TRT1 - 0100535-54.2023.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100535-54.2023.5.01.0073 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301837900000121798446?instancia=2 -
22/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f103a42 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos. \ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d593db proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos. \ RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE MACEDO DE CASTRO -
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe5956c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido: 1. rejeitar as preliminares arguidas; 2. pronunciar da prescrição quinquenal, relativamente à pretensão de direitos eventualmente devidos e anteriores a 5 anos contados da data do ajuizamento da ação, em 16/06/2023, sendo acrescidos 141 dias em decorrência da suspensão do prazo prescricional pela dicção da Lei 14.010/20 (de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020), julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a tais pedidos, com base no artigo 487, II, do CPC; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE MACEDO DE CASTRO em face de SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condenar a reclamada ao pagamento de: - Indenização substitutiva à garantia provisória de emprego, conforme parâmetros fixados; - Indenização por danos morais arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Atente a reclamada para o cumprimento das obrigações de fazer correspondentes à emissão de CAT, no prazo e sob pena de incidência das cominações indicadas na fundamentação.
Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos.
Todos os demais pedidos são improcedentes.
Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Arbitro honorários periciais na forma da fundamentação.
Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa, não representando limitação da condenação àquele montante, ainda que não ressalvado se tratar de valores estimados, conforme art. 840, §º, da CLT, c/c IN nº 41/2018.
Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do artigo 879, da CLT.
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 200.000,00, conforme art. 789, I, da CLT.
Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou fundamentos da própria decisão.
O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE MACEDO DE CASTRO -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 151fd83 proferido nos autos.
DESPACHOConsiderando a manifestação de ID 9fbd75a, aguarde-se a data da audiência. fs RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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