TRT1 - 0100332-13.2024.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) LIMPAX GESTAO E SOLUCOES PREDIAIS LTDA
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10/09/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR BARRETO RIBEIRO
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10/09/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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10/09/2025 15:26
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 439,24)
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10/09/2025 15:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 158,67)
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03/09/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 14:44
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 391,76)
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24/07/2025 14:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 208,07)
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18/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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18/07/2025 08:26
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b07ff0d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para que, em 05 dias, manifeste-se sobre a petição da parte autora de ID. c841dab.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 27 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIMPAX GESTAO E SOLUCOES PREDIAIS LTDA -
27/06/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LIMPAX GESTAO E SOLUCOES PREDIAIS LTDA
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27/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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11/06/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 14:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.758,13)
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05/06/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de JULIO CESAR BARRETO RIBEIRO em 20/05/2025
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12/05/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9572f2 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Renove-se a intimação do despacho de ID da94c5d ao reclamante para que apresente dados bancários aptos ao recebimento das parcelas já depositadas nos autos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR BARRETO RIBEIRO -
09/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR BARRETO RIBEIRO
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09/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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09/05/2025 11:37
Iniciada a execução
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06/05/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:45
Decorrido o prazo de JULIO CESAR BARRETO RIBEIRO em 11/04/2025
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de JULIO CESAR BARRETO RIBEIRO em 03/04/2025
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03/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR BARRETO RIBEIRO
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02/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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01/04/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 379df5a proferida nos autos.
DESPACHO PJE Vistos, etc.
Defiro o parcelamento em 06 (seis) vezes, nos termos do artigo 916 do CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Observe-se que, em se tratando de pagamento, a reclamada renuncia aos embargos à execução (preclusão lógica).
Portanto, passo a determinar: 1 – Intime-se a reclamada para que, em 48 horas, promova o ingresso do importe correspondente a 30% do valor da execução, a qual deverá informar em 05 dias os dados bancários para transferência, promovida o ingresso libere-se tal importe ao autor que também neste ato é intimado para trazer seus dados bancários; 2 - Intime-se a reclamada para que deposite nos autos, a 1ª parcela do valor remanescente, vencendo em 30 (trinta) dias e as demais em mesma data e meses subsequentes, independentemente de intimação, observando-se a planilha juntada pela contadoria, devendo os valores devidos de quota previdenciária, custas e IR, se existentes, serem recolhidos em guias próprias; 3 – Conforme forem sendo realizados os depósitos, os valores deverão ser liberados à parte autora. 4- Quitada a execução, venham conclusos para extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 25 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIMPAX GESTAO E SOLUCOES PREDIAIS LTDA -
25/03/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) LIMPAX GESTAO E SOLUCOES PREDIAIS LTDA
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25/03/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR BARRETO RIBEIRO
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25/03/2025 12:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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25/03/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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20/03/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de JULIO CESAR BARRETO RIBEIRO em 19/03/2025
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19/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de LIMPAX GESTAO E SOLUCOES PREDIAIS LTDA em 18/03/2025
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11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84a179f proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.
Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.
Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.
Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a "todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O artigo 765 da CLT já previa que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas".
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.
Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.
Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).
De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.
Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).
Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, e passo a determinar: (1) Expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item "1"; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, ative-se o sistema Infojud.
Vindo a informação, intime-se o Reclamante para vistas dos documentos e requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de bem imóvel, deverá vir com a certidão de ônus reais atualizada.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos; (11.1) Indicados bens livres e desembaraçados deverá ser expedido mandado de penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado; (11.2) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão; Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente (12) Diante de eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. (13) Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a omissão poderá ensejar início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 10 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIMPAX GESTAO E SOLUCOES PREDIAIS LTDA -
10/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LIMPAX GESTAO E SOLUCOES PREDIAIS LTDA
-
10/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR BARRETO RIBEIRO
-
10/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
10/03/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
07/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) LIMPAX GESTAO E SOLUCOES PREDIAIS LTDA
-
07/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR BARRETO RIBEIRO
-
07/03/2025 18:19
Homologada a liquidação
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07/03/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
27/02/2025 22:20
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS PALMEIRAS em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de LIMPAX GESTAO E SOLUCOES PREDIAIS LTDA em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de JULIO CESAR BARRETO RIBEIRO em 26/02/2025
-
13/02/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 22:10
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS PALMEIRAS
-
12/02/2025 22:10
Expedido(a) intimação a(o) LIMPAX GESTAO E SOLUCOES PREDIAIS LTDA
-
12/02/2025 22:10
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR BARRETO RIBEIRO
-
12/02/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
04/02/2025 14:20
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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23/01/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
21/10/2024 15:33
Iniciada a liquidação
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21/10/2024 15:33
Transitado em julgado em 17/10/2024
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21/10/2024 12:10
Recebidos os autos para prosseguir
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07/08/2024 08:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2024 17:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS PALMEIRAS
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29/07/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) LIMPAX GESTAO E SOLUCOES PREDIAIS LTDA
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29/07/2024 09:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS PALMEIRAS sem efeito suspensivo
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29/07/2024 08:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
27/07/2024 02:53
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS PALMEIRAS em 26/07/2024
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27/07/2024 02:53
Decorrido o prazo de LIMPAX GESTAO E SOLUCOES PREDIAIS LTDA em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26a24c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de campos dos Goytacazes Processo nº: 0100332-13.2024.5.01.0282 Reclamante: JULIO CESAR BARRETO RIBEIROAdvogado(a): Carlos Alberto Maciel Abdu Neme (OAB: RJ173688)Reclamada: LIMPAX GESTAO E SOLUCOES PREDIAIS LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS PALMEIRASAdvogado(a): Luiz Leandro Leitão Gomes Filho (OAB: RJ118286), Denis Muruci de Oliveira (OAB: RJ164039) e Lucas Bastos Sardenberg (OAB: RJ235415) SENTENÇA Vistos etc. Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (16/04/2024), dispensa-se o relatório - art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, se fazem necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade.É cediço que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.Porém, com tamanha alteração realizada pela Lei mencionada, devo analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma.É também de conhecimento que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.(Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” No mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” Tais dispositivos têm por escopo dar guarida à segurança jurídica e estabilidade das relações.A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título de exemplo, no artigo 915 consagrou a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõem de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.§ 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...]Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido a decisão abaixo do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” E o entendimento não restou diferente quando o TST editou a OJ 421 da SDI-1 sobre os honorários advocatícios: “OJ-SDI1-421 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE-CORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL.
AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 85 DO CPC DE 2015.
ART. 20 DO CPC DE 1973.
INCIDÊNCIA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.” Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, como em um jogo, em que você entra já sabendo as regras, não sendo possível alterá-las no seu curso.Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a CLT antiga para aqueles já em curso. Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”.Rejeito. Da preliminar de inépcia da petição inicial O § 1º do artigo 840 da CLT exige que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos e do pedido, em respeito ao princípio da simplicidade.No caso dos autos, verifica-se que peça inaugural contém os requisitos do referido artigo celetista, além de não se subsumir em nenhuma das hipóteses do artigo 330 do CPC.Por fim, não há falar em inépcia, quando a parte contrária apresenta regularmente sua resposta, não havendo prejuízo in casu – art. 794 da CLT.Rejeito. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam As condições da ação, consoante teoria adotada pelo CPC (Código de Processo Civil) em vigor, são analisadas em abstrato, conforme asserções contidas na petição inicial.Ali, a parte autora aponta o reclamado como devedor do direito material por ela invocado, o que basta para configurar a sua pertinência subjetiva para a causa.Além do mais, eventual responsabilidade subsidiária ou solidária é matéria a ser tratada em sede de mérito.Rejeito. Da revelia e do arquivamento A primeira reclamada, regularmente citada, não compareceu para se defender em juízo e não juntou contestação. Não merece prosperar o requerimento de nulidade de Id e68eb58, formulado pela primeira reclamada, alegando que não foi citada, porquanto acostou aos autos a referida manifestação no dia da assentada de Id 8eb4e82 e um dia após a apresentação da defesa pela segunda reclamada (Id 40204a6), assim sendo, poderia ter apresentado contestação quando se manifestou e comparecido à audiência, mas preferiu manter-se inerte. Assim sendo, deve ser aplicada a pena de confissão, nos termos do art. 844 da CLT e art. 344 do CPC, no que se refere à matéria exclusivamente fática.Friso que deixo de aplicar o teor dos artigos 844, par. 4º da CLT c/c 344 e 345 do CPC, diante do teor da defesa apresentada pelo 2º réu, que se limitou a negar os fatos constitutivos do direito do autor, defendendo-se com embasamento somente acerca da responsabilidade subsidiária, considerando que a mera alegação sem nenhuma produção probatória não tem o condão de afastar a revelia da primeira reclamada.Finalmente, a presunção acima é apenas relativa, devendo seus efeitos serem modulados com as demais provas existentes nos autos.Quando à ausência do reclamante na audiência de Id 8eb4e82, resta cumprida a determinação de apresentação da comprovação de embarque, conforme Ids 9704091 e 92d0bf9, razão pela qual não há que se falar em arquivamento. Do adicional noturno, dos feriados e reflexos A parte reclamante alega que laborava na escala 12x36, sendo das 18h às 6h no período compreendido entre 09/04/2022 e 31/07/2023 e das 19h às 7h de 01/08/2023 até 15/10/2023, sem, contudo, receber adicional noturno corretamente e sem a observância da jornada ficta reduzida, razão pela qual postula o pagamento da parcela supra, assim como pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento dos feriados trabalhados.O horário noturno do trabalhador urbano é aquele compreendido entre 22h e 5h – par. 2º, do art. 73 da CLT -, computando 1h (uma) noturna a cada 52 minutos e 30 segundos – par. 1º, do art. 73 da CLT.Inicialmente, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do par. 8º do art. 477 da CLT, porquanto aplicável em caso de atraso no pagamento das parcelas resilitórias.Seguindo, dos recibos acostados pelo reclamante - Id 4888cf8 - é possível aferir o pagamento habitual de adicional noturno, assim como do TRCT de Id d17f0e4.Ademais, não há que se falar em valor normativo de adicional noturno quando o reclamante sequer acosta aos autos as supostas normas coletivas que lhe garantiriam o direito postulado, razão pela qual julgo improcedente o pedido de item “c” do rol, assim como os seus reflexos.Quanto às horas extras decorrentes da redução ficta da jornada, feriados e domingos, julgo improcedente o pedido de pagamento e os seus reflexos (itens “d” e “e” do rol), por expressa previsão legal constante no P.U. do art. 59-A da CLT: “Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)” “Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”. “Art. 73.
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante.
Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário-mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)”. Do salário-família A parte reclamante postula o pagamento do salário-família, colacionando aos autos a certidão de nascimento do seu filho.O pagamento das cotas do salário-família está condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 65 ao 70 da Lei 8213/91, sendo necessária a apresentação ao empregador dos atestados de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência à escola, nos moldes do artigo 67 da citada Lei.Além disso, conforme extraído do sítio do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, caso o valor da remuneração mensal do empregado (valor total do respectivo salário de contribuição) ultrapasse a faixa máxima abaixo transcrita, o trabalhador não terá direito ao salário-família: PERÍODOFAIXA 1 (em R$) FAIXA 2 (em R$) NORMATIVOA partir de 1º/01/2022Até 1.655,98 cota 56,47—Portaria ME n°12, de 17/1/2022A partir de 1º/01/2020Até 1.425,56 cota 48,62—Portaria n° 3.659, de 10/02/2020A partir de 1º/01/2019Até 907,77 cota 46,54de 907,77 a 1.364,43 cota 32,80Portaria MF n° 9, de 15/01/2019A partir de 1º/01/2018Até 877,67 cota 45,00de 877,67 a 1.319,18 cota 31,71Portaria MF n° 15, de 16/01/2018A partir de 1º/01/2017Até 859,88 cota 44,09de 859,89 a 1.292,43 cota 31,07Portaria MF n° 8, de 13/01/2017 Quanto aos valores recebidos a título de salário, considerando as informações constantes na petição inicial e nos recibos de pagamento de Id 4888cf8, tenho que o reclamante recebeu o valor salarial de R$1.057,22 em 2022 e de R$1.679,77 em 2023, que ora arbitro.Acontece que, mesmo que a remuneração do ano de 2022 esteja abaixo da faixa salarial prevista, fato é que o reclamante não apresentou ou sequer alegou a regularidade da frequência escolar e das vacinações obrigatórias, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento. Da responsabilidade subsidiária Improcedente o pedido principal, julgo improcedente o de responsabilidade, por acessório. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, pars. 3º e 4º, será concedida apenas aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS em 2024 R$7.786,02 (ou seja, o valor de R$3.114,40), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.Preenchidos os requisitos, defiro. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva - artigo 485 do CPC e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO CESAR BARRETO RIBEIRO em face de LIMPAX GESTAO E SOLUCOES PREDIAIS LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS PALMEIRAS, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.Honorários sucumbenciais na forma supra.Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.Custas de R$ 385,50, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$19.275,23, valor este atribuído à causa, dispensadas - artigo 790-A da CLT.Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS PALMEIRAS
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13/07/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LIMPAX GESTAO E SOLUCOES PREDIAIS LTDA
-
13/07/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR BARRETO RIBEIRO
-
13/07/2024 12:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 385,50
-
13/07/2024 12:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIO CESAR BARRETO RIBEIRO
-
13/07/2024 12:43
Concedida a assistência judiciária gratuita a JULIO CESAR BARRETO RIBEIRO
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13/07/2024 12:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
01/07/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 16:04
Juntada a petição de Réplica
-
25/06/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 12:00
Audiência una por videoconferência realizada (25/06/2024 09:20 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
25/06/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/06/2024 18:46
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2024 18:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS PALMEIRAS em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de LIMPAX GESTAO E SOLUCOES PREDIAIS LTDA em 27/05/2024
-
03/05/2024 14:47
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS PALMEIRAS
-
03/05/2024 14:47
Expedido(a) notificação a(o) LIMPAX GESTAO E SOLUCOES PREDIAIS LTDA
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01/05/2024 00:43
Decorrido o prazo de JULIO CESAR BARRETO RIBEIRO em 30/04/2024
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20/04/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR BARRETO RIBEIRO
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19/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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19/04/2024 09:31
Audiência una por videoconferência designada (25/06/2024 09:20 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/04/2024 19:23
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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18/04/2024 18:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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16/04/2024 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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