sócios e não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que eventuais valores bloqueados não serão imediatamente liberados ao exequente, sendo os sócios, após a tentativa de bloqueio, citados para manifestação, quando poderão defender-se.
Referida providência, inclusive, é prevista no art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39 do TST.
Assim, realizado o arresto, independente do resultado obtido, proceda-se imediatamente à citação dos sócios, via e-carta, para ciência e manifestação, conforme preceitua o art. 135 do CPC.
Após, suspenda-se a execução, na forma do art. 134, §3º, do CPC MACAE/RJ, 24 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
25/05/2025 14:26
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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24/05/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
24/05/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR
-
24/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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09/05/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 194dfcf proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Com o intuito de garantir a efetividade das medidas executórias, fica o exequente intimado, por meio da publicação do presente despacho para que, no prazo de 5 dias, à luz do documento de id 4aa9a9e, manifeste-se expressamente acerca do interesse na instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica, devendo, nessa hipótese, indicar os sócios em face dos quais deseja formular o seu requerimento.
Decorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos. MACAE/RJ, 07 de maio de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR -
07/05/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR
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07/05/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 00:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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07/05/2025 00:09
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
01/04/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34fd832 proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Por meio da publicação deste despacho, fica o exequente intimado a requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, ou informar meios efetivos ao prosseguimento da execução, ficando ciente de que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para a aplicação da prescrição intercorrente, conforme súmula 327 do STF e art. 11-A, CLT.
MACAE/RJ, 25 de março de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR -
25/03/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR
-
25/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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25/03/2025 11:07
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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13/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR em 12/02/2025
-
04/02/2025 08:16
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 07:14
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
03/02/2025 07:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR
-
03/02/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/01/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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30/01/2025 12:41
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
20/12/2024 01:01
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 19/12/2024
-
20/12/2024 01:01
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR em 19/12/2024
-
11/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e5ba0e proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Ative-se o convênio Sisbajud em desfavor da parte executada.
Em caso de bloqueio integral, convolo-o valor em penhora, devendo a parte executada ser intimada para fins do disposto no art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do (s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Sendo o resultado infrutífero, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, ou informar meios efetivos ao prosseguimento da execução, ficando ciente de que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para a aplicação da prescrição intercorrente, conforme súmula 327 do STF e art. 11-A, CLT.
MACAE/RJ, 10 de dezembro de 2024.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
10/12/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
10/12/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR
-
10/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
10/12/2024 15:18
Iniciada a execução
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10/12/2024 15:17
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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08/11/2024 17:15
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 06/11/2024
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11/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
10/10/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR
-
10/10/2024 19:03
Homologada a liquidação
-
10/10/2024 14:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
10/10/2024 14:36
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 14:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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05/09/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 00:50
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:50
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR em 04/09/2024
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27/08/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
26/08/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR
-
26/08/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
26/08/2024 14:41
Encerrada a conclusão
-
13/08/2024 09:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
06/08/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
06/08/2024 10:00
Iniciada a liquidação
-
06/08/2024 10:00
Transitado em julgado em 31/07/2024
-
02/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR em 01/08/2024
-
18/07/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed27a52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ConclusãoDiante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
17/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR
-
17/07/2024 12:09
Acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR
-
17/07/2024 12:09
Acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR
-
09/07/2024 11:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
-
03/07/2024 00:41
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 02/07/2024
-
22/06/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
22/06/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
20/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 19/06/2024
-
12/06/2024 14:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/06/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
06/06/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR
-
06/06/2024 11:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
06/06/2024 11:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR
-
14/05/2024 15:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
-
22/03/2024 16:10
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
01/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 07:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR
-
28/02/2024 21:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/02/2024 14:02 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
27/02/2024 20:14
Juntada a petição de Contestação
-
17/01/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
17/01/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
16/01/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR
-
16/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
16/01/2024 11:03
Audiência inicial por videoconferência designada (28/02/2024 14:02 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
16/01/2024 10:30
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/02/2024 08:53 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
27/09/2023 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR em 21/09/2023
-
14/09/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 10:37
Expedido(a) notificação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
13/09/2023 05:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR
-
13/09/2023 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
12/09/2023 19:29
Audiência inicial por videoconferência designada (28/02/2024 08:53 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/09/2023 19:27
Audiência inicial por videoconferência cancelada (01/03/2024 13:58 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/09/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR
-
12/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
12/09/2023 13:39
Audiência inicial por videoconferência designada (01/03/2024 13:58 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/09/2023 13:39
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (29/05/2024 14:50 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/09/2023 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 15:52
Expedido(a) notificação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
29/08/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASILIO DE AGUIAR
-
28/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
28/08/2023 11:01
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/05/2024 14:50 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
25/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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