TRT1 - 0108192-38.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:17
Arquivados os autos definitivamente
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20/02/2025 11:17
Transitado em julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCIELE GINO SILVA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO FERRAZ GONCALVES em 17/02/2025
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17/02/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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04/02/2025 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 10:53
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 51A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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03/02/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/02/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIELE GINO SILVA
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03/02/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO FERRAZ GONCALVES
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25/11/2024 13:01
Concedida em parte a segurança a PAULO SERGIO FERRAZ GONCALVES - CPF: *37.***.*97-68
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05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
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04/11/2024 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/11/2024 13:23
Incluído em pauta o processo para 14/11/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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08/10/2024 16:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2024 13:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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15/07/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCIELE GINO SILVA em 12/07/2024
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11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO FERRAZ GONCALVES em 10/07/2024
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28/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aef7ae7 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBIMPETRANTE: PAULO SERGIO FERRAZ GONCALVESAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos. Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual PAULO SERGIO FERRAZ GONCALVES, devidamente qualificado na petição inicial (id 09db410), insurge-se contra ato do Juiz da MM. 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da RT 0010784-74.2013.5.01.0051, que "determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do seu beneficio previdenciário de aposentadoria".O Impetrante informa que "Trata-se o ato coator de decisão em sede de execução na Reclamação Trabalhista ajuizada em face de QUALYGLASS INDÚSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, que julgou procedente em parte a RT”, e que, tendo a ré não suportado a execução do julgado, esta foi redirecionado aos seus sócios, sendo um deles, o Impetrante.Narra que “houve determinação de constrição de bens e de ativos financeiros dos sócios e, não sendo possível o seu cumprimento, o Juízo da 51ª Vara do Trabalho determinou, a pedido da Reclamante, a expedição de ofício à fonte pagadora do Impetrante (INSS), determinando a retenção e transferência de 30% dos proventos por ele recebido".Relata que o numerário objeto da penhora provém de sua aposentadoria por invalidez, e que, "o Impetrante apenas tomou conhecimento da ordem de bloqueio quando pediu ajuda das advogadas que estas subscrevem, para que consultassem processos em seu nome, tendo em vista que ficou sem representação nos autos da reclamação de origem, tampouco foi intimado pessoalmente acerca da decisão".Sustenta a impenhorabilidade da verba, nos termos do artigo 833, IV, do CPC e que a constrição sofrida é excessivamente onerosa, pois o impetrante é "pessoa idosa e aposentada por invalidez, detém como fonte exclusiva de renda o benefício de aposentadoria (...) sendo certo que suas despesas mensais ultrapassam esse valor".Destaca, ainda, que "seu benefício já sofre constrição mensal de 5%, advindo da Reclamação Trabalhista nº 0010756-24.2014.5.01.0067, o qual promove o desconto mês a mês da quantia de R$357,07", percentual este "reduzido por meio de liminar deferida em sede do Mandando de Segurança nº 0101159-31.2023.5.01.0000".Requer:"b) Em sede de Tutela de Urgência, em caráter liminar inaudita altera parte, a concessão imediata de suspensão dos efeitos do despacho que determinou o bloqueio de 30% sobre os proventos de aposentadoria do Impetrante (NB n° 604.144.833-1);(...)d) Em sede de tutela definitiva:(...)d.2) Que seja sustado em definitivo o despacho proferido na RT n° 0010784-74.2013.5.01.0051, que determinou o bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria por invalidez".Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Trouxe aos autos os seguintes documentos:- comprovantes de recebimento do benefício previdenciário (id dc52636);- diversos comprovantes de despesas ordinárias, tais como condomínio, IPTU, gás, financiamento imobiliário (id dc52636);- declarações de imposto de renda dos anos de 2022 a 2024 (id 76d01be e seguintes);- ato coator, de 14/05/2024, que ora se transcreve:"Expeça-se mandado ao INSS pra que proceda ao bloqueio dos créditos de aposentadoria/benefício, vencidos e vincendos, limitados ao percentual de 30% do benefício, e que deverão ser depositados à disposição deste Juízo, até o limite do crédito em execução nestes autos, acrescentando-se a determinação para que sejam informadas ao Juízo, no prazo de 10 dias, as providências adotadas para o cumprimento da ordem" (id 4a77094);- ofício expedido ao INSS para cumprimento da ordem judicial (id cfcf9c6);- cópia de outro processo em que houve a determinação de penhora de proventos do executado, com posterior redução do valor da penhora (id 5ec6e80 e seguinte).A medida é tempestiva.Representação regular (id 8935c42).É como os autos nos são submetidos ao exame da liminar.Por primeiro, a presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017.
Assim, o benefício da gratuidade de justiça será analisado à luz dos parágrafos §§3º e 4º, do artigo 790, da CLT.O novo §3º, do artigo 790, da CLT, dispõe que é facultado aos órgãos julgadores conceder o benefício, a requerimento ou de ofício, a qualquer das partes que receberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência.Por sua vez, o parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, destaca que a gratuidade será concedida tanto à pessoa física, como à jurídica, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Entretanto, ao contrário da pessoa jurídica, o empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade.Os dispositivos legais introduzidos pela Lei 13.467/2017 devem ser interpretados à luz do parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC vigente, o que leva à conclusão de que há uma presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência financeira.O impetrante requereu a gratuidade de justiça, na petição inicial (id 09db410), acostando a declaração de hipossuficiência (Id 4793260), afirmando e reafirmando não possuir meios de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Aquela presunção revela o estado de miserabilidade atual da obreira, impondo o deferimento do pretendido benefício ao autor.Isso posto, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.Dito isso, o pedido formulado no presente mandado é a cassação da decisão que determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário percebido pelo Impetrante.O mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Nesse contexto, a constrição de bem de propriedade do executado deve ser questionada por meio do instrumento jurídico próprio, os embargos à penhora. Contudo, não estando o juízo integralmente garantido e considerando que o bloqueio de alegado benefício previdenciário poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao impetrante, impõe-se o exame do presente mandado de segurança e da requerida tutela de urgência, pelo que passamos à análise do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, à luz da prova pré-constituída nos autos. O novo CPC, no art. 833, estabelece a impenhorabilidade dos rendimentos da pessoa física: "Art. 833.
São impenhoráveis: (omissis) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. (...) §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º." Considerando que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e que o art. 833, IV e seu § 2º, do CPC mitigam o caráter absoluto da impenhorabilidade de vencimentos, salários ou outras formas de remuneração do trabalho para pagamento de dívidas de natureza alimentar, de qualquer origem, deverá prevalecer o interesse do empregado em ver satisfeito o seu crédito. Além da norma supramencionada, mas principalmente à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da efetividade da tutela jurisdicional conforme previsto no artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da CRFB/1988, é admitida a penhorados rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento, tendo o Juízo de origem determinado a constrição de 30% "do benefício previdenciário", percentual este que é inferior ao autorizado pelo art. 529, §3º, do CPC (para pagamento de prestação alimentícia). Justiça é equilíbrio e o mesmo princípio que anima a garantia da impenhorabilidade de salários e proventos, considerada a natureza alimentar destes, sugere também o estabelecimento de um limite para manter o equilíbrio dos interesses em conflito. De se notar que, à semelhança do Executado, o Exequente também tem despesas indispensáveis para sua subsistência, de modo que não há que se falar em impenhorabilidade absoluta, pelo que caberá ao juízo, de posse das informações relativas aos rendimentos do dos Executados, avaliar a possibilidade de constrição de parte deles, sem inviabilizar o seu sustento.As declarações de imposto de renda apresentadas pelo impetrante (id´s 76d01b, 891128a e 03234c9) demonstram que o Impetrante tem como única fonte de renda o benefício previdenciário, no importe de R$7.084,82, existindo, atualmente, bloqueio judicial no valor de R$357,07 (id b067ec8). Ainda, os documentos de id dc52636 comprovam que o Impetrante tem como gastos fixos mensais contas de gás, condomínio, IPTU, financiamento imobiliário que somam pouco mais de R$5.000,00.Conclui-se, portanto, que a constrição dos 30% comprometerá, a renda do executado, não lhe garantindo o mínimo necessário à sua subsistência.Com efeito, a constrição judicial, também deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reduzida a verba penhorada.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IDOSO.
RISCO DE DANO EMINENTE.
PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE ORDEM.
A penhora em proventos de aposentadoria de idoso, ainda que limitada a 30% dos seus rendimentos, não pode prosperar quando comprovado que põe em risco a sua subsistência" (MSCiv nº 0101991- 06.2019.5.01.0000, SEDI-2, Relatora: Desembargadora Maria Helena Motta, data da publicação: 11/6/2020). "MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESBLOQUEIO.
Diante das peculiaridades do caso concreto, a penhora dos proventos de aposentadoria compromete a subsistência da Impetrante.
Portanto, a constrição revela-se desproporcional e viola direito líquido e certo da executada" (MSCiv nº 0102007-52.2022.5.01.0000, SEDI-2, Relatora: Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, data da publicação: 7/3/2023).Assim sendo, por demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, DEFIRO PARCIALMENTE a pretensão liminar, determinando a redução do percentual da penhora para 5% dos proventos do impetrante e a devolução do valor já penhorado em excesso. Dê-se ciência ao impetrante, e oficie-se a autoridade dita coatora para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo legal. Intime-se o terceiro interessado - MARCIELE GINO SILVA, a/c do seu patrono, que poderá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.Após as manifestações supra referidas ou decorrido in albis o prazo concedido, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.Cumpridas todas as determinações, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCIELE GINO SILVA
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27/06/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO FERRAZ GONCALVES
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27/06/2024 11:40
Concedida em parte a medida liminar a PAULO SERGIO FERRAZ GONCALVES
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12/06/2024 12:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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11/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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