TRT1 - 0100274-61.2024.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:29
Arquivados os autos definitivamente
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17/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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17/03/2025 09:42
Transitado em julgado em 11/03/2025
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14/03/2025 11:02
Recebidos os autos para prosseguir
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10/09/2024 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/09/2024
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05/09/2024 16:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2024 16:04
Juntada a petição de Contraminuta
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05/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 04/09/2024
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27/08/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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26/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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26/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MACHADO DO CARMO MARINHO
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26/08/2024 09:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA sem efeito suspensivo
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25/08/2024 15:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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24/08/2024 17:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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20/08/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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19/08/2024 09:14
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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15/08/2024 08:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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15/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/08/2024
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15/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de RENATA MACHADO DO CARMO MARINHO em 14/08/2024
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14/08/2024 18:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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31/07/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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31/07/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MACHADO DO CARMO MARINHO
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31/07/2024 18:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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29/07/2024 08:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO FERNANDES LUZES
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27/07/2024 02:54
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/07/2024
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25/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/07/2024
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19/07/2024 14:48
Juntada a petição de Impugnação
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17/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e36e17c proferido nos autos.
Aos embargados para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela primeira reclamada (ID 32c137e), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 897-A, §2º, da CLT.Vindo ou decorrido o prazo in albis, por subscrito por advogado habilitado (ID 16e4c0d) e por tempestivos, façam os autos conclusos para decisão dos embargos de declaração ao(à) Ilustre Juiz(a) vinculado(a).fbm SAO GONCALO/RJ, 16 de julho de 2024.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/07/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MACHADO DO CARMO MARINHO
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16/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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16/07/2024 07:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15a323e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOAnte o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RENATA MACHADO DO CARMO MARINHO em face de ELETROMECÃNICA DO MARANHÃO LTDA e ENEL BRASIL S/A, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido; Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada;No mérito, julgar parcialmente procedentes, sendo a 2ª ré subsidiariamente responsável, os seguintes pedidos:Diferenças de FGTS, conforme fundamentação;Multa de 40% sobre a integralidade do FGTS;Multa do art. 467, CLT;Multa do art. 477, §8º, CLT;Julgar improcedentes os demais pedidos;Deferir a gratuidade de justiça à reclamante;Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação;Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte ré, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766;Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título;Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91;Liquidação da presente demanda por cálculos;Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação;Custas pelas reclamadas, no importe total de R$ 145,69, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 5.827,51, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 29,14, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo;Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal;Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região;Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário;Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto;Intimem-se as partes;Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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13/07/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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13/07/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MACHADO DO CARMO MARINHO
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13/07/2024 15:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 145,69
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13/07/2024 15:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENATA MACHADO DO CARMO MARINHO
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13/07/2024 15:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a RENATA MACHADO DO CARMO MARINHO
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10/07/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 14:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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09/07/2024 13:12
Audiência una realizada (09/07/2024 09:00 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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08/07/2024 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 10:42
Juntada a petição de Contestação
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05/07/2024 13:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/07/2024 17:22
Juntada a petição de Contestação
-
31/05/2024 08:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2024 21:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de RENATA MACHADO DO CARMO MARINHO em 24/04/2024
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24/04/2024 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/04/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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18/04/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
18/04/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MACHADO DO CARMO MARINHO
-
18/04/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MACHADO DO CARMO MARINHO
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16/04/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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12/04/2024 23:45
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MACHADO DO CARMO MARINHO
-
12/04/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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12/04/2024 15:51
Audiência una designada (09/07/2024 09:00 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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12/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão • Arquivo
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