TRT1 - 0100833-06.2022.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ em 04/08/2025
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25/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA
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24/07/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ
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24/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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24/07/2025 11:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/11/2025 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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23/07/2025 11:50
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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09/05/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 12:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA
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15/04/2025 18:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ sem efeito suspensivo
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15/04/2025 16:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/04/2025 09:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a75057 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo réu. Ao(s) recorrido(s), AUTOR.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ -
06/04/2025 17:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ
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04/04/2025 15:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA sem efeito suspensivo
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04/04/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 14:21
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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03/04/2025 14:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d0c587 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100833-06.2022.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ ajuizou demanda trabalhista em face de B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de diferenças por acúmulo de função, adicional de insalubridade, com indenização pelo não fornecimento de EPI’s e pela exposição a agentes insalubres, horas extras, intervalo intrajornada, reembolso das despesas com uniforme e honorários advocatícios.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID d2928d3, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Deferida produção de prova pericial para instruir o pedido de adicional de insalubridade, cujo Laudo se encontra na forma do ID 35376f3.
Foram ouvidos a autora e o preposto da ré em depoimento pessoal, tendo sido acolhida a contradita da testemunha da reclamante, por ter ação em face da ré com pedidos e causa de pedir idênticos, apesar de as partes terem sido previamente notificadas no despacho de ID 736b8c1, que diz o seguinte: “Cientes as partes que as testemunhas não serão ouvidas nos escritórios dos respectivos patronos, bem como na empresa reclamada.
O mesmo entendimento se aplica às testemunhas que possuam ações contra a(s) ré(s) com causa de pedir e pedidos idênticos.
A audiência não será adiada para substituição da referida testemunha”.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da reclamada.
Rejeita-se a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 22.09.2017, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 22.09.2022.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. PROVA TESTEMUNHAL A testemunha da autora declarou também ter ação em face da ré, com os mesmos pedidos e mesma causa de pedir, sendo certo que a prova é dirigida a esta Magistrada, que entende que ela não tem isenção para depor.
Não pelo simples fato de litigar em Juízo contra a mesma empresa, conforme consta na Súmula nº 357 do C.TST, mas porque sendo as causas de pedir próxima e remota idênticas, por razão lógica jurídica, tem interesse em manter e confirmar os fatos que fundamentam sua própria ação, fato não abarcado pelo verbete sumular.
Assim, d.m.v., entendo por despicienda a oitiva da testemunha para se averiguar eventual troca de favores, na medida em que o resultado finalístico será sempre o mesmo: a confirmação da causa de pedir remota/próxima da sua ação em processos de terceiros, sob pena de fazer prova contra seus próprios interesses em processo trabalhista e tê-los indeferidos no Juízo sentenciante os pedidos idênticos, sendo cabal e logicamente contra interesses próprios.
Ademais, a Súmula nº 357 do C.TST contraria, d.m.v., a independência do cargo do Magistrado ferindo sua independência funcional garantida pela Constituição e o seu livre convencimento, revelando-se, na visão deste Juízo, inconstitucional, razão pela qual mantenho meu posicionamento quanto à prova testemunhal. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz a autora que foi contratada como Montadora de Filmes, mas também foi incumbida de exercer as funções de faxineira, operadora de máquina de laser e montadora de roda, sem que houvesse qualquer contraprestação por estes serviços, razão pela qual pleiteia um plus salarial pelo alegado acúmulo.
Tais alegações restaram controvertidas pela parte ré em contestação, argumentando que durante o período de prestação de serviços a reclamante jamais exerceu função incompatível àquela contratada.
As anotações registradas pelo empregador na CTPS do empregado, incluindo a função ali consignada, gozam de presunção de veracidade, que pode ser elidida por prova robusta em contrário, conforme entendimento referendado na Súmula 12 do C.TST.
Todavia, desse ônus a autora não se desincumbiu a contento, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Ademais, restou apurado pelo depoimento do preposto da ré que todos os empregados tinham a responsabilidade de limpar seus próprios setores de trabalho, não sendo devido acréscimo salarial por acúmulo de funções quando as atividades realizadas na mesma jornada e local de trabalho são compatíveis com a condição pessoal do empregado e não exigem maior grau de qualificação.
Pelo exposto, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais e seus acessórios. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Alega a reclamante que laborava em horário extraordinário, sem o pagamento correspondente e sem qualquer intervalo para refeição aos sábados.
Pleiteia o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada.
Em contestação, a reclamada impugna a jornada da inicial, afirmando que a jornada era corretamente consignada nos controles de ponto e que eventuais horas extras eram devidamente quitadas ou compensadas.
Os controles de ponto do contrato de trabalho do autor foram juntados aos autos no ID be830ae e ss. e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Desse modo, era seu o ônus de provar os horários em parâmetros diferentes dos registrados, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que ela própria deu por bons os cartões de ponto.
Quanto ao intervalo para descanso, verifico que os cartões de ponto contém pré-assinalação, conforme admitido no §2º, parte final, do art. 74, CLT.
Sendo assim, à falta de contraprova dou como corretos e válidos os controles de pontos, considerando que a autora não se desvencilhou do ônus que lhe competia de elidir a prova documental, conforme art. 818, I, da CLT.
Portanto, julgo improcedentes os pleitos de horas extras e intervalo intrajornada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, sob a alegação de que laborava exposta a agentes insalubres.
Para a apuração da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, vindo o laudo na forma no ID b677e6a: “Com base nas informações apuradas na diligência e de acordo com as informações e relatos prestados pela Reclamante e Representantes presentes no dia da diligência, fotos auferidas do local durante a perícia, as condições verificadas “in loco” e documentações junto ao processo, concluo que: A Reclamante foi admitida em 01/09/2009 e com demissão em 17/03/2022 na função de Ajudante Produção com Último Salário: R$ 1.836,96 Horário de Trabalho: de segunda a sexta-feira das 07:30h as 17:30hs com uma hora de intervalo aos sábados de 07:30hs as 12:30hs.
O local de trabalho da parte Reclamante se apresenta como insalubre, haja vista que a parte Autora durante o seu período laboral fica exposta a agentes químicos.
Em relação ao agentes Ruido os limites de tolerância no local de trabalho se apresentaram abaixo do limite de tolerância vide PPP - perfil profissiográfico profissional Id a9903cc.
Para o agente químico a parte Autora ficava exposta de forma habitual e permanente aos produtos químicos como poeiras e nevoas devido aos equipamentos dos setores de trabalho.
Ainda assim dentro dos produtos químicos a Cola - Araldite GY 260 – Resina epoxi liquida - resinas fenólicas "de modo genérico, são preparadas à base de fenol-formol e possuem natureza de polímero termo fixo, resultante da reação do fenol e do formol". [...] As atividades da parte já demonstradas no Laudo Pericial ainda se apresenta no tocante a limpeza de banheiros.
A parte Autora realizava a limpeza de banheiros no local de trabalho em forma de rodízio a cada 45 dias.
Vale ressaltar ainda que os equipamentos de proteção individual utilizados pela parte autora como conforme Id 6e5f036 foram fornecidos a parte Reclamante durante o seu período laboral.
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
O método utilizado para avaliação dos riscos foi o método qualitativo, inquérito junto as partes, estudo das documentações junto ao processo assim como a verificação in locco do local de trabalho da mesma.
Diante das informações prestadas no presente Laudo Pericial venho informar que a parte Autora não faz jus ao pleito.
Sendo assim de acordo com as informações prestadas no presente Laudo Pericial, o presente Perito Judicial vem informar que a Autora faz jus ao Grau Médio de Insalubridade conforme Norma Regulamentadora - NR-15 - Atividades e operações insalubres”. [Grifei] Verifica-se que o laudo pericial e os esclarecimentos prestados foram bem fundamentados, mostrando que o Expert esteve no local onde a reclamante trabalhava, pelo que concluo ser suficiente para comprovar a exposição da trabalhadora a agentes insalubres, sendo despicienda a produção de prova oral.
Assim, adoto a sua conclusão de forma integral e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de 20% sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT e seus reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e multa compensatória de 40%. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E DE UNIFORMES Pleiteia a autora a condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização pelo suposto não fornecimento de EPI’s e uniformes, fato que foi refutado pela empregadora em sede de contestação.
A reclamada comprova o fornecimento de EPI’s à parte autora, conforme recibo devidamente assinado no ID 6e5f036, sendo ao menos insubsistentes as alegações autorais no sentido de que não eram entregues à trabalhadora.
Já quanto à falta de entrega dos uniformes o ônus era da reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu por qualquer meio de prova, testemunhal ou documental, já não acostou aos autos um só comprovante com as respectivas despesas.
Por todo o exposto, indefiro as referidas pretensões. SEGURO DE VIDA DA CCT A autora requer, de forma genérica, a condenação da ré ao pagamento de seguro de vida previsto na Convenção Coletiva, no valor de R$ 62.075,04.
Assim dispõe a cláusula 16ª da CCT 2019/2021, in verbis: “CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO As empresas representadas pelos Sindicatos Empresariais, em caso de morte, afastamento ou invalidez permanente total ou parcial do seu empregado, por consequência de acidente, acidente de trabalho ou doença profissional, pagarão aos beneficiários legalmente determinados, ao segurado ou ao beneficiário determinado formalmente pelo segurado, se for o caso, os seguintes valores: I - R$ 31.037,52 (trinta e um mil, trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), por morte natural.
II - R$ 62.075,03 (sessenta e dois mil, setenta e cinco reais e três centavos), por morte acidental; III - Até R$ 31.037,52 (trinta e um mil, trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), por invalidez permanente, total ou parcial, em consequência de acidente; IV - R$ 31.037,52 (trinta e um mil, trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), por invalidez permanente e total, resultante de doença adquirida no curso do exercício de suas atividades laborais, caracterizada como doença profissional, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela Seguradora, assinado pelo médico assistente ou junta médica, responsável pelo laudo, na forma dos regulamentos da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), que impeça, definitivamente, o empregado de desenvolver suas funções, inexistindo possibilidade de recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação; V - Até R$ 93.112,55 (noventa e três mil, cento e doze reais e cinquenta e cinco centavos), por invalidez permanente, total ou parcial, em consequência de acidente de trabalho.
Esta indenização não se acumula com o inciso III desta cláusula”. [...] Resta patente, portanto, que eventual acidente de trabalho, ainda que comprovado, não seria elegível ao pagamento da referida indenização, sendo devida tão somente em casos de óbito ou invalidez permanente do empregado, o que não evidentemente não restou comprovado pela parte autora.
Indefiro o pleito. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega a autora que “durante todo o período contratual, a reclamante embora estando grávida, foi obrigada a trabalhar em condições extremamente insalubres, na maioria das vezes, sem o auxílio de nenhum ajudante, na cozinha industrial da Ré, tendo que manusear tachos e fritadeiras, com temperaturas altíssimas, numa cozinha sem ventilação, expondo a sua vida ao risco de morte, bem como a da seu bebê que carregava no ventre”.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Segundo a definição adotada pela maioria dos doutrinadores civilistas, ocorre dano moral quando verificada lesão a direitos da personalidade, a qual supera o mero aborrecimento cotidiano e não se confunde com o dano estritamente material.
Negados os fatos narrados na inicial, competia à autora o ônus da prova, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Deste encargo, contudo, não se desonerou, uma vez que não trouxe uma testemunha apta a confirmar suas alegações.
Ademais, além de a reclamada ter comprovado a regular entrega dos equipamentos de proteção à empregada, os fatos alegados consubstanciam lesões de ordem patrimonial reparadas mediante o pagamento do adicional de insalubridade acima deferido, com suas repercussões nas demais parcelas.
Isto posto, julgo improcedente o pleito de danos morais. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda.
Condeno a reclamada, ainda, face à sucumbência no objeto da perícia, ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (ID 6421ff1). FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 22.09.2017, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no Art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos da autora para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Condeno a reclamada, ainda, face à sucumbência no objeto da perícia, ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (ID 6421ff1).
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre adicional de insalubridade.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 300,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 15.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ -
21/03/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA
-
21/03/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ
-
21/03/2025 19:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
21/03/2025 19:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ
-
21/03/2025 19:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ
-
17/03/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 06:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 10:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/01/2025 15:11
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/12/2024 00:52
Decorrido o prazo de B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:52
Decorrido o prazo de ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA
-
16/12/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ
-
16/12/2024 12:00
Audiência de instrução realizada (16/12/2024 09:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA
-
05/12/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ
-
05/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:17
Audiência de instrução designada (16/12/2024 09:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 14:17
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/12/2024 09:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA
-
28/11/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ
-
28/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA
-
21/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ
-
21/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 11:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/12/2024 09:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 15:32
Encerrada a conclusão
-
13/11/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA
-
13/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ
-
12/11/2024 20:55
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
11/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 12:35
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ em 29/10/2024
-
29/10/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 10/10/2024
-
07/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
03/10/2024 23:33
Expedido(a) intimação a(o) B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA
-
03/10/2024 23:33
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ
-
03/10/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 22:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
16/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:00
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
16/09/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
16/09/2024 13:45
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4821a1f) para Apresentação de Quesitos
-
27/08/2024 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 09:00
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA
-
09/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ
-
09/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
31/07/2024 09:34
Juntada a petição de Impugnação
-
23/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 22/07/2024
-
18/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ac9b08 proferido nos autos.
Vistos.Defiro prazo de 10 dias para que a Ré se manifeste sobre o laudo pericial para que, por sua vez, requerer os esclarecimentos que julgar necessários, se desejar.Havendo pedido de esclarecimentos, dê-se vista ao Expert, por 10 dias.Vindo os esclarecimentos, notifique-se a Ré para que se manifeste, também em 10 dias.Não havendo pedido de esclarecimentos, notifique-se as partes sobre os esclarecimentos do Perito de id 1554877.Após, venham conclusos, inclusive para verificação sobre o pagamento da perícia.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA
-
17/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
28/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 08:08
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 18:08
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
03/06/2024 09:41
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 10:07
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 00:40
Decorrido o prazo de B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA em 13/05/2024
-
04/05/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA
-
01/05/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
29/04/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA
-
29/04/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ
-
29/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 00:50
Decorrido o prazo de B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA em 08/04/2024
-
04/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 03/04/2024
-
26/03/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
22/03/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA
-
22/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
16/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 15/03/2024
-
12/03/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 11/03/2024
-
05/03/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
02/03/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA
-
02/03/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
28/02/2024 00:21
Decorrido o prazo de B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA em 27/02/2024
-
17/02/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ
-
15/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2024 00:35
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 09/02/2024
-
09/02/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
09/02/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA
-
09/02/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ
-
09/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:12
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
09/02/2024 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
31/01/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 26/01/2024
-
28/11/2023 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 08:27
Expedido(a) intimação a(o) B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA
-
23/11/2023 08:27
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ
-
23/11/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 19:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 22:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
10/11/2023 22:11
Expedido(a) intimação a(o) B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA
-
10/11/2023 22:11
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ
-
10/11/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:34
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
10/11/2023 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA em 25/10/2023
-
20/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 19/10/2023
-
19/10/2023 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 17:25
Expedido(a) intimação a(o) B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA
-
16/10/2023 17:25
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ
-
16/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/10/2023 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2023 21:22
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
26/09/2023 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2023 13:19
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
14/09/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA
-
13/09/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ
-
12/09/2023 13:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/09/2023 10:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 15:02
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
01/08/2023 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 22:56
Expedido(a) intimação a(o) B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA
-
27/07/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 20:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ em 17/07/2023
-
08/07/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 18:35
Expedido(a) intimação a(o) B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA
-
06/07/2023 18:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ
-
06/07/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2023 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
08/02/2023 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA em 02/02/2023
-
03/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ em 02/02/2023
-
16/12/2022 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
-
16/12/2022 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
-
16/12/2022 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 16:47
Expedido(a) intimação a(o) B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA
-
14/12/2022 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ
-
14/12/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/09/2023 10:30 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2022 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
14/12/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/11/2022 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2022 07:02
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
-
17/11/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
-
17/11/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 13:56
Expedido(a) intimação a(o) B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA
-
16/11/2022 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ
-
16/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
16/11/2022 10:01
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2022 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2022 18:37
Expedido(a) intimação a(o) B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA
-
04/11/2022 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ
-
04/11/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/11/2022 12:00
Juntada a petição de Impugnação
-
28/10/2022 18:12
Juntada a petição de Contestação
-
28/10/2022 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/10/2022 01:22
Decorrido o prazo de B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA em 25/10/2022
-
20/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ em 19/10/2022
-
01/10/2022 17:55
Expedido(a) intimação a(o) B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA
-
27/09/2022 18:08
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Documentos da Reclamante)
-
27/09/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
-
27/09/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 07:58
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MATHIAS DA CRUZ
-
26/09/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
22/09/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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