TRT1 - 0101069-76.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/11/2024 18:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/10/2024 12:29
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/10/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FRANCELINO DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 13:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ FRANCELINO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
28/10/2024 13:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
25/10/2024 23:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/10/2024 17:58
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
10/10/2024 11:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
09/10/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/10/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FRANCELINO DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 13:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de LUIZ FRANCELINO DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 13:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
04/10/2024 13:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/10/2024 13:59
Encerrada a conclusão
-
25/09/2024 15:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/09/2024 15:41
Iniciada a execução
-
25/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/09/2024 02:22
Juntada a petição de Contestação
-
24/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/09/2024
-
13/09/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
12/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/09/2024 09:55
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 37090a7) para Manifestação
-
12/09/2024 09:55
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 4bfc8da) para Manifestação
-
12/09/2024 09:55
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: c20e8c4) para Manifestação
-
12/09/2024 09:51
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
12/09/2024 09:50
Juntada a petição de Contestação
-
11/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FRANCELINO DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/09/2024 20:09
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
27/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/08/2024
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27/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de LUIZ FRANCELINO DE OLIVEIRA em 26/08/2024
-
16/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
15/08/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FRANCELINO DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 10:51
Proferida decisão
-
15/08/2024 09:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/08/2024 16:01
Juntada a petição de Contestação
-
13/08/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FRANCELINO DE OLIVEIRA
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12/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/08/2024 15:46
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
17/07/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7ea523 proferida nos autos.
PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação do(a) autor(a): - Alega o Autor que equivocados os cálculos elaborados pela Contadoria acerca da ausência de reflexos das diferenças devidas sobre anuênios, vantagem pessoal e periculosidade. De fato, a alteração do salário do empregado, implica automaticamente no reflexo daquela nas demais verbas que têm como base de calculo o salário.
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, entende esta Contadoria que os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade e FGTS; - Alega ainda o autor que deveria ser aplicada a taxa SELIC adotada pelo Banco Central (de forma capitalizada) e não a da Receita Federal ( aplicada aos cálculos dos tributos federais, de forma simples) dos cálculos apresentados pela Contadoria. Entende esta Contadoria pelo não cabimento da aplicação da taxa SELIC de forma acumulada (capitalização de juros) na correção dos débitos trabalhistas, uma vez não se encontrar tal determinação no julgamento das ADC 58 e 59 (não servindo como justificativa a mera utilização da calculadora do BACEN na fundamentação daquelas ações) e ainda a utilização histórica por essa Justiça Especializada de juros simples, já que o anatocismo é vedado pelo ordenamento pátrio (havendo exceções definidas em julgados específicos), a teor do disposto da Súmula nº 121 do STF ( “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”). Ao contrário do que procedeu o obreiro em seus cálculos, a utilização da taxa SELIC (Receita Federal) é fundamentada no item 7 da Ementa das ADCs 58/59 do STF, abaixo transcrita: 7.Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (grifei) E ainda: Lei 10.522/2022 Art. 30.
Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento (grifei). Isto posto, faço conclusos para melhor apreciação de V.
Exa. Niterói, 12 de julho de 2024.Gabriela F.
F.
CasseresSecr.
Esp.
Calculista DECISÃOAcolho a promoção supra da Contadoria, devendo ser procedidas as retificações necessárias nos cálculos. Estando corretos, retificados e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, fixando o valor da condenação em 30/06/2024: Valor devido R$ Reclamante Líquido 3.573,21Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00Honorários Advocatícios – DEVIDO AO ADV AUTOR 535,98INSS RTE/RDA (cod. 2909) 192,34Custas (cod. 18740-2) 0,00________ Total devido RDA: 4.301,53 Cite(m)-se a(s) Ré(s), ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação.Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução. Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT. NITEROI/RJ, 16 de julho de 2024.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/07/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FRANCELINO DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 10:44
Homologada a liquidação
-
12/07/2024 12:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/06/2024 01:08
Juntada a petição de Impugnação
-
20/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/06/2024
-
05/06/2024 07:54
Juntada a petição de Impugnação
-
05/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/06/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FRANCELINO DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
06/02/2024 20:27
Juntada a petição de Impugnação
-
06/02/2024 20:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/02/2024 01:14
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 01/02/2024
-
16/01/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
14/12/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/12/2023 11:06
Iniciada a liquidação
-
13/12/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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