TRT1 - 0101118-28.2019.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b471821 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101118-28.2019.5.01.0025 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: VINICIUS BRETAS SARACELLI RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 14/05/2025 09:50 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*61.***.*83-53 ID da reunião: 861 8328 3453 ATENÇÃO: 1 - Se as partes pretenderem realizar a audiência de forma presencial, deverão manifestar-se nos autos no prazo de até 05 dias após o recebimento dessa notificação. 2 – Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual, no mesmo prazo do item anterior. 3 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 4 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
CARLA FERNANDA DE BARROS CAVALCANTI ALMEIDA LEAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. -
21/08/2024 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2024 17:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2024 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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06/08/2024 14:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VINICIUS BRETAS SARACELLI sem efeito suspensivo
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05/08/2024 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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01/08/2024 03:41
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2024
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29/07/2024 19:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b60b382 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJEPROCESSO nº: 0101118-28.2019.5.01.0025 Vistos, etc.O(A) reclamante, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face da Ré, vindicando as parcelas mencionadas conforme rol de pedidos constante da peça introdutória.Devidamente notificada, a reclamada compareceu aos autos e apresentou sua defesa e seus documentos.A parte autora apresentou réplica.Realizada a instrução foram ouvidas as partes em depoimento pessoal e testemunhas, ata de audiência de id. b5480fd e id. 1792256.Prolatada sentença proferida foi esta devidamente reformada pelo E.
Tribunal, que conheceu do recurso e acolheu a alegação de nulidade por cerceio de defesa.Vieram então os autos à instância de piso para oitiva das testemunhas do autor e prolação de nova sentença.Testemunhas ouvidas, ata de audiência de id. 227e08d.Todas as propostas de conciliação restaram infrutíferas.Passo a proferir nova sentença.DECIDO:DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALA presente reclamação foi distribuída em 03/10/2019.
Sendo assim, prescritas as parcelas anteriores a 03/10/2014, de acordo com o artigo 7º, XXIX, da CF/88.DO CONTRATO DE TRABALHO E DA JORNADA LABORAL - LABOR EXTERNO / CARGO DE CONFIANÇA - ARTIGO 62, I e II DA CLTAlega o reclamante que:“…O Reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h às 20h, em média, com intervalo de uma hora para repouso e alimentação. Desde a admissão até a dispensa, o reclamante trabalhou em todos os sábados e dois domingos por mês, sendo certo que nesses dias trabalhava das 9h às 18h, em média, com intervalo de uma hora para repouso e alimentação. Importante destacarmos que o autor nunca exerceu qualquer poder de mando, gestão ou teve fidúcia em suas atividades.
O reclamante também não tinha subordinados, não podia admitir ou demitir, sendo assim, a gratificação não remunerava fidúcia, não representava cargo de confiança, apenas remunera a maior responsabilidade do obreiro, a teor da súmula 102, VI do TST, afastando a incidência do art. 224, § 2º da CLT. Frise-se: ao longo da relação laboral o Reclamante sempre desempenhou atividades desprovidas de qualquer autonomia gerencial e funcional, o que inviabiliza o seu enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT ou ainda no artigo 62, I e II da CLT. Assim, resta evidenciado que o autor era um empregado regida pelo caput do art. 224 da CLT, ou seja, possuía jornada de seis horas.…”Aduz o labor em horas extras, conforme descrito na petição inicial.A reclamada, por seu turno, aduz que o autor exerceu a função de gerente financiamento de veículos e que, pela função desempenhada, o reclamante não estava sujeito ao controle de jornada.
Alega, ainda, que aplicável a ele o previsto no artigo 62, I da CLT, pois laborava externamente, sem controle de jornada.Em depoimento, disse o reclamante:Depoimento pessoal do(a) autor(a) iniciado às 11h54min (22h54min do vídeo), perguntado, respondeu:que trabalhava interno da Concessionaria Chevrolet em Duque de Caxias; que fazia visita a clientes esporadicamente, mas permanecia dentro da concessionaria, atendia a outras revendas mas voltava para a Chevrolet que era sua base; que fazia em media 1 visitas por dia; que as outras concessionarias são na mesma rua, e eles levavam processos até mim por estar baseado; que o roteiro de visitas era elaborado pelo gestor; que o gerente direcionava qual a loja deveria fazer visita naquele dia; que as visitas que fazia era 1 por dia porque eu saia da loja e ia para a outra revenda e depois voltava para o meu ponto base; que atendia de 8 a 10 lojas e todas ficavam na mesma rua; que o planejamento das visitas partia do gerente; que podia fazer alterações nas visitações, desde que tivesse autorização do gerente; que dependendo da demanda poderia alterar, se tivesse uma demanda urgente; que algum problema especifico de 1 contato com o cliente aí a gente encaminhava o problema para poder solucionar e fazia a alteração; que quando ia na loja eu atendia os clientes que estavam dentro da loja, 1, 2, etc; que as lojas eram parceiras do banco bradesco; que as lojas são revendas de veículos; que quando estava fora de sua base a única ausência era para visitar outra loja, o gerente entrava em contato durante o dia para saber como estava o andamento do trabalho; que a base era a concessionaria da Chevrolet em Duque de Caxias, que funciona de 8 as 19 e eu permanecia ate o final para organizar o trabalho no final do dia; que no dia-a-dia prospectava clientes para financiamento de automóveis e fazia a parte administrativa em relação aos contratos dos clientes; que a prospecção era dentro da concessionaria, o cliente estava em atendimento e a gente fazia a parte comercial para fazer o financiamento com o bradesco; que atendia e media 10 a 15 clientes e aos sábados o fluxo é maior; que havia outras financeiras, como BB Financeira, Itau, Aimoré e davam o mesmo tipo de atendimento que o reclamante dava; que trabalhava das 8 as 20h, de segunda a sexta e sábado de 9 as 18h; que isso era todo dia; que formalmente não marcava ponto; que poderia marcar com o cliente e ir direto de casa, com autorização do gestor; que de 2019 a 2014 os superiores foram o Carlos e a Laisa; que a rua era somente de venda de automóveis; que podia dar atendimento em outro município; que pode ir embora para casa depois de um atendimento com autorização do gestor; que a atividade é prospecção de clientes para financiamento; que prospecção é ficar sentado aguardando o cliente e quando este entrava na loja falava com o cliente; que dava manutenção aos clientes, desde que necessário. O preposto disse o seguinte:Depoimento pessoal do(a) preposto(a) da ré iniciado às 12h08min (23h08min do vídeo), perguntado, respondeu: que o autor fazia trabalho externo atendendo lojas de veículos fazendo prospecção de clientes para financiamento de automóveis; que sempre foi isso; que o reclamante estava subordinado à gerente comercial; que quem determinava as lojas e as regiões de atendimento era o gerente, que distribuía a equipe de financiamento e operadores, direcionadas pelo gerente; que o gerente comercial era o gestor do reclamante, por conta da hierarquia; que não me recordo se na época do autor havia grupo de whatsapp entre gestores e operadores; que não sei se o reclamante atendia a concessionaria Chevrolet, desconheço; que para a proposta de financiamento de veículos o operador tinha que acessar o sistema do banco, login de envio de proposta; que o autor trabalhava de 8 as 18h, fora do sistema a gente tem possibilidade de 9 as 19, mas acredito que era de 8 as 18h; que há trabalho aos sábados e plantões. Continuando, disse:Depoimento pessoal do(a) preposto(a) da ré iniciado às 13h07min (00h07min do vídeo), perguntado, respondeu: que não tinha mais de um operador atendendo à mesma loja; que faz parte do trabalho do gestor visitar 20/30 lojas, não ficando apenas na plataforma; que as visitas eram não programadas; que, pelo bom senso; a pessoa avisaria quando se desligasse ou ficasse off; que não tinha como controlar a loja então só podia prever a questão do horário comercial; que podia acontecer do reclamante extrapolar as horas; que, quando isso acontecia, não imagina quanto tempo a loja ficaria a mais por conta de algum cliente; que, durante o horário comercial, faz parte formalizar o que já havia sido feito; que os plantões ocorriam eventualmente aos sábados; que não havia trabalho aos domingos.A testemunha da reclamada disse que:Depoimento da Sr.
TESTEMUNHA indicada pela ré Ricardo da Silva Gonçalves, CPF *14.***.*68-35, residente na Rua Professor José Aurino, 326, Vila Itamaraty, Duque de Caxias, (RJ), compromissado na forma da lei e inquirido, foi iniciado às 13h17min (00h17min do vídeo), perguntado, respondeu: que trabalha na ré, na função de gerente de financiamentos há 12 anos; que trabalhou com o reclamante; que trabalhou uns sete anos com o autor, não se recordando a data; que sabe que mentir em juízo é crime; que o reclamante era gerente de financiamentos também; que, nesse cargo, faz visitas nas lojas, concessionárias, passa fichas, faz o pagamento de contratos; que tem uma mesa específica para análise e concessão dos empréstimos, que fica em São Paulo; que trabalhavam de 8h às 18h, todos os dias; que antigamente tinha os feirões onde trabalhavam até os sábados; que hoje em dia não há mais feirões, trabalhando de segunda a sexta e que, quando trabalha aos sábados, tem uma folga na semana; que aos sábados é um gerente só alternado para equipe e que domingo não se trabalha; que não tem poderes para admitir ou dispensar funcionários nem da área de análises nem da análise de créditos; também não tem poderes para contratar funcionários nem para ajudar na prospecção de clientes; que na pandemia todos ficaram de home office e operando sistema; que antes da pandemia o trabalho era o mesmo, indo para cada loja em que atendiam; que a loja que abre 8h pode chegar 8h, ou para loja que abre mais tarde; que podem ir para uma ou para outra; que otimizavam o tempo com a liberdade de ir para uma loja ou outra; que não participavam do fechamento das lojas; que, no caso de haver um negócio o funcionário da loja ligava e dizia para passar lá porque tinha um pagamento e então o depoente podia até modificar o roteiro e passar nessa loja e depois seguir com sua rotina; que se tivesse viajando a trabalho aí passaria no dia seguinte; que na sua folga pode sair; que, perguntado como faria se estivesse viajando, com esse cliente, disse que não poderia viajar se não fosse na sua folga; que o pagamento mencionado é o pagamento do contrato; que trabalhou com o reclamante até sua saída; que cada gerente tem sua área, Caxias, Nova Iguaçu, Nilópolis; que acha que a área do autor era Caxias e São João de Meriti; que os próprios gerentes fazem o seu roteiro; que dentro do seguimento financiamento há na mesma loja outros bancos, Aymore, Banco Volkswagen, Itaucard, etc; que, à época, trabalhava uma ou duas vezes no mês aos sábados; que não marcavam ponto; perguntado porque não marcava ponto respondeu que nunca tiveram ponto fixo; que seu superior imediato era o Carlos Henrique, o gerente comercial; que o Sr.
Carlos ficava na plataforma; que ficava no centro do Rio; que o gerente de financiamento só ia na plataforma quando tinha reunião, que ocorria uma ou duas vezes no mês; que não tinha horário fixo para ter a reunião, podia ser a tarde ou de manhã; que o Senhor Carlos entrava em contato com o gerente de financiamento para saber onde estava, qual área que estava; que ligava para saber como estava o dia e o desenvolvimento do trabalho; que possuem ferramentas para fazer checagem de documentos para fins de fraude; são ferramentas se o RG ou habilitação era feito pelo Detran; que o nome é Valida Online, do banco; que poderiam rodar várias lojas durante o dia; que isso acontecia também com o reclamante; que as prévias ou fechamentos nos contratos eram feitas três vezes ao dia, de manhã a tarde e no encerramento; que havia grupo de WhatsApp para passar todas as prévias, os fechamentos e feedbacks; que no sábado era normal, de 8h as 18h; que tinha uma folga por semana quando trabalhava aos sábados; que não passavam do horário; que o sistema tem uma trava, ás 18h; que a prévia é passada até as 18h; que se estiver na loja fazendo um contrato e o sistema do depoente cair, o lojista dá sequência; que o sistema cair é o corte do VPN, que abre as 8h e fecha as 18h; que pode acompanhar o lojista nesse caso, fica a seu critério; que podia trabalhar sem ser componente do grupo de WhatsApp; que a informação pode ser passada por WhatsApp como por e-mails, mas informações confidenciais só por email; que, pelo que se recorda, teve uma parte em 2019 que tinham folgas; que antes não; que, no período do contrato do reclamante ainda tinha feirões aos domingos; que o horário do feirão era normal, de 8h as 18h; que a média de trabalho aos domingos, no mês, era a média de um por mês, quando tinha; que não se recorda quando a política de folgas começou em 2019; que fazia login e logout no sistema do banco; que não sabe se o gerente Carlos tinha acesso ao login e logout dos seus subordinados; que o email diz se estão logados ou não na rede; que quando fazem o login aparece um ícone com a foto do funcionário, que permanece verde enquanto está logado; que o gerente, se estiver logado o tempo inteiro no email, vê como uma grade ao lado se o funcionário está online ou não; que já aconteceu do colaborador mandar uma foto no grupo de whatsapp na loja que estava atendendo e fazia para informar qual era a loja; que era para informar que o atendimento estava sendo feito naquela loja naquele momento; que o autor poderia dividir sua área com outros operadores; que não conhece a Davena, loja da Fiat, logo não atendia; que o reclamante atendia a status Veículos; que essa loja oferece uma sala para o operador com mesa e cadeira; que onde tiver mesa podem sentar e trabalhar; que a status veículos funcionava de 8h as 19h, acredita; que a referida loja não existe mais; que não havia outro operador nessa loja; que o operador podia entrar em contato com seu gestor para informar se precisasse sair em outro horário; que se o gerente pedisse e forem muitos amigos, o próprio lojista podia levar o contrato da sua loja para uma outra loja onde estivesse o gerente, exemplo, a status; que o gerente tinha a liberdade para alterar a taxa; que o operador tem uma alçada específica, de superintendência; que passado isso tinha que entrar em contato com o gerente comercial; que essa alçada não era decorrente de parâmetros pré aprovados, exemplo, valor de entrada, valor do veículo, etc. As testemunhas do reclamante, lado outro, disseram: Depoimento da TESTEMUNHA indicada pelo autor Sr.ª FABIANA ASCARI RIZI, CPF *98.***.*93-59, residente na Rua Coronel Almeida, 141, bloco G, ap. 302, Piedade, Rio de Janeiro (RJ), iniciado às 12h16min (23h16min do vídeo) e finalizado às 12h32min (23h32min do vídeo).
Aos costumes, disse nada.
Compromissada na forma da lei e inquirida, respondeu: que entrou no Banco Bradesco em julho de 2009, tendo sido transferida para a ré e dispensada em julho de 2019; que seu último cargo foi gerente de financiamento, o mesmo do autor; que trabalhava na mesma equipe do autor, com o mesmo superior hierárquico, Sr.
Carlos Henrique; que ia direto para a loja Avante Rio, onde começava a rotina de trabalho; que era fixa nessa loja; que chegava às 8h e ia embora às 19h/19h30, quando a loja fechava; que fazia visitas quando solicitadas pelo gerente, mas normalmente ficava apenas na loja recebendo as demandas diárias; que encerrava sua jornada nessa loja; que o gerente comercial tinha conhecimento do horário inicial da jornada e do seu término; que ele sabia disso através das mensagens do WhatsApp, ligações, e porque fazia log in e log out do sistema; que o sistema é de envio de pagamentos e verificação das aprovações; que o autor não trabalhava na mesma loja; que o autor cobria suas férias e a testemunha, as do autor; que o gestor tem acesso ao sistema, que mostra quem está logado, recebendo, ainda, notificação por e-mail; que o gestor determina a área de atuação do gerente; que a depoente não poderia se ausentar da sua área de atuação sem comunicar ao seu gestor; que havia sistema de geolocalização nos aparelhos celular e notebook fornecidos pelo Banco; que o gestor controlava rigorosamente a jornada de trabalho da depoente; que a depoente trabalhava de segunda a sábado, e esporadicamente nos feirões, aos domingos; que o feirão acontecia uma vez a cada um ou dois meses, durante o dia todo; que encontrava toda a equipe nos feirões, inclusive o autor; que não havia folgas compensatórias nos feirões ou horas extras; que a presença no feirão era obrigatória; que seu gestor supervisionava oito/nove pessoas; que o gestor não tinha base, ficava alternando as lojas, indo na da depoente com frequência; que o roteiro de visitas era estipulado pelo gestor (gerente comercial); que o operador não tinha média de visitas, pois estas aconteciam de acordo com a demanda; que tinha de ficar até a loja fechar; que a depoente não possuía alçada alguma para liberação de crédito, nem poderia aprovar crédito, nem possuía subordinados; que a depoente possuía acesso a documentos sigilosos, como declaração de imposto de renda e contracheques, embora não fizesse a análise deles; que o Valida On-Line era sistema para validar documento do cliente e enviá-lo ao Banco; que o Valida é sistema fornecido pelo Governo, não sabendo informar se ele poderia identificar fraude.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO.Depoimento da TESTEMUNHA indicada pelo autor, Sr. RODRIGO DE OLIVEIRA VASCONCELOS GUIMARÃES, CPF *02.***.*50-03, residente na Av.
Nossa Senhora das Graças, 1.106, casa 3, Centro, São João de Meriti (RJ), iniciado às 12h33min (23h33min do vídeo) e finalizado às 12h48min (23h48min do vídeo).
Aos costumes, disse nada.
Compromissado na forma da lei e inquirido, respondeu: que entrou no Banco Bradesco em fevereiro de 2014, tendo sido transferido para a ré e dispensado em abril de 2018; que seu último cargo foi de operador de financiamentos; que a sua loja-base ficava no Centro de São João de Meriti; que o autor ficava em outra loja; que cada gerente de financiamento atendia de cinco a seis lojas; que não havia rotina de visitas a lojas; que ficava na loja-base, e as demais lojas iam até o depoente quando havia necessidade; que começava o trabalho na loja Felipe Car, sua loja-base; que iniciava às 8h e fazia log on; que, se não o fizesse, o gestor indagava porque não havia se logado; que havia grupo de WhatsApp de todos da equipe, inclusive o autor, em que falavam da rotina de trabalho e reuniões; que tinham o mesmo gestor, Sr.
Carlos Henrique; que uma ou duas vezes na semana fazia visitas na companhia do gestor, para tentar ampliar, incrementar o negócio; que fazia visitas sozinho uma vez na semana, após o horário do almoço; que iniciava e encerrava sua jornada na mesma loja; que ia embora, geralmente, às 19h/19h30; que tinha de ficar na loja enquanto houvesse cliente; que trabalhava de segunda a sexta nesse horário, e aos sábados das 8h às 17h; que trabalhava aos domingos nos feirões, que ocorriam, no começo, duas vezes ao mês, e depois de 2018 passou a ser uma vez ao mês; que os horários nos feirões era das 9h às 17h; que encontrava o autor nos feirões, os quais eram obrigatórios; que não recebia horas extras ou folgas compensatórias pelo trabalho no feirão; que o controle de jornada do depoente era feito pelo log in no sistema, pelo GPS do aplicativo do banco no celular e no computador, pelas visitas do gestor sem aviso prévio, pelo WhatsApp perguntando sobre a localização do depoente; que o depoente não poderia se ausentar sem a anuência do gerente; que o Banco fornecia celular corporativo e notebook; que o gestor tem acesso a todo o trabalho do operador através do sistema; que era obrigatória a participação no grupo de WhatsApp; que o trabalho aos sábados sempre foi obrigatório; que a área de atuação de cada gerente era determinada pelo gestor; que os lojistas das outras lojas levavam para o depoente, através de algum contador, os contratos de financiamento e a documentação do cliente; que o gestor não tinha base fixa, tinha o papel de "circular"; que havia, em média, sete operadores sob sua gestão; que consultava a veracidade dos documentos pelo sistema BRSASE; que o depoente não possuía subordinados, nem tinha alçada, nem poderia negociar taxas.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO. Ao exame.Ante a prova colhida, dmv é indubidoso que o autor laborava externamente, visitando concessionárias de veículos e captando clientes para financiamento.Nessa arquitetura não vejo, pelo caderno, nenhum indicio de controle de jornada, sendo que o próprio demandante, em seu depoimento pessoal reconhece que formalmente não marcava ponto.
Nem informalmente, complemento, pois não havia esse controle.O autor alega que o gerente comercial, no decorrer do dia, entrava em contato durante o dia para saber como estava o andamento do trabalho. Entrar em contato, ressalto, sem nenhum contexto controlador após a oitiva das testemunhas que, dmv, foram ainda unissonas em afirmar que caso ainda não tivesse ocorrido log in e log out no sistema do banco o gerente indagaria os motivos - que seriam respondidos, NENHUM com qualquer indicativo de punição, ressalto.A palavra “entrar em contato”, aliás, restou mais uma vez confirmada pela testemunha da ré que disse que o gerente comercial o Senhor Carlos entrava em contato com o gerente de financiamento para saber onde estava, qual área que estava; que ligava para saber como estava o dia e o desenvolvimento do trabalho.Percebe-se, claramente, que não havia controle da jornada de trabalho, mas mera comunicação, sendo que o contato estabelecido entre o reclamante e seu gestor era única e exclusivamente para fins de saber sobre o trabalho desenvolvido, mas não sobre o controle do horário de trabalho ou direcionamento da atividade para um ou outro atendimento (aliás, fator absolutamente ausente em todos os depoimentos).Outro ponto a destacar, conforme informado pelas testemunhas do reclamante, é que o aludido controle de horário se dava via sistema, aplicativo de mensagem WhatsApp e geolocalização.
Bem: incontroverso que aparelhos de telefonia possuem serviço de geolocalização, mas isso não se traduz em controle de jornada se, na outra ponta, essa "geolocalização" não é acessível a quem quer que seja e nem possua funcionalidade alguma. O reclamante não adunou nenhuma conversa de aplicativo de mensagem sugestiva de controle de horário - elas seriam várias, segundo a tese da exposição. E, por fim, o sistema de login e logout não se presta para controle da jornada de trabalho.
Urge destacar que o reclamante, em seu depoimento, momento algum cita estes controles de jornada.Portanto, inserido na excludente do artigo 62, I da CLT, julgo improcedente o pedido de horas extras formulado pelo reclamante.
Fenecendo o principal, fenecem os acessórios.JUSTIÇA GRATUITAA(O) reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em se considerando que o C.
STF já julgou inconstitucional a condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento honorário decorrente de sua sucumbência deixo de impor essa despesa.POSTO ISTO, decide-se JULGAR IMPROCEDENTE a ação, com base nos tópicos constantes na fundamentação, entre as partes integrantes da presente.Custas de 2% pelo Autor, calculadas sobre o valor dado à causa, isento em razão da gratuidade.Sem honorários.Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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16/07/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS BRETAS SARACELLI
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16/07/2024 11:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 16.195,14
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16/07/2024 11:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VINICIUS BRETAS SARACELLI
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16/07/2024 11:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a VINICIUS BRETAS SARACELLI
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23/05/2024 20:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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22/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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22/05/2024 16:22
Convertido o julgamento em diligência
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25/04/2024 12:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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24/04/2024 14:23
Juntada a petição de Razões Finais
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09/04/2024 15:55
Audiência de instrução realizada (09/04/2024 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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15/03/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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13/03/2024 19:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/03/2024 19:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/03/2024 19:40
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS BRETAS SARACELLI
-
13/03/2024 19:40
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS BRETAS SARACELLI
-
04/12/2023 11:58
Audiência de instrução designada (09/04/2024 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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29/11/2023 16:13
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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01/08/2023 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2023 00:21
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2023
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19/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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18/07/2023 15:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VINICIUS BRETAS SARACELLI sem efeito suspensivo
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11/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2023
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10/07/2023 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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10/07/2023 14:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/06/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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27/06/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS BRETAS SARACELLI
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27/06/2023 13:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VINICIUS BRETAS SARACELLI
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12/06/2023 10:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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07/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2023
-
01/06/2023 23:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/05/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 17:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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23/05/2023 17:26
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS BRETAS SARACELLI
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23/05/2023 17:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 16.195,14
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23/05/2023 17:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VINICIUS BRETAS SARACELLI
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23/05/2023 17:25
Concedida a assistência judiciária gratuita a VINICIUS BRETAS SARACELLI
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25/01/2023 17:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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09/11/2022 00:16
Juntada a petição de Razões Finais
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24/10/2022 09:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/10/2022 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/10/2022 17:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/10/2022 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2022 15:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/09/2022 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2022 15:33
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE CARTA CONVITE )
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29/03/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
-
29/03/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
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29/03/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2022 22:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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26/03/2022 22:20
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS BRETAS SARACELLI
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26/03/2022 22:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/03/2022 22:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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26/03/2022 22:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/09/2022 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2020 23:25
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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06/08/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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26/06/2020 19:26
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE PETIÇÃO EM PDFA)
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20/06/2020 03:58
Decorrido o prazo de VINICIUS BRETAS SARACELLI em 19/06/2020
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16/06/2020 15:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RTE)
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14/06/2020 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/06/2020
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14/06/2020 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2020 18:48
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS BRETAS SARACELLI
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08/06/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
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21/05/2020 17:18
Audiência de instrução cancelada (18/06/2020 11:40:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/03/2020 18:10
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
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19/02/2020 15:01
Audiência de instrução designada (18/06/2020 11:40:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2020 14:49
Audiência una realizada (19/02/2020 10:10:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2020 21:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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09/01/2020 10:43
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
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19/12/2019 16:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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16/12/2019 01:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/12/2019
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16/12/2019 01:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2019 11:13
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
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03/10/2019 10:16
Audiência una designada (19/02/2020 10:10 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2019 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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