TRT1 - 0101094-68.2022.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/10/2024 19:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/10/2024 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) GRAO DA TERRA COPACABANA LTDA
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26/09/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA AGOSTINHO DOS SANTOS
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26/09/2024 21:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRAO DA TERRA COPACABANA LTDA sem efeito suspensivo
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26/09/2024 21:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDA AGOSTINHO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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26/09/2024 16:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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24/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de FERNANDA AGOSTINHO DOS SANTOS em 23/09/2024
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23/09/2024 21:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/09/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) GRAO DA TERRA COPACABANA LTDA
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09/09/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA AGOSTINHO DOS SANTOS
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09/09/2024 11:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRAO DA TERRA COPACABANA LTDA
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05/08/2024 20:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/08/2024 17:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 19:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/07/2024 21:36
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA AGOSTINHO DOS SANTOS
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29/07/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/07/2024 17:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6636d88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJATOrd nº 0101094-68.2022.5.01.0033 SENTENÇARELATÓRIOFERNANDA AGOSTINHO DOS SANTOS ajuizou demanda trabalhista em face de GRÃO DA TERRA COPACABANA LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de horas extraordinárias, vale-alimentação, indenização por danos morais e honorários advocatícios.A Reclamada apresentou contestação na forma do ID c266195, com documentos, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos. Alçada fixada no valor da inicial.Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta na forma do ID 84c9aa5.Foram ouvidas a Reclamante, a preposta da Reclamada, bem como suas respectivas testemunhas em depoimento pessoal.Tendo em vista as contradições das testemunhas de ambas as partes, determinou-se a expedição de ofício ao MPF e à Polícia Federal com cópia da ata de audiência para que tomassem as providências que entender cabíveis, sendo posteriormente anexado ao ID 87c9bfc a retratação da testemunha da Ré atestando que após indagar funcionários e a subgerente reconhece que a parte autora pode ter auxiliado com o depósito no caixa ocasionalmente. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.Razões finais escritas.Recusadas as propostas de conciliação.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOINCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 790-B e 791-A, §4º DA CLTA Reclamante aponta a inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A, §4º da CLT, pois defende que tal artigo cerceia o acesso à Justiça.A interpretação, conforme a Constituição, desse dispositivo deve ser no sentido de que apenas quando os créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), não forem imprescindíveis à subsistência do beneficiário da gratuidade de justiça e de sua família (art. 5º, inciso LXXIV da CRFB) é que podem ser destinados ao pagamento de honorários advocatícios.No entanto, embora este juízo tenha entendimento diverso, o plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu pela inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e art. 791-A, §4, ambos da CLT, para definir que o trabalhador, beneficiário da Justiça gratuita, caso sucumbente em ação trabalhista, somente poderá ser executado do débito de honorários advocatícios caso o crédito recebido retire sua condição de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício.Acolho a preliminar. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃOEntendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT.É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIALA petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da Reclamada.Rejeita-se a preliminar. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADAAlega a Autora que laborava em horário extraordinário sem o pagamento correspondente.
Pleiteia o pagamento de horas extras e a nulidade do regime de compensação ou banco de horas pela inobservância da Súmula 85 do C.TST.Em contestação, a Reclamada impugna a jornada da inicial e afirma que os horários eram corretamente consignados nos controles de frequência.Os controles de ponto do contrato de trabalho da Autora foram juntados aos autos nos ID’s 463b508 e seguintes e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Desse modo, era seu o ônus de comprovar horários em parâmetros diferentes dos registrados.Em depoimento pessoal, a testemunha da parte autora afirmou que batia corretamente os cartões de ponto, com exceção dos domingos e feriados, já que tais dias não eram registrados, pagamento a Ré apenas a quantia de R$ 100,00, acrescidos da passagem do dia, independente das horas extras prestadas neste dia.
Tal fato, inclusive, restou incontroverso pelo depoimento da preposta da Ré e pela testemunha trazida a seu convite, que confirmaram que tais dias eram pagos “por fora” e que a obreira tinha cerca de apenas 15 minutos para lanche.Desta forma, reputo por bons os cartões de ponto, salvo nos dias de feriados laborados e admitidos por não registrados pela empregadora.Apesar de restar apurado em audiência que havia labor eventualmente também nos dias de domingo, sem serem computados, é certo que a petição inicial menciona apenas labor de segunda a sábado, e em feriados.
Assim, não havendo pedido expresso, tampouco causa de pedir, não haveria meios para deferir o pleito, pois é cediço que os pedidos lançados na inicial é que traçam os limites da lide, do qual o Magistrado não pode se desvencilhar, sob pena de incorrer em julgamento extra petita.Sendo assim, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas extras nos dias de feriado, conforme dias e horários apontados na exordial.
Observem-se, ainda, as horas trabalhadas acima 8ª diária ou da 44ª semanal, sem acumulação, o adicional de 100%, o divisor 220, a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão do contrato de emprego, a evolução salarial, os reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS, multa compensatória de 40%, os enunciados nº 172, 264 e 347 da Súmula do TST e a OJ nº 394 de sua SDI-1. Havendo mais de 6h diárias de trabalho, nos dias acima mencionados, impunha-se a concessão de 1 hora de intervalo, consoante o disposto no caput do artigo 71, CLT, ao que julgo procedente o pagamento do intervalo dito por suprimido, com acréscimo de 50%, cuja natureza é indenizatória, não incidindo os reflexos, conforme atual redação do §4º, do art. 71, CLT. VALE-ALIMENTAÇÃOA Autora alega que a ex-empregadora jamais pagou o valor de R$ 23,50 de vale-alimentação previsto nas convenções coletivas de trabalho da categoria para todo dia de trabalho, fato que restou controvertido em contestação pela Ré, que alegou que tal valor era obrigatório apenas para o labor em dias de sábado, sendo tal quantia devidamente paga ao seu tempo.Pois bem.
Assim dispõe a cláusula 18ª da CCT de 2018/2019 (ID 9f86514), similar àquelas apontadas nos anos posteriores, in verbis:CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AJUDA ALIMENTAÇÃO Por qualquer trabalho realizado após as 14:30 (quatorze horas e trinta minutos) aos sábados, receberá o empregado da empresa que esteja equipada para este fim um lanche e por qualquer trabalho realizado após as 18:30 (dezoito horas e trinta minutos), um jantar, ou, na impossibilidade de fornecimento, a partir de outubro de 2018, a importância equivalente aos valores a seguir discriminados: LANCHE: R$ 22,00 (vinte e dois reais); JANTAR: R$ 22,00 (vinte e dois reais);” [Grifei]In casu, a reclamada não comprovou ter efetuado o pagamento do vale-alimentação devido nos meses apontados pela autora, encargo que lhe incumbia (artigos 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC), na medida em que constam dos autos os contracheques com o pagamento da respectiva rubrica.Assim, à mingua de prova de quitação, julgo procedente em parte o pleito para condenar à Reclamada ao pagamento do benefício de lanche e/ou jantar nos dias de sábado, devendo ser observado em todo caso os controles de ponto, a cláusula e os valores discriminados nas CCT’s acostadas aos autos e os descontos previstos no §6º dos referidos instrumentos ou similares. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISRequereu a Reclamante o pagamento de indenização por supostos danos morais configurados em razão de que era obrigada a transportar grande quantia em dinheiro para realizar depósitos bancários na conta da Reclamada, ocasionando grande risco à sua integridade física.Segundo a definição adotada pela maioria dos doutrinadores civilistas, ocorre dano moral quando verificada lesão a direitos da personalidade, a qual supera o mero aborrecimento cotidiano e não se confunde com o dano estritamente material.A preposta da empresa negou em audiência que a Autora tivesse que transportar valores ao banco.
Tal fato ainda foi objeto de contradição entre as testemunhas de ambas as partes, mas restou superado pela manifestação de ID 87c9bfc em que a testemunha da Reclamada se retratou formalmente no sentido de afirmar que após o encerramento da audiência levantou informações junto aos funcionários e ao subgerente e reconheceu que a Autora de fato pode ter auxiliado com o depósito no caixa em favor da ex-empregadora ocasionalmente.O cenário apresentado denota que a empresa, por meio de sua preposta, tentou a todo custo induzir este Juízo a erro, circunstância que tangencia a má-fé e será analisada em momento oportuno.
Todavia, para o deferimento do dano perquirido, necessário se faria que a Reclamante demonstrasse nos Autos que o transporte de valores por ela realizado causou-lhe abalos psicológicos e transtornos à sua integridade física, o que não restou constatado na hipótese.Ora, o valor não superava a quantia de R$ 5.000,00, a parte autora não comprovou qualquer tipo de assalto ou conduta equivalente que colocasse em risco a sua integridade física e ainda informou que as agências ficavam muito próximas à empresa (uma na mesma rua e a outra cerca de apenas 4 minutos).Neste sentido, cabe trazer à baila os seguintes entendimentos:DANO MORAL.
TRANSPORTE DE PEQUENOS VALORES.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
O entendimento atual desta Turma Recursal é de que, em regra, o recebimento e transporte de pequenos valores por vendedores, motoristas ou auxiliares, por si só, não configura dano moral.
Isso porque a Lei n. 7.102/1983 se aplica à hipótese envolvendo a segurança de estabelecimentos financeiros ou em situações de transporte de grande quantia em espécie.
Exceção à regra seria a hipótese de comprovação de assalto ou ao menos de tentativa durante o transporte de valores. (TRT-3 - ROT: 00102613520225030037 MG 0010261-35.2022.5.03.0037, Relator: Maristela Iris S.
Malheiros, Data de Julgamento: 16/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/02/2023). [Grifei]RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL.
DANOS MORAIS.
TRANSPORTE DE VALORES.
REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
O deferimento do pedido de indenização por danos morais pressupõe a existência de elementos essenciais, quais sejam, o ato ilícito do agente, o dano e o nexo de causalidade.
Na hipótese vertente, não há como se imputar responsabilidade à reclamada, não havendo provas de que teria agido de forma negligente com a segurança do empregado, incidindo em culpa ou concorrido para ocorrência de qualquer ato delituoso a ensejar a indenização por dano moral.
Recurso ordinário provido. (Processo: RO - 0000395-39.2015.5.06.0142, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 31/01/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 04/02/2019) (TRT-6 - RO: 00003953920155060142, Data de Julgamento: 31/01/2019, Primeira Turma) [Grifei]Isto posto, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉDispõe o artigo 5º do NCPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
O art. 793-B da CLT, por sua vez, informa nos incisos II, III e V que considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.Carreando os autos, verifica-se que a Reclamada tentou induzir este Juízo em erro quando sua preposta, em audiência, afirmou veementemente que a parte autora nunca transportou valores em favor da empresa, mesmo alertada de que ao faltar com a verdade poderia ser condenada em litigância de má-fé.Tal fato, como visto, restou superado pela própria testemunha trazida a seu convite, que após a expedição de ofício deste Juízo ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal resolveu se retratar em ato contínuo, confessando o alegado na exordial, tal como se depreende do documento de ID ee46b07.O uso irresponsável da máquina pública, em especial desta Justiça Especializada - que desempenha alta função social - com declarações falsas, e com intuito exclusivo de alterar de forma inaceitável a verdade dos fatos, não pode e nem deve permanecer impune.Assim, havendo descompasso entre o ordenamento jurídico e os atos praticados no processo, e constatada uma conduta dolosa da Ré, impõe-se uma postura mais firme, de modo a evitar a repetição de atos dessa natureza, pelo que deve responder pela litigância de má-fé nitidamente caracterizada nos autos, com fulcro nos artigos 793-A, 793-B, II e III, 793-C e 793-D da CLT.Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno a parte ré ao pagamento da multa, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da parte contrária, conforme o artigo 793-C da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAAs cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇAConcedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISEmbora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a Autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à Reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTERegistro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no artigo 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVOPelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da Autora para condenar a Reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.Condeno a Reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em benefício da parte autora.Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto. Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre horas extras.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.Quanto à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).(...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021).Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.Custas de R$ 400,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 20.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) GRAO DA TERRA COPACABANA LTDA
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17/07/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA AGOSTINHO DOS SANTOS
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17/07/2024 13:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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17/07/2024 13:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDA AGOSTINHO DOS SANTOS
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17/07/2024 13:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a FERNANDA AGOSTINHO DOS SANTOS
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28/05/2024 13:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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17/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDA AGOSTINHO DOS SANTOS em 16/05/2024
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14/05/2024 18:23
Juntada a petição de Razões Finais
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09/05/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
01/05/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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30/04/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) GRAO DA TERRA COPACABANA LTDA
-
30/04/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA AGOSTINHO DOS SANTOS
-
29/04/2024 15:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/04/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2024 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 14:56
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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30/01/2024 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 01:08
Decorrido o prazo de GRAO DA TERRA COPACABANA LTDA em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:08
Decorrido o prazo de FERNANDA AGOSTINHO DOS SANTOS em 29/01/2024
-
13/01/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
13/01/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
12/01/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) GRAO DA TERRA COPACABANA LTDA
-
12/01/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA AGOSTINHO DOS SANTOS
-
12/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
12/01/2024 10:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/04/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 18:41
Expedido(a) intimação a(o) GRAO DA TERRA COPACABANA LTDA
-
29/11/2023 18:41
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA AGOSTINHO DOS SANTOS
-
29/11/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 22:58
Juntada a petição de Impugnação
-
14/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de GRAO DA TERRA COPACABANA LTDA em 13/11/2023
-
31/10/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2023 18:56
Expedido(a) intimação a(o) GRAO DA TERRA COPACABANA LTDA
-
29/10/2023 18:56
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA AGOSTINHO DOS SANTOS
-
29/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 20:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de GRAO DA TERRA COPACABANA LTDA em 28/09/2023
-
22/09/2023 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) GRAO DA TERRA COPACABANA LTDA
-
30/08/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA AGOSTINHO DOS SANTOS
-
16/08/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GRAO DA TERRA COPACABANA LTDA
-
15/08/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA AGOSTINHO DOS SANTOS
-
14/08/2023 15:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (14/08/2023 10:10 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/08/2023 17:45
Juntada a petição de Contestação
-
18/04/2023 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2023 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2023 00:18
Decorrido o prazo de GRAO DA TERRA COPACABANA LTDA em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:18
Decorrido o prazo de FERNANDA AGOSTINHO DOS SANTOS em 06/02/2023
-
11/01/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
11/01/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 11:25
Expedido(a) notificação a(o) GRAO DA TERRA COPACABANA LTDA
-
10/01/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA AGOSTINHO DOS SANTOS
-
16/12/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/08/2023 10:10 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2022 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
16/12/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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