TRT1 - 0100469-94.2023.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/07/2025 10:31
Juntada a petição de Contraminuta
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31/07/2025 10:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/07/2025 18:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 496c8e8 proferida nos autos.
ROT 0100469-94.2023.5.01.0034 - 8ª Turma Recorrente: 1.
ADRIANA SILVEIRA ARANTES MENDES Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. RECURSO DE: ADRIANA SILVEIRA ARANTES MENDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id 7454c2b; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id b99a734).
Representação processual regular (Id 8e2dd96 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 448 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 30 da Lei nº 9656/1988; artigo 31 da Lei nº 9656/1988. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verifica a contrariedade acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de adequar as razões recursais ao teor dos dispositivos constantes nos incisos I e II, do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA SILVEIRA ARANTES MENDES -
03/07/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SILVEIRA ARANTES MENDES
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03/07/2025 11:00
Não admitido o Recurso de Revista de ADRIANA SILVEIRA ARANTES MENDES
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21/02/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/02/2025 10:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025
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17/02/2025 17:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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05/02/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/02/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SILVEIRA ARANTES MENDES
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05/02/2025 09:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADRIANA SILVEIRA ARANTES MENDES - CPF: *09.***.*54-13
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04/12/2024 14:42
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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01/12/2024 11:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2024 16:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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28/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024
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19/11/2024 17:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SILVEIRA ARANTES MENDES
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06/11/2024 11:56
Conhecido o recurso de ADRIANA SILVEIRA ARANTES MENDES - CPF: *09.***.*54-13 e não provido
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24/10/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
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24/09/2024 10:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/09/2024 10:44
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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09/09/2024 20:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2024 17:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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19/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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