TST - 0011739-14.2014.5.01.0070
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Evandro Pereira Valadao Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbe7fc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos por ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA, por desertos, nos termos da fundamentação supra.
Custas pela embargante.
Art. 789-A da CLT.
Intimem-se as partes para ciência.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUZANA RASTELLI SATTAMINI -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d5be0f proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1- Id 1cfcd76 - Pedido de expedição de alvará. Tendo em vista a certidão da calculista de Id d811037 ter verificado a existência de valor nos autos, convolo em penhora o depósito feito no Banco do Brasil (R$ 16.393,08).
Dê-se ciência aos réus no prazo de 5 dias. 2- Decorrido o prazo in albis, libere-se a quantia à parte autora por meio de alvará de transferência, observando-se os dados bancários informados na petição Id 1cfcd76. 3- Em ato contínuo, proceda a Contadoria à nova atualização de cálculos, desta feita com a dedução do valor transferido à reclamante. 4- Por fim, providencie a secretaria a habilitação do crédito no REEF através do sistema Banex (link: https://banex.trt1.jus.br/), criado (13/06/2024), para encaminhamento de solicitações de inclusão dos créditos nos processos pilotos vinculados aos REEFs e RCEs, que tramitam na CAEX. 5- Inclua-se a ré no BNDT, conforme disposto no artigo 1º, §1º da Resolução 1470/2011 do TST. 6- Após, o processo deverá ser sobrestado (reunião de execuções- processo piloto nº 0009300-18.2006.5.01.0003).
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA URSULA EDUCACAO LTDA. - ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA - INSTITUTO SANTA URSULA -
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eacfd67 proferido nos autos.
Como bem ressaltado pela parte autora em ID. ca185ae, a ré encontra-se com REEF aberto em face de si junto à CAEX.
Assim, considerando os termos do Provimento Conjunto nº 02/2019 desse E.
TRT da Primeira Região, que regula o REEF, à Contadoria, para atualização do crédito exequendo. Após, via BANEX, habilite-se o montante nos autos do Processo Piloto paradigma no REEF e aguarde-se a transferência do valor, quando, então, serão as partes intimadas por esta 70a VTRJ para fins do art. 884 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA URSULA EDUCACAO LTDA. - ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA - INSTITUTO SANTA URSULA -
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4162e0 proferida nos autos.
Trata-se de processo em fase de execução já há mais de 07 anos, até hoje sem solução.
O exequente insiste em sua tese de que as empresas COOPERATIVA DE CREDITO EINVESTIMENTO SICOOB INDEPENDENCIA - SICOOB INDEPENDENCIA, ASAAS GESTÃOFINANCEIRA S.A e TAPAGO TECNOLOGIA LTDA compõem um "esquema fraudulento em que todas operam em conluio para fraudar o pagamento de credores das rés". Diz que a Universidade Santa Úrsula (primeira ré) em 2012 passou a ser controlada pelo grupo da Faculdade FUNORTE, "que pertence a RUY ADRIANO BORGES MUNIZ e seus familiares", e que "Ruy Muniz é sócio de mais de 100 empresas e tem mais de 125 sócios, e que a maioria das empresas de Ruy Muniz são instituições de ensino e todas ou quase todas essas instituições tem como sócios os seus familiares e outras empresas que pertencem a família Muniz".
Conclui, por fim, afirmando ser evidente a fraude contra credores perpetrada pelas reclamadas e pelas empresas do grupo econômico. Passo à análise: Da análise das peças atravessadas pela parte autora verifico facilmente que sua pretensão última é a declaração, por parte deste Juízo Trabalhista, da fraude contra credores supostamente perpetrada pelas empresas que, também supostamente, compõem grupo econômico junto com as rés, mormente a Universidade Santa Úrsula. Assim, fato é que para que este Juízo pudesse adentrar o mérito das alegações autorais e decidir acerca da fraude, antes teria de verificar se de fato resta configurado o grupo econômico denunciado.
O STF, todavia, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução da condenação trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação.
A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232).
Sendo este exatamente o caso dos autos, eis o primeiro óbice para a análise da pretensão da exequente. Não bastasse o acima mencionado, vale frisar que, ainda que a exequente lograsse êxito em sua pretensão de ver reconhecido o grupo econômico, não poderia esta Justiça Especializada declarar a fraude contra credores conforme pretendida, pois, como se sabe, a fraude contra credores é instituto de direito material (Código Civil, art. 158) concernente a um defeito do ato jurídico que depende da existência do consilium fraudis, apurada em ação própria (pauliana ou revocatória), como aliás, prevê a Súmula 195 do STJ. Por inexistir nexo causal entre a relação de trabalho objeto desta ação trabalhista e os negócios jurídicos alegadamente fraudulentos, denunciados pela exequente, não há competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF, para efetuar a referida análise. Por todo o acima exposto, e ante a flagrante impossibilidade deste Juízo de reconhecer o grupo econômico e, posteriormente, a fraude contra credores, alternativa não resta que não o indeferimento dos pedidos ora submetidos à apreciação, devendo, em 15 dias, a parte autora indicar novos e eficazes meios de prosseguimento, sob pena de arquivamento do feito até que se consuma a prescrição intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA URSULA EDUCACAO LTDA. - ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA - INSTITUTO SANTA URSULA -
21/10/2022 09:37
Baixa Definitiva
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21/10/2022 09:37
Transitado em Julgado em 21.10.2022
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11/10/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 07:00
Publicado despacho em 27.09.2022.
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26/09/2022 19:00
Conhecido o recurso de SANTA URSULA EDUCACAO LTDA. e não-provido
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21/09/2022 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/09/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 16:17
Distribuído por sorteio
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09/09/2022 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/08/2022 06:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/08/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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