TRT1 - 0101935-15.2016.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025
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16/06/2025 19:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 18:35
Juntada a petição de Contraminuta
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13/06/2025 19:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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29/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/05/2025 14:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4eeb03 proferida nos autos. 0101935-15.2016.5.01.0020 - 8ª TurmaEmbargante(s): 1.
TEREZA CRISTINA DA SILVA CARMELLO Embargado(a)(s): 1.
BANCO DO BRASIL SA RECURSO DE: TEREZA CRISTINA DA SILVA CARMELLO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por TEREZA CRISTINA DA SILVA CARMELLO em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id.8d11998.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que o despacho denegatório restou omisso por ausência de análise em relação ao pedido “DO INTERVALO QUE ANTECEDE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA POR TODO O PERIODO IMPRESCRITO –VIOLAÇÃO AO ART. 384 DA CLT.” Sem razão.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Apenas a título de esclarecimento, registra-se que o tema supra mencionado consta do despacho alvejado, in verbis (Id 8d11998): "Registra-se que, julgada improcedente a pretensão autoral quanto às horas extras, não há falar em "reflexos", "base de cálculo", "adicionais", "reflexos nos sábados", "divisor" e "agregamento", "intervalo que antecede a jornada extraordinária", por constituírem pedidos acessórios, que seguem a sorte do principal, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST".
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TEREZA CRISTINA DA SILVA CARMELLO -
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA CRISTINA DA SILVA CARMELLO
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09/05/2025 11:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TEREZA CRISTINA DA SILVA CARMELLO
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06/05/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/04/2025 13:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d11998 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): TEREZA CRISTINA DA SILVA CARMELLO Recorrido(a)(s): BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/11/2024 - Id. 75aafdf ; recurso interposto em 26/11/2024 - Id. 4194de6 ).
Regular a representação processual (Id. 7c41b3d ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / PRAZO / SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 392. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 867; Código de Processo Civil, artigo 726; Código Civil, artigo 202. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange ao Protesto Interruptivo de Prescrição.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Ademais, do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verifica contrariedade à orientação jurisprudencial apontada acima.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A fundamentação exposta nas razões de recurso de revista é impertinente, na medida em que a decisão do C.
TST afastou a prescrição total relativa aos anuênios/quinquênios (id. 972c3ad ), revelando-se patente a falta de interesse recursal do recorrente.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 413. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 224; artigo 468; Código Civil, artigo 169. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §2º; artigo 818, inciso I e II; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I e II. - divergência jurisprudencial.
A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, § 7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Dessa forma, torna-se incabível a análise das violações apontadas.
Registra-se que, julgada improcedente a pretensão autoral quanto às horas extras, não há falar em "reflexos", "base de cálculo", "adicionais", "reflexos nos sábados", "divisor" e "agregamento", "intervalo que antecede a jornada extraordinária", por constituírem pedidos acessórios, que seguem a sorte do principal, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO ANUAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / LICENÇA PRÊMIO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 115; nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 30; nº 126 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª e 04ª Regiões. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 142. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, , nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço, inclusive em relação ao tópico "Prescrição total" -"interstícios/reenquadramento" .
DESCONTOS FISCAIS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/55163 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TEREZA CRISTINA DA SILVA CARMELLO -
09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA CRISTINA DA SILVA CARMELLO
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09/04/2025 16:43
Não admitido o Recurso de Revista de TEREZA CRISTINA DA SILVA CARMELLO
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30/01/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 15:13
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 10:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 09:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024
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26/11/2024 16:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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08/11/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA CRISTINA DA SILVA CARMELLO
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06/11/2024 13:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e provido em parte
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06/11/2024 13:07
Conhecido o recurso de TEREZA CRISTINA DA SILVA CARMELLO - CPF: *25.***.*75-15 e não provido
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21/10/2024 16:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
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24/09/2024 10:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/09/2024 10:40
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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18/09/2024 21:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2024 13:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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09/09/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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18/11/2023 04:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/11/2023 21:26
Recebidos os autos para prosseguir
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12/06/2023 22:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/06/2023 12:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
22/05/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
22/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:59
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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18/05/2023 16:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/05/2023 12:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
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06/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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05/05/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA CRISTINA DA SILVA CARMELLO
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05/05/2023 11:55
Admitido em parte o Recurso de Revista de TEREZA CRISTINA DA SILVA CARMELLO
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10/02/2023 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/02/2023 11:07
Encerrada a conclusão
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05/12/2022 06:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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02/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2022
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30/11/2022 16:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/11/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2022
-
19/11/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2022
-
19/11/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 09:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
18/11/2022 09:35
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA CRISTINA DA SILVA CARMELLO
-
17/11/2022 09:55
Acolhidos os Embargos de Declaração de TEREZA CRISTINA DA SILVA CARMELLO - CPF: *25.***.*75-15
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21/10/2022 19:24
Incluído em pauta o processo para 09/11/2022 10:00 EM MESA (10h) ()
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21/10/2022 12:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2022 11:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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16/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de TEREZA CRISTINA DA SILVA CARMELLO em 15/06/2022
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10/06/2022 11:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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03/06/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2022
-
03/06/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2022
-
03/06/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 13:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
02/06/2022 13:35
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA CRISTINA DA SILVA CARMELLO
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04/06/2021 11:38
Conhecido o recurso de TEREZA CRISTINA DA SILVA CARMELLO - CPF: *25.***.*75-15 e não provido
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04/06/2021 11:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
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15/05/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2021
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14/05/2021 15:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 15:39
Incluído em pauta o processo para 01/06/2021 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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16/11/2020 10:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/11/2020 10:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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11/11/2020 13:20
Retirado de pauta o processo
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09/11/2020 12:23
Juntada a petição de Manifestação (MEMORIAIS AO TRT)
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28/10/2020 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITACAO PROCESSUAL)
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22/10/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/10/2020
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21/10/2020 11:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 11:34
Incluído em pauta o processo para 04/11/2020 10:00 SALA 1 (10h) ()
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21/09/2020 15:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/09/2020 14:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
01/09/2020 19:14
Distribuído por sorteio
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09/09/2019 16:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
05/09/2019 02:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2019
-
05/09/2019 02:02
Decorrido o prazo de TEREZA CRISTINA DA SILVA CARMELLO em 04/09/2019
-
23/08/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 23/08/2019
-
23/08/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2019 13:16
Conhecido o recurso de TEREZA CRISTINA DA SILVA CARMELLO - CPF: *25.***.*75-15 e provido em parte
-
15/07/2019 09:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTOS)
-
04/07/2019 00:12
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2019
-
03/07/2019 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2019 12:10
Incluído o processo em pauta (16/07/2019, 10:00:00, SALA 1 (10 h))
-
03/05/2019 11:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/02/2019 10:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
-
26/11/2018 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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