TRT1 - 0100051-05.2018.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a84f6aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: .O suscitante MILTON JOSE DO CARMO apresentou Incidente processual de Desconsideração da Personalidade Jurídica(ID 1622a26 ) em face dos suscitados, José Henrique Soares Pereira, inscrito no CPF sob nº. *74.***.*94-34, Elizeu Oliveira Drumond, inscrito no CPF sob nº. 228.710.127-668 e Alexandre Moura Coelho, inscrito no CPF sob nº. *14.***.*50-15, na forma dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, visando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa TRANS RETA LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE GUINDASTE S/A que figura como devedora nos presentes autos.Devidamente intimados, manifestou-se ELIZEU OLIVEIRA DRUMOND em ID 7724658.O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica encontra amparo nos artigos 28 do CDC e artigo 4º da Lei 9.605/1998, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.Além disso, o próprio texto revisado da CLT, em seu artigo 855-A, dispõe que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015 se aplica ao Processo do Trabalho.Assim sendo, diante das alterações processuais no ordenamento jurídico na seara trabalhista, são perfeitamente aplicáveis as disposições contidas no CPC, especificamente os arts. 133 a 137 do referido diploma legal, quando estiveram presentes os requisitos legais.Cabe destacar que a jurisprudência nesta Especializada verte no sentido de que, no âmbito do Direito do Trabalho, aplica-se a teoria menor, descrita no artigo 28, § 5º da Lei 8.078/90, não se exigindo dos sócios a prática de atos de má gestão do negócio jurídico, sendo certo que o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas já autoriza o redirecionamento da execução para os sócios da empresa.Analisando os autos, verifico que já houve a tentativa de bloqueio on line via SISBAJUD, bem como a utilização do sistema RENAJUD e CNIB, e não se obteve êxito nessas medidas.O Relatório de Informações da empresa, juntado no ID ab0fac9, comprova que o suscitado José Henrique Soares Pereira, inscrito no CPF sob nº. *74.***.*94-34 saiu da empresa em 19/12/2023 e que Elizeu Oliveira Drumond, inscrito no CPF sob nº. 228.710.127-668 saiu em 19/05/2015 e Alexandre Moura Coelho, inscrito no CPF sob nº. *14.***.*50-15 permanece Diretor.Ante os termos do 10-A da CLT, verbis:“O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes”.Tendo em vista que houve a retirada do sócio Elizeu Oliveira Drumond,em 19/05/2015 e a presente ATOrd foi ajuizada em 01/02/2018 IMPROCEDE o pedido de desconsideração quanto a esse suscitado.Quanto ao sócio José Henrique Soares Pereira a saída da empresa se deu em 19/12/2023, certa será sua responsabilização, mas somente após a tentativa de execução dos sócios atuais (ALEXANDRE MOURA COELHO e RICARDO SAMUEL GOLDSTEIN), sendo que esse último (RICARDO SAMUEL GOLDSTEIN), nem mesmo foi indicado no presente incidente, devendo a parte autora, caso queira sua responsabilização, intentar nova incidente indicando o mesmo.Diante do exposto, DETERMINO a desconsideração da personalidade jurídica da ré, tendo em vista as tentativas frustradas de execução promovidas em face da mesma e a não-satisfação do crédito exequendo até a presente data, devendo o sócio ALEXANDRE MOURA COELHO, inscrito no CPF sob nº. *14.***.*50-15 ser responsabilizado com fulcro nos artigos já mencionados.Inclua-se ALEXANDRE MOURA COELHO, inscrito no CPF sob nº. *14.***.*50-15, no polo passivo.Intimem-se as partes, devendo ALEXANDRE MOURA COELHO proceder o pagamento em até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA.Após, em atendimento ao disposto no artigo 1º, § 4º, da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, proceda-se à inclusão de dados do(s) reclamado(s) constantes do protocolo de bloqueio no BNDT.Frustradas as providências anteriormente determinadas, proceda-se à pesquisa via RENAJUD. Se positiva, proceda-se ao registro da restrição de circulação no(s) veículos(s) localizado(s), expedindo-se mandado ou carta precatória para penhora, avaliação e demais atos executórios quanto a este(s).Negativa a pesquisa via RENAJUD, proceda-se à pesquisa via INFOJUD com intuito de obter cópia(s) da(s) declarações do imposto de renda do(s) executado(s) disponíveis junto à Receita Federal nos últimos dois exercícios, inclusive quanto às transações imobiliárias.As informações encaminhadas pela SRF, por implicarem em quebra do sigilo fiscal do(s) executado(s) no interesse da Justiça (artigo 198, parágrafo 1°, inciso I, do CTN), deverão ser inseridos no sistema em segredo de justiça com visibilidade pelos advogados devidamente constituídos nos autos, ficando estes cientes de que fica vedada qualquer forma de divulgação de tais informações, sob pena de responsabilidade na forma da lei.Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/08/2022 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/08/2022 02:48
Recebidos os autos para prosseguir
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24/02/2021 11:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/02/2021 14:22
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e48d6df) para Embargos de Declaração
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16/02/2021 14:22
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c856981) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/12/2020 00:07
Decorrido o prazo de MILTON JOSE DO CARMO em 09/12/2020
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09/12/2020 08:17
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZOES AO RECURSO DE REVISTA)
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09/12/2020 08:14
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RR)
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25/11/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2020
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25/11/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MILTON JOSE DO CARMO
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16/11/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 12:02
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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30/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de TRANS RETA LOGISTICA E LOCACAO DE GUINDASTE S/A em 29/10/2020
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29/10/2020 19:37
Juntada a petição de Manifestação (AIRR Trans Reta)
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17/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2020
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17/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 10:23
Expedido(a) intimação a(o) TRANS RETA LOGISTICA E LOCACAO DE GUINDASTE S/A
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08/10/2020 12:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRANS RETA LOGISTICA E LOCACAO DE GUINDASTE S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-31
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07/10/2020 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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30/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de TRANS RETA LOGISTICA E LOCACAO DE GUINDASTE S/A em 29/07/2020
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24/07/2020 14:48
Juntada a petição de Manifestação (Embargos Declaratórios TRANS RETA)
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17/07/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/07/2020
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17/07/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2020 11:48
Expedido(a) intimação a(o) TRANS RETA LOGISTICA E LOCACAO DE GUINDASTE S/A
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18/06/2020 21:52
Não admitido o Recurso de Revista de TRANS RETA LOGISTICA E LOCACAO DE GUINDASTE S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-31
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18/06/2020 21:52
Não admitido o Recurso de Revista de TRANS RETA LOGISTICA E LOCACAO DE GUINDASTE S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-31
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18/06/2020 20:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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14/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de MILTON JOSE DO CARMO em 13/02/2020
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14/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de TRANS RETA LOGISTICA E LOCACAO DE GUINDASTE S/A em 13/02/2020
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06/02/2020 14:59
Juntada a petição de Manifestação (Reiterando Recurso de Revista)
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31/01/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 31/01/2020
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31/01/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2020 16:46
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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30/01/2020 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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17/12/2019 16:09
Conhecido o recurso de TRANS RETA LOGISTICA E LOCACAO DE GUINDASTE S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-31 e não provido
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17/12/2019 16:09
Conhecido o recurso de MILTON JOSE DO CARMO - CPF: *83.***.*70-59 e não provido
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05/12/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2019
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04/12/2019 16:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2019 16:37
Incluído o processo em pauta (17/12/2019, 09:00:00, ICAF CONEXOS)
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26/11/2019 11:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/11/2019 14:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
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05/11/2019 08:22
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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05/11/2019 08:21
Convertido o julgamento em diligência
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04/11/2019 12:15
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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25/10/2019 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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