TRT1 - 0100159-45.2024.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/09/2025 14:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100159-45.2024.5.01.0522 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300399800000120058723?instancia=2 -
24/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea312ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
DOS EMBARGOS DO EXECUTADO JORGE TEODORO DIAS A Embargante JORGE TEODORO DIAS apresentou embargos declaratórios ID a220eb2, informando que ocorreu contradição e omissão no julgado, requerendo seja o mesmo modificado. É o relatório.
Decide-se: Embargos conhecidos pois satisfeitos seus pressupostos objetivos.
No mérito, desacolhe-se o remédio oposto, vez que inexiste qualquer contradição ou omissão na sentença.
O que deseja a Embgte., claramente, é a reapreciação da decisão e a consequente reforma do julgado, não sendo este o meio apropriado para tal.
No mais, o que deseja a Embargante é a reforma do julgado, não sendo este o meio próprio para tal.
Isto posto, decide a Vara do Trabalho de Resende NÃO ACOLHER aos embargos, na forma da fundamentação supra, que integra a presente.
DOS EMBARGOS DO EXEQUENTE JSL S/A.
A Embargante JSL S/A apresentou embargos declaratórios ID 471c9cd, informando que ocorreu contradição no julgado, requerendo seja o mesmo modificado. É o relatório.
Decide-se: Embargos conhecidos pois satisfeitos seus pressupostos objetivos.
No mérito, desacolhe-se o remédio oposto, vez que inexiste qualquer contradição ou omissão na sentença.
O que deseja a Embgte., claramente, é a reapreciação da decisão e a consequente reforma do julgado, não sendo este o meio apropriado para tal.
Esclarece-se apenas que a suspensão do SISBAJUD é medida necessária, tendo em vista que a ordem de bloqueio/penhora recai sobre a totalidade dos proventos/salários.
Assim, a ordem de penhora de percentual de proventos ou salários deverá ocorrer de outra forma para garantir o respeito aos 30% fixados, evitando desta forma excesso de penhora.
Da mesma forma, o que deseja a Embargante é a reforma do julgado, não sendo este o meio próprio para tal.
Isto posto, decide a Vara do Trabalho de Resende NÃO ACOLHER aos embargos, na forma da fundamentação supra, que integra a presente, sendo prestado apenas o esclarecimento quanto à suspensão do SISBAJUD.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE TEODORO DIAS -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e17d80e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, conforme a fundamentação supra, para devolver o valor de R$659,25 ao executado Intimem-se.
Deverá o executado JORGE TEODORO DIAS informar os dados bancários.
Ademais, determina-se a suspensão de novos bloqueios pelo SISBAJUD.
Após, remetam-se os autos à contadoria para atualização do quantum devido, observando os depósitos existentes e voltem os autos conclusos.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE TEODORO DIAS -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0ce749 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 2ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE a pretensões de JORGE TEODORO DIAS, em face de JSL S/A., para condenar a reclamada na seguinte obrigação de fazer, nos termos da fundamentação:-Restabelecer o plano de saúde oferecido ao reclamante nos mesmos moldes anteriores, enquanto subsistir o contrato, ficando, no entanto, o reestabelecimento condicionado a comprovação pelo reclamante do pagamento das parcelas atrasadas não quitadas a partir de 2017 até a presente data, ficando o autor ciente de que deverá pagar a sua cota parte enquanto subsistir o benefício, na forma da fundamentação supra.Determina se ainda que a reclamada forneça meios para que o reclamante efetue o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, destacando-se acaso o reclamante deixe de efetuar o pagamento da sua quota parte, fica desde já a ré autorizada a cancelar o fornecimento do plano.Mantido o indeferimento da tutela, nos termos da fundamentação de id. 38c6d30.E ainda, julga PROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo Réu JSL S/A em face de JORGE TEODORO DIAS para o fim de condenar o Autor/ Reconvindo nas seguintes verbas nos termos da fundamentação: - Devolução da importância de R$5.194,06 a Reclamada/Reconvinte.Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante/reconvindo, face a gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentaçãoCustas da ação principal pela reclamada no importe de R$37,50 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$1.500,00, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.Custas na reconvenção pelo autor/reconvindo, no importe de R$129,85 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$5.194,06, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença, ficando deferida a isenção, face a concessão aos reclamantes dos benefícios da Justiça Gratuita.Dispensada a notificação do INSS em razão da natureza das verbas deferidas. A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”:6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)”A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá o Autor/ reconvindo comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).Nada mais.Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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