TRT1 - 0100025-81.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 10:11
Arquivados os autos definitivamente
-
24/03/2025 10:11
Transitado em julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de RAQUEL DE AZEVEDO INCUTTO FRANCO em 21/03/2025
-
10/03/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 662f785 proferido nos autos.
Tendo em vista a decisão da Reclamação Constitucional 75.703, no sentido de cassar o v. acórdão regional e determinar a remessa dos presentes autos para a Justiça Comum, bem como considerando o contrato havido entre as partes de Id. 8c44a56, estabelecendo, em sua cláusula 14ª, que as partes elegeram o Foro de Goiânia, Goiás.
Como os sistemas entre os diferentes Tribunais não se comunicam entre si, determino que a parte autora baixe o processo em PDF e o protocole diretamente no Foro competente em Goiânia.
Concedo a esta decisão força de ofício de remessa de autos em arquivo PDF diretamente pela parte autora, conferindo eficiência ao processo.
Determino que se coloque nestes autos o trânsito em julgado para permitir o arquivamento do feito nesta Especializada.
Tudo feito, arquivem-se definitivamente.
NILOPOLIS/RJ, 07 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA -
07/03/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA
-
07/03/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE AZEVEDO INCUTTO FRANCO
-
07/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
07/03/2025 10:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/08/2024 09:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/08/2024 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE AZEVEDO INCUTTO FRANCO
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25/07/2024 11:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA sem efeito suspensivo
-
25/07/2024 10:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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25/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA em 24/07/2024
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25/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de RAQUEL DE AZEVEDO INCUTTO FRANCO em 24/07/2024
-
23/07/2024 18:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9701726 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados pelo Autor para DECLARAR a existência de relação jurídica de emprego entre as partes de 16/07/2021 a 07/03/2022 e para CONDENAR CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA a pagar a RAQUEL DE AZEVEDO INCUTTO FRANCO os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais:- aviso prévio de 30 dias;- férias proporcionais de 8/12, com um terço;- 13º salário proporcional de 6/12 do ano de 2021;- 13º salário proporcional de 3/12 do ano de 2022;- FGTS com indenização compensatória de 40% apurada sobre a integralidade dos depósitos devidos;- multa do art. 477 da CLT;Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.Liquidação por simples cálculos.Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58.Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.OFICIEM-se, conforme determinado na fundamentação acima.Custas processuais de R$ 201,05 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.Intimem-se as partes. MÔNICA DO RÊGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA
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11/07/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE AZEVEDO INCUTTO FRANCO
-
11/07/2024 14:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 201,05
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11/07/2024 14:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAQUEL DE AZEVEDO INCUTTO FRANCO
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11/07/2024 12:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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11/06/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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11/06/2024 08:34
Convertido o julgamento em diligência
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24/04/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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24/04/2024 14:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/04/2024 10:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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23/04/2024 00:30
Decorrido o prazo de CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:30
Decorrido o prazo de RAQUEL DE AZEVEDO INCUTTO FRANCO em 22/04/2024
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13/04/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA
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12/04/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE AZEVEDO INCUTTO FRANCO
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12/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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04/04/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 13:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2024 10:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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02/04/2024 11:15
Audiência una realizada (02/04/2024 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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01/04/2024 14:40
Juntada a petição de Contestação
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22/02/2024 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/01/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 13:26
Expedido(a) notificação a(o) CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA
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25/01/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE AZEVEDO INCUTTO FRANCO
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19/01/2024 16:39
Audiência una designada (02/04/2024 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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19/01/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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