TRT1 - 0101414-84.2023.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101414-84.2023.5.01.0421 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: ERIVELTON DOMICIANO BREVES DE PAULA RECORRIDO: CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 9238365, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de abril de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para retificar o dispositivo da sentença de modo a constar a procedência parcial dos pedidos, condenando-se a reclamada a pagar as diferenças de FGTS+40% referentes aos meses de junho e julho de 2023, facultando-se à ré a comprovação dos depósitos efetuados.
Por conseguinte, retifica-se: (i) a condenação em honorários sucumbenciais, de modo que condena-se o reclamante a pagar em favor dos patronos da ré o montante de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, e condena-se a reclamada a pagar em favor dos patronos da autora 5% do valor que resultar a liquidação da sentença, conforme artigo 791-A da CLT; (ii) suspende-se a exigibilidade da cobrança dos honorários devidos pelo reclamante, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 791-A, §4º da CLT c/c ADI 5766/STF); (iii) custas de 2% calculadas sobre o valor da condenação, pela parte ré, nos termos do voto do Juiz convocado relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA -
21/08/2024 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 16/08/2024
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05/08/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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03/08/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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03/08/2024 13:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERIVELTON DOMICIANO BREVES DE PAULA sem efeito suspensivo
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02/08/2024 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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25/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 24/07/2024
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24/07/2024 20:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f9b1c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 03 dias do mês de julho de 2024, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho Substituto, a seguinte S E N T E N Ç A ERIVELTON DOMICIANO BREVES DE PAULA ajuizou demanda trabalhista em face de CONQUISTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. 7eb60c4, pedindo, em síntese, horas extras, adicional noturno, integração da alimentação, vale-transporte, diferenças de FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.Valor de alçada: o da inicial.Contestação com documentos, no Id. aa6ab31.Manifestação sobre a defesa no Id. 433c4b9.Audiência realizada no Id. bf69d4a, em que foram colhidos os depoimentos do autor e da preposta da ré.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais orais remissivas.Conciliação inviável.Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃOMÉRITOJornada de trabalho.
Intervalos intrajornadas.
Feriados.
Diferenças de adicional noturnoAfirma o autor que foi admitido em 14/07/2021, como vigilante, e dispensado sem justa causa em 24/07/2003, e que trabalhava de segunda-feira a domingo, inclusive feriados indicados na inicial, na escala de 12x36, das 18h40 às 07h20, com 15 minutos de intervalo intrajornada.
Acrescenta que em três vezes ao longo do contrato laborou em dias destinados a folga.
Assevera que, considerando a jornada efetivamente cumprida, o adicional noturno não era corretamente pago.A ré contesta, impugnando a jornada declinada na inicial, alegando que os horários efetivamente praticados são aqueles registrados e observando que as horas extras eventualmente prestadas eram objeto do devido pagamento ou compensação.
Aduz que o adicional noturno foi escorreitamente pago.
Quanto aos feriados, observa que a escala de 12x36 foi regularmente autorizada. Vieram os controles de ponto de Id. 4992ce5, revelando registros manuais, variáveis, com assinalação ou pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação, assinados pelo autor.Desse modo, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, competindo à parte autora o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante nos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (nesse sentido: RR - 859-24.2013.5.03.0140, RR 1083-95.2012.5.15.0096, AIRR - 1159-53.2011.5.02.0020, RR - 73-02.2011.5.05.0008, AIRR - 699-88.2012.5.09.0003).Vejamos a prova oral, consistente nos depoimentos do autor e do preposto da ré, a seguir transcritos: “Que era vigilante; que trabalhava com a dupla Raian Pereira; que chegava às 18h40/18h41 e pegava às 19h00, sendo que as rendições eram de Flavia e João; que o André Luiz era de outro dia de plantão e que tiravam férias juntos ou então tiravam plantões extras; que trabalhava na mesma portaria que o Andre; que tinha um lugar para esquentarem a comida, se alimentarem e, depois, retornavam para a guarita; que, enquanto um vigilante tirava essa pausa, o outro ficava na guarita ou ronda; que era o próprio reclamante quem marcava seu ponto". (Id. bf69d4a) “Que o autor trabalhava, à noite, das 19h00 às 07h00 e que, se houvesse chegada ou saída com algum tempo de diferença, esses minutos estão registrados na folha de ponto, não havendo obrigação de horários diferentes; que, se o reclamante trabalhou além do horário, é este registro que corresponde ao que efetivamente fez;, que, se o reclamante trabalhou em folga, esses dias estão no registro de ponto, não sabendo, ao certo, a quantidade, justamente porque afirmou; que estão nos documentos; que o reclamante tinha uma hora de intervalo; que no espaço do reclamante tinha uma copa disponibilizada e, então o reclamante poderia usufruir a alimentação neste local; que, se o reclamante quisesse, poderia comer na guarita, sendo que ele trabalhava em dupla; que o reclamante e sua dupla faziam ronda e podiam revezar uso de banheiro, inclusive, revezar a guarita; que a ronda não ocorre todo tempo, até porque o horário era noturno.” (Id. bf69d4a) Do cotejo da inicial com o depoimento pessoal do autor, verifica-se que a própria tese da causa de pedir não convence, porque, trabalhando o autor em dupla, e com rendição de hora marcada, a simples troca de uniforme e a passagem de plantão são coerentes com os 5 minutos de diferença registrados na prova documental. Merece ser destacado também que o autor, diante da exibição dos cartões de ponto em audiência, admitiu que era ele próprio que efetuava a marcação de seu ponto. Além disso, infere-se da ata de audiência que o autor escolheu trazer para depor a mesma pessoa em favor de quem prestaria depoimento, o que, à toda evidencia, configura troca de favores.Por fim, do depoimento do preposto da reclamada não se constata qualquer fato que destoe do que a prova documental aponta como verdade, e cuja presunção de veracidade ganha o reforço de ser a única prova útil no processo para o deslinde da causa.Assim, há de se ter por idôneos os cartões apresentados.Não se verifica nos cartões de ponto registro de trabalho em dias destinados a folgas.No mais, a escala de 12x36, devidamente autorizada nas normas coletivas da categoria, como demonstram os documentos de Id. 8038b7e e seguintes, traz em seu bojo a compensação de domingos e feriados.
Entendo que tal regime afasta essas dobras porquanto este sistema de compensação permite que o empregado usufrua a folga em outro dia da semana, conforme autoriza o artigo 7º, XV/CRFB.Acresça-se, quanto ao intervalo intrajornada, que a rotina e dinâmica do serviço de plantão de um vigilante tem uma lógica que permite o gozo do intervalo intrajornada dentro do próprio posto de trabalho, porque em geral os plantões são prestados por equipes de profissionais que podem se revezar para o almoço, como reconhecido pelo autor em seu depoimento pessoal, não sendo crível que o ele passasse 12 horas sem dispor de um período razoável, inclusive superior a 1 hora diária, para se alimentar. Por sua vez, o pedido de adicional noturno pressupunha, como condição de seu deferimento, o acolhimento da jornada declinada na inicial.Não bastasse, os contracheques (Id. 591d7cf e seguintes) demonstram o habitual pagamento do adicional noturno, sem que o autor tenha apontado a existência de diferenças em seu favor com base nos registros constantes dos cartões de ponto.Julgo improcedente os pedidos ‘1’, ‘2’, ‘3’, ‘4’, ‘6’, ‘7’ e ‘8’. Integração do vale-alimentaçãoO autor requer a integração dos valores pagos a título de vale-alimentação de R$ 31,95 por dia de trabalho, além do pagamento do vale-alimentação pelos 3 dias trabalhados em dias destinados a folgas, com o pagamento das diferenças contratuais e resilitórias daí decorrentes.A ré refuta a tese autoral, afirmando que efetuava descontos em contrapartida ao benefício concedido.A análise dos contracheques (Id. 591d7cf e seguintes) confirma o habitual desconto a título de “desconto alimentação”.O documento de Id. 6f85ead demonstra que o benefício era fornecido na forma de cartão bancário, sendo incontroverso que o pagamento da parcela se dava por força das CCTs da categoria.Como é cediço, a concessão da alimentação que não é suportada exclusivamente pelo empregador, implicando desconto no salário do empregado, afasta a natureza salarial da parcelaAlém disso, o vale-alimentação fornecido pela ré tinha a finalidade de propiciar a alimentação do autor durante seu plantão, o que evidencia que o benefício era pago por causa do trabalho, ou seja, para o trabalho, e não como uma contraprestação pelo trabalho prestado, o que também faz exsurgir a natureza indenizatória da parcela, conforme item I da Súmula nº 367 do TST.Por fim, relembra-se que, conforme tópico anterior, não há registro nos cartões de ponto, reputados idôneos, de labor em dias destinados a folgas.Julgo improcedente o pedido ‘5’. Diferenças de vale-transporteO autor requer a condenação da ré ao pagamento do vale-transporte pelos 3 dias trabalhados em dias destinados a folgas.Contudo, como já destacado, a alegação do autor de labor em dias de folga não foi comprovada e não encontra respaldo na prova documental.Improcede o pedido ‘9’. Diferenças de FGTSO autor alega que não foram efetivados os recolhimentos dos depósitos do FGTS relativos aos meses de junho e julho de 2023.A ré afirma ter efetivado todos os recolhimentos que lhe competiam.A comprovação da correção dos depósitos do FGTS compete ao empregador, que tem o dever de documentação do contrato de trabalho, e, assim, de apresentação da documentação atinente aos depósitos de FGTS realizados no curso do contrato de trabalho.Deste encargo a reclamada não se desincumbiu.Pelo contrário, o extrato trazido aos autos pela própria ré, no Id. fc4ca81, confirma o inadimplemento reportado na inicial. Dessa forma, o reclamante faz jus a diferenças de FGTS+40% referentes aos meses de junho e julho de 2023, facultando-se à reclamada a comprovação dos depósitos efetuados.Julgo procedente em parte o pedido ‘11’.Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT – diferenças apuradas em sentença – indevidasA aplicação da multa de que cogita o artigo 477 da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias.
Não havendo controvérsia quanto à quitação das verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, a mera existência de diferenças de verbas trabalhistas deferidas nesta sentença em favor do empregado não torna devido o pagamento da multa.No mesmo sentido, não tendo havido verba incontroversa que devesse ser quitada na 1ª audiência, também não há falar em multa do art. 467, CLT.Julga-se improcedentes os pedidos relativos às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Gratuidade de Justiça requerida pela autora – art. 790, CLT.O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17).O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.Em razão da sucumbência total, condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários dos advogados das reclamadas, fixados em 5% sobre o valor da causa, que se arbitra como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pelas rés com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios.Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, esta 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos Formulados por ERIVELTON DOMICIANO BREVES DE PAULA para absolver CONQUISTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.Deferida a justiça gratuita à parte autora.Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono das partes demandadas.Custas de 2% calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta.Dê-se ciência às partes pelo DJe.E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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11/07/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ERIVELTON DOMICIANO BREVES DE PAULA
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11/07/2024 14:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.192,77
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11/07/2024 14:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERIVELTON DOMICIANO BREVES DE PAULA
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26/04/2024 13:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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26/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de ERIVELTON DOMICIANO BREVES DE PAULA em 25/04/2024
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22/04/2024 23:37
Juntada a petição de Razões Finais
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17/04/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ERIVELTON DOMICIANO BREVES DE PAULA
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10/04/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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10/04/2024 16:19
Convertido o julgamento em diligência
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10/04/2024 16:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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10/04/2024 14:49
Audiência una realizada (10/04/2024 10:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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09/04/2024 11:40
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2024 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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24/11/2023 09:56
Expedido(a) notificação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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16/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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03/11/2023 22:08
Juntada a petição de Manifestação
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03/11/2023 22:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2023 00:59
Decorrido o prazo de CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 31/10/2023
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26/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
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26/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ERIVELTON DOMICIANO BREVES DE PAULA
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26/09/2023 15:11
Expedido(a) notificação a(o) MAGNA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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04/09/2023 10:20
Audiência una designada (10/04/2024 10:50 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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04/09/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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