TRT1 - 0100211-18.2022.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRIUNFO LOGISTICA LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS MENDES SILVA DE MENDONCA em 01/08/2025
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21/07/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
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18/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MENDES SILVA DE MENDONCA
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18/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS MENDES SILVA DE MENDONCA em 16/07/2025
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15/07/2025 14:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9ada64 proferida nos autos.
ROT 0100211-18.2022.5.01.0035 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
TRIUNFO LOGISTICA LTDA ISABELLA MARTINS DA SILVA (RJ242335) JULIANA APARECIDA FERREIRA (RJ218068) Recorrente: Advogado(s): 2.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) Recorrido: Advogado(s): CARLOS MENDES SILVA DE MENDONCA GUSTAVO PINTO ALBERTINO (RJ081585) SORAIA ROCHA BRIZOLA (RJ202773) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) Recorrido: Advogado(s): TRIUNFO LOGISTICA LTDA ISABELLA MARTINS DA SILVA (RJ242335) JULIANA APARECIDA FERREIRA (RJ218068) RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: 85.000,00 RECURSO DE: TRIUNFO LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 1ee417a; recurso apresentado em 11/02/2025 - Id b7d6493).
Representação processual regular (Id 682a6ac).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id fbf55e3 / a293c93 / d585218 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; incisos XIV, XXVI e XXXIV do artigo 7º; incisos I, II, III e IV do artigo 8º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1046.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão, alegando que o acórdão regional declarou inválida a cláusula de acordo coletivo que estabelecia jornada de trabalho em escala 4x4 (12 horas de trabalho por dia, 4 dias trabalhados e 4 dias de descanso), contrariando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que prestigia a autonomia da vontade na negociação coletiva, e o artigo 7º, XIV, XXVI e XXXIV da Constituição Federal.
Alega que a escala respeita a carga horária mensal e que a decisão viola o devido processo legal, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a Teoria do Conglobamento.
A parte trouxe em suas razões a transcrição do seguinte trecho do acórdão, conforme o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis : "(...)Em relação ao regime de trabalho do autor, verifica-se que a ré adotava a escala 4x4, com 12 horas de trabalho, na forma do Acordo Coletivo acostados aos autos.
Constata-se que o autor se ativava em turno ininterrupto de revezamento, alternando, na mesma semana, labor em turno noturno e diurno.
O reclamante laborava dois dias das 19h às 7h e dois dias das 7h às 19h.
O inciso XIV, do artigo 7º da Constituição Federal prevê a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. (...) Nesse sentido, a jurisprudência do col.
TST tem validado normas coletivas que promovem o elastecimento da jornada de trabalho dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, desde que observado o limite diário máximo de oito horas, conforme Súmula n º 423 do TST.
Veja-se: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
VALIDADE.
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras." (g.n.) Portanto, as normas coletivas são inválidas, pois estabelecem jornada que ultrapassa o limite de oito horas estabelecido na Súmula já mencionada. (...) Além disso, nota-se pela análise dos controles de ponto e contracheques, que, tal como apontado em réplica pelo reclamante, apenas as horas extras laboradas em domingos e feriados eram pagas, enquanto as horas extras em dias normais não eram computadas no banco de horas, não sendo compensadas nem pagas.
Apenas os atrasos eram registrados e, ainda assim, o saldo de horas encontra-se sempre zerado. Portanto, o banco de horas adotado é inválido, devendo ser apuradas e pagas todas as horas extras de acordo com a jornada registrada. Dessarte, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas que excederem a 6ª diária até junho de 2019 e que excederem a 8ª diária a partir de então, a serem apuradas em liquidação de sentença de acordo com a jornada registrada nos controles de ponto.
Deverão ser considerados, para o cálculo, os seguintes parâmetros: globalidade salarial (Súmula nº 264 do col.
TST), dias efetivamente laborados, evolução salarial, adicional de 100% para sobrelabor em domingos e feriados e 50% nos demais dias, divisor 180, redução da hora noturna.
Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos. (...)". No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de aparente violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da CRFB, a teor da alínea "c", do artigo 896 da CLT, bem como à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE 1.121.633 (TEMA 1046 de Repercussão Geral), o que autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Dou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS e DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO. - RR admitido.
Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 815a835; recurso apresentado em 17/12/2024 - Id 758b7c4).
Representação processual regular (Id 33f30b2 ).
Preparo satisfeito (id. 33f30b2 / 73f652e / efdfa20 / 0b37141) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXI do artigo 37; inciso III do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 67 da Lei nº 9478/1997; §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16. Insurge-se a recorrente contra o acórdão, alegando que o acórdão recorrido errou ao manter a responsabilidade subsidiária da Petrobras, aplicando o item IV da Súmula 331 do TST e não o item V, em conjunto com o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e art. 77, §1º, da Lei 13.303/2016.
Argumenta que a Petrobras, como sociedade de economia mista, integra a Administração Pública Indireta, e a contratação de serviços deve seguir o procedimento licitatório previsto na Lei de Licitações.
A parte trouxe em suas razões a transcrição do seguinte trecho do acórdão, conforme o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis : "(...) “(...) Irrefragável, portanto, a condição da segunda ré como real tomadora e beneficiária do labor prestado pelo reclamante. Assim, por inadimplente a primeira ré, quanto aos direitos trabalhistas da parte autora, a segunda ré foi acionada, como responsável subsidiária e beneficiária dos serviços prestados. A tomadora dos serviços limitou-se a juntar busca do CPF da autora em seus registros (ID. 81fe52f), sem apresentar qualquer documentação que comprovasse a fiscalização do contrato com a 1ª Reclamada.
Ressalte-se que a atividade de fiscalização não se resume nem mesmo à simples verificação de irregularidades, à aplicação de multas ou à rescisão do contrato, pois exige a adoção de providências eficazes quando estas ocorrem, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, conforme art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Trata-se da hipótese prevista no item IV da Súmula nº 331 do C.
TST.
Constata-se ineficiente o comportamento da segunda reclamada, uma vez que as provas apontam a ocorrência de uma atividade comum no sentido de se beneficiar de mão de obra terceirizada, e não de serviços empresariais como empreitada nos termos da OJ 191,(...)", sem o cumprimento da legislação e saneamento das irregularidades perpetradas pela empresa prestadora de serviço, com a conivência da Administração, causando notórios prejuízos ao obreiro. Sabe-se que o Supremo já definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93", mas na análise dos elementos dos autos, extraio conclusão semelhante a que chegou o juízo de primeiro grau.
Fiscalização efetiva é a que ocorre quando há a retenção do preço do contrato para pagamento dos direitos (remuneração de férias, gratificação natalina, verbas rescisórias, depósitos de FGTS etc.) dos empregados da terceirizada; com os descontos de valores nas faturas para pagamento direto aos trabalhadores dos direitos trabalhistas inadimplidos pela contratada.)” (...)". O Colegiado entendeu que a PETROBRAS possui procedimento licitatório simplificado, disciplinado na Lei nº 9.478/1997 c/c Decreto nº 2745/1998, não se subordinando às regras previstas na Lei nº 8666/1993, conforme se depreende do seguinte trecho: "(...)"RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PETROBRAS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
LEIS Nº 9.478/97 E 8.666/93.
A Súmula 331, incisos IV e V, do TST é clara ao estabelecer a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive da administração pública direta e indireta, desde que haja participado da relação processual e esteja caracterizada a culpa in vigilando, em observância ao entendimento manifestado pelo STF, sendo que a PETROBRAS, sociedade de economia mista, se submete ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme artigo 173 da CF/88 e artigo 67 da Lei nº 9.478/97. (TRT-1 - RO: 00124728820135010207 RJ , Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/03/2015, Décima Turma, Data de Publicação: 06/04/2015)" (...) Consoante ementas supra, verifica-se que a Administração Pública (direta ou indireta), quando terceiriza suas atividades, equipara-se aos empregadores da iniciativa privada (art. 173, par. 3º da CF/88), despindo-se, portanto, do jus imperii inerente às atividades de Estado, e dessarte, qualquer exclusão em relação à responsabilidade pelo menos subsidiária feriria de morte o princípio constitucional da igualdade. Com efeito, a não aplicação da Lei n° 8.666/93, não implica, necessariamente, em se dizer que a Lei seja inconstitucional para que não seja aplicada.
Se assim o fosse, qualquer negativa de aplicação a um dispositivo legal, de forma concreta, exigiria aferir se a lei é constitucional ou não. (...)" Desse modo, o v. acórdão revela que, ao contrário do alegado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item IV da Súmula 331.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Cabe destacar que esse também é o entendimento da C.
Corte: "I - AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS.
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
PETROBRAS.
TOMADOR DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA.
APLICAÇÃO DE LEI 9.478/1997 E DECRETO 2.745/1998.
INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/1993.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO.
INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST .
Diante da demonstrada má aplicação da Súmula 331 , V, do TST, deve ser provido o recurso de agravo para determinar o processamento do recurso de embargos .
Agravo conhecido e provido.
II - RECURSO DE EMBARGOS.
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
PETROBRAS.
TOMADOR DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA.
APLICAÇÃO DE LEI 9.478/1997 E DECRETO 2.745/1998.
INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/1993.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO.
INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST.
Trata-se de caso em que a prestação de serviço ocorreu durante a vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997, que previa procedimento licitatório simplificado para as contratações procedidas da Petrobras.
Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto 2.745/1998 e, posteriormente, revogado pela Lei 13.303/2016.
A jurisprudência do TST tem entendido que, nesses casos, é aplicável o constante da Súmula 331, IV, do TST, que trata da terceirização sob o regime da iniciativa privada, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V da Súmula 331, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos.
Precedentes específicos da SBDI-1 .
Recurso de embargos conhecido e provido.
Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais).
Acórdão: 0003477-03.2014.5.01.0482.
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN.
Data de julgamento: 29/09/2022.
Juntado aos autos em 07/10/2022.
Disponível em: https://link.jt.jus.br/7ScHg8." Nesse sentido, não há falar em afronta à Súmula 331, item V, do TST, por inaplicável à espécie, diante das peculiaridades do caso concreto.
Do mesmo modo, não se verifica qualquer contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, o aresto trazido não se presta ao fim colimado porque não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foi extraído. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246). A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme determina o inciso I, acima. Registra-se, por oportuno, que a transcrição apresentada no ID.758b7c4- Pág. 15-16 não cumpre a determinação legal, visto que não consta do acórdão recorrido (ID. 1145323).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Nego seguimento quanto ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO por incabível - cabimento de AIRR.
Nego seguimento quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA por incabível - cabimento de AIRR.
Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
01/07/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/07/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MENDES SILVA DE MENDONCA
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01/07/2025 17:15
Admitido o Recurso de Revista de TRIUNFO LOGISTICA LTDA
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01/07/2025 17:15
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/02/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/02/2025 13:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/02/2025
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13/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS MENDES SILVA DE MENDONCA em 12/02/2025
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11/02/2025 16:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/01/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/01/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
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29/01/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MENDES SILVA DE MENDONCA
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28/01/2025 13:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRIUNFO LOGISTICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-61
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17/01/2025 09:25
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 22 - 01 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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16/01/2025 14:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/01/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS MENDES SILVA DE MENDONCA em 19/12/2024
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17/12/2024 21:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 21:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 17:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/12/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
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03/12/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MENDES SILVA DE MENDONCA
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14/11/2024 12:23
Conhecido o recurso de CARLOS MENDES SILVA DE MENDONCA - CPF: *00.***.*07-98 e provido
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22/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/10/2024
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21/10/2024 11:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 11:27
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 06 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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19/10/2024 08:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2024 13:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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09/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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