TRT1 - 0100211-18.2022.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2024 12:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 18:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/08/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
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01/08/2024 11:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS MENDES SILVA DE MENDONCA sem efeito suspensivo
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31/07/2024 09:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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27/07/2024 02:54
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/07/2024
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27/07/2024 02:54
Decorrido o prazo de TRIUNFO LOGISTICA LTDA em 26/07/2024
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26/07/2024 15:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e8d4d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100211-18.2022.5.01.0035 Aos 13 dias do mês de julho do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes CARLOS MENDES SILVA DE MENDONÇA (parte autora) e TRIUNFO LOGÍSTICA LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A CARLOS MENDES SILVA DE MENDONÇA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TRIUNFO LOGÍSTICA LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, pleiteando as parcelas indicadas na petição inicial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Os réus apresentaram defesas escritas, requerendo o exposto nas respectivas peças. Manifestação pelo autor, em réplica. Tréplica, pelo 1° réu. Decisão no ID. f67a8d4, determinando a realização de prova pericial. Laudo pericial no ID. 6564712. Laudo complementar no ID. 6cfc65d. Realizado o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO PREÂMBULO NECESSÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que as novas regras processuais, decorrentes da Lei 13.467/2017, têm aplicação imediata com o início da vigência das referidas normas. Entretanto, para afastar qualquer controvérsia, ressalta-se que as atuais regras de cunho material e, ainda, aquelas de cunho processual híbrido (apenas, no entendimento deste Juízo, no caso dos honorários sucumbenciais, em razão do Princípio da Não Surpresa – artigos 9 e 10 do CPC), inseridas no ordenamento jurídico na chamada “Reforma Trabalhista”, encontram-se afastadas no caso em tela. No caso dos honorários sucumbenciais, a incidência da nova regra processual do trabalho ocorrerá apenas para os processos distribuídos a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao Princípio da Não Surpresa (artigos 9 e 10 do CPC). Já as regras de cunho material deverão observar a lei vigente à época da relação de trabalho. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 21/03/2017 (o ajuizamento da ação ocorreu em 21/03/2022), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante alegou exercer a mesma função do modelo NADSON GOMES SANTOS, recebendo remuneração inferior. Assim, pretende equiparação salarial com o paradigma, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes. O 1° demandado refutou tal alegação, aduzindo que o reclamante jamais realizou as mesmas atividades que o modelo. De acordo com a documentação carreada aos autos, observa-se que autor e modelo exerciam funções diferentes, sendo o autor, como operador de movimentação de cargas, da admissão em 21/04/2015 até o seu desligamento.
Já o modelo, admitido como operador de movimentação de cargas e promovido a conferente em 01/04/2013 (fls. 510). Logo, como os trabalhadores sequer exerceram a mesma função (documentação referente às funções sem impugnação objetiva), julgo improcedente o pleito de equiparação salarial e reflexos, diante da ausência dos requisitos do art. 461 da CLT. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. O fato de o empregado exercer várias tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função, bem como seus reflexos. DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA / DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE De acordo com a narrativa da exordial e demais documentos, o autor recebia salário base + adicional de insalubridade no grau médio (20%), aduzindo que faz jus ao adicional de risco de vida.
Em caráter sucessivo, postula o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo e, ainda, sucessivamente, postula o pagamento de adicional de periculosidade. Inicialmente, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de risco, uma vez que, na forma da OJ 402 da SDI-I do TST, “o adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em por-tos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo.”. Quanto ao adicional de insalubridade, o laudo pericial concluiu que o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade no grau médio, conforme Anexo 3 da NR-15. Como o réu recebeu a parcela observado o grau médio (20%) na forma reconhecida no laudo pericial, julgo improcedente o pleito em tela. Por fim, como o autor já recebia o adicional de insalubridade, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de periculosidade, diante da impossibilidade de cumulação das referidas parcelas, considerando o julgamento no IRR - 239-55.2011.5.02.0319 (acórdão publicado em 06/03/2020), no qual o TST vedou a cumulação dos dois adicionais, conforme tese fixada para o Tema Repetitivo nº 17: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. DAS HORAS EXTRAS O autor alegou que trabalhava em média 1 hora extra por dia, já que era obrigado a chegar 30 minutos antes e sair 30 minutos depois do horário contratual. Ademais, entende ser ilegal a jornada 4 x 4 na forma praticada pelo réu. O réu refutou a existência de horas extras a quitar.
Apresentou os controles de ponto, com registros variáveis de entrada e saída, além de pagamento de horas extras (incluindo feriados) nos recibos salariais. Os referidos documentos foram impugnados pela parte autora. Inicialmente, cumpre registrar que as normas coletivas (juntadas nos autos) autorizam a jornada questionada pelo autor, ficando, assim, demonstrada sua validade. A testemunha indicada pelo autor não trabalhou no período imprescrito, nada podendo acrescentar ao deslinde da questão. Diante de todo o exposto, reputo idôneos os controles de ponto trazidos à colação. Considerando que houve o pagamento de horas extras nos recibos salariais, sem o apontamento pelo autor, de forma objetiva, das diferenças a quitar, reputo quitado o labor extraordinário prestado (incluindo feriados) e julgo improcedente o pleito de horas extras, e reflexos destes. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO Diante da ausência de condenação em face do 1º réu, o pleito acessório segue a mesma sorte do principal, motivo pelo qual julgo improcedente o presente pedido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como o autor preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação com a vigência da Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto das perícias realizadas (no caso em tela, o autor) devendo observar o exposto no art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante CARLOS MENDES SILVA DE MENDONÇA em face dos reclamados TRIUNFO LOGÍSTICA LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto das perícias realizadas (no caso em tela, o autor) devendo observar o exposto no art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. Custas de R$ 2.663,31, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa de R$ 133.165,37, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/07/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
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13/07/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MENDES SILVA DE MENDONCA
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13/07/2024 15:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.663,31
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13/07/2024 15:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS MENDES SILVA DE MENDONCA
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13/07/2024 15:46
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS MENDES SILVA DE MENDONCA
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23/05/2024 12:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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23/05/2024 12:30
Audiência de instrução realizada (23/05/2024 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2024 08:19
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2024 00:49
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/03/2024
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23/03/2024 00:49
Decorrido o prazo de TRIUNFO LOGISTICA LTDA em 22/03/2024
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23/03/2024 00:49
Decorrido o prazo de CARLOS MENDES SILVA DE MENDONCA em 22/03/2024
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15/03/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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15/03/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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15/03/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 01:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/03/2024 01:41
Expedido(a) intimação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
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14/03/2024 01:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MENDES SILVA DE MENDONCA
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14/03/2024 01:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 00:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/03/2024 00:14
Audiência de instrução designada (23/05/2024 11:00 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2024 00:14
Audiência de instrução cancelada (29/05/2024 10:20 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/08/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
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28/08/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MENDES SILVA DE MENDONCA
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28/08/2023 09:28
Audiência de instrução designada (29/05/2024 10:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de FABIO VOLOTAO PEIXOTO em 13/07/2023
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21/06/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
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23/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/05/2023
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18/05/2023 16:47
Juntada a petição de Impugnação
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14/05/2023 08:16
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
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06/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
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06/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
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06/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 17:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/05/2023 17:34
Expedido(a) intimação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
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04/05/2023 17:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MENDES SILVA DE MENDONCA
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08/03/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
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08/03/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
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08/03/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
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08/03/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 16:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
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06/03/2023 16:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/03/2023 16:32
Expedido(a) intimação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
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06/03/2023 16:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MENDES SILVA DE MENDONCA
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06/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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14/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de FABIO VOLOTAO PEIXOTO em 13/02/2023
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07/02/2023 00:27
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/02/2023
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07/02/2023 00:27
Decorrido o prazo de CARLOS MENDES SILVA DE MENDONCA em 06/02/2023
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23/01/2023 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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17/01/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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17/01/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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17/01/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 19:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/01/2023 19:45
Expedido(a) intimação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
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13/01/2023 19:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MENDES SILVA DE MENDONCA
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13/01/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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19/12/2022 17:24
Expedido(a) notificação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
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25/11/2022 14:44
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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24/11/2022 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/11/2022
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23/11/2022 09:49
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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22/11/2022 17:28
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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15/11/2022 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
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15/11/2022 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2022 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
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15/11/2022 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 20:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/11/2022 20:06
Expedido(a) intimação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
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11/11/2022 20:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MENDES SILVA DE MENDONCA
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11/11/2022 20:05
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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11/11/2022 20:05
Proferida decisão
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30/09/2022 06:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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30/09/2022 06:11
Encerrada a conclusão
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28/09/2022 15:11
Juntada a petição de Manifestação (TRÉPLICA)
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22/09/2022 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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14/09/2022 01:43
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/09/2022
-
14/09/2022 01:43
Decorrido o prazo de TRIUNFO LOGISTICA LTDA em 13/09/2022
-
05/09/2022 10:15
Juntada a petição de Manifestação (Produção de provas contraprova )
-
22/08/2022 10:46
Juntada a petição de Manifestação (Pet rte informando provas pretende produzir)
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22/08/2022 10:43
Juntada a petição de Manifestação (Pet autor com réplica)
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18/08/2022 00:19
Decorrido o prazo de CARLOS MENDES SILVA DE MENDONCA em 17/08/2022
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26/07/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2022
-
26/07/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2022
-
26/07/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2022
-
26/07/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 19:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/07/2022 19:27
Expedido(a) intimação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
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22/07/2022 19:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MENDES SILVA DE MENDONCA
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22/07/2022 00:07
Decorrido o prazo de TRIUNFO LOGISTICA LTDA em 21/07/2022
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09/07/2022 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/07/2022
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08/07/2022 17:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/07/2022 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR)
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01/07/2022 17:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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15/06/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
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15/06/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 00:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/06/2022 00:59
Expedido(a) intimação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
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10/06/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 19:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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01/04/2022 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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21/03/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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