TRT1 - 0100400-27.2021.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 10:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 31/07/2024
-
31/07/2024 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfe5a2c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):ESPÓLIO DE SERGIO LUIZ FELIPE (KATIA LAURINDA IOSTE DE PAULA E OUTROS)Recorrido(a)(s):COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIASPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 28/05/2024 - Id. d0ad414; recurso interposto em 11/06/2024 - Id. 6a32eb3).Regular a representação processual (Id. 2ba8ade).Dispensado o preparo (Id. e9297d8).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVII; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 196, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8213/1991, artigo 20; Código Civil, artigo 927, §único.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à Súmula 25 do TRT da 1ª Região.- contrariedade ao entendimento firmado pelo E.
STF no julgamento do Tema 932. No tocante ao tema, registrou o Colegiado (Id. e3581e8): "O E.
STF, no Tema de nº 932, com repercussão geral decidiu que "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".E, em se tratando de empregado enfermeiro, profissional de saúde, laborando em ambiente de risco, pelo atendimento direto a pacientes com doenças infectocontagiosas, como a COVID-19, enseja a presunção (legal) de contágio no local de trabalho e a responsabilidade objetiva patronal.Diante disso, considerando o acentuado risco de contaminação no ambiente de trabalho, e pela natureza das atividades exercidas, presume-se a COVID-19 como doença ocupacional - iuris tantum -, suscetível de ser derrubada por prova em contrário. (...)(...)Como se vê, a prova testemunhal supriu a omissão da pericial, deixando claro que a reclamada foi diligente, com ações a minimizar o risco de contágio no ambiente de trabalho.
Com isso, derrubou a presunção legal de contaminação no ambiente de trabalho e, ainda, a alegação de culpa/omissão atribuída à ré." (g.n) Nesse sentido, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como em contrariedade ao entendimento firmado pelo E.
STF no julgamento do Tema 932.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "a" e "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao C.
TST. /ppf/55213 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
-
18/07/2024 10:52
Admitido o Recurso de Revista de KATIA LAURINDA IOSTE DE PAULA
-
25/06/2024 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 11:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
25/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ FELIPE em 24/06/2024
-
12/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 11/06/2024
-
11/06/2024 13:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
24/05/2024 08:02
Conhecido o recurso de VINICIUS QUEIROZ PAMPONET FELIPE - CPF: *83.***.*89-92 e não provido
-
24/05/2024 08:02
Conhecido o recurso de KATIA LAURINDA IOSTE DE PAULA - CPF: *06.***.*51-33 e não provido
-
24/05/2024 08:02
Conhecido o recurso de SERGIO LUIZ FELIPE - CPF: *91.***.*17-65 e não provido
-
08/05/2024 15:10
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 10:00 22/05/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
-
17/04/2024 14:50
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
17/04/2024 07:15
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
15/04/2024 16:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
05/04/2024 13:07
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 10:00 17/04/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
-
26/03/2024 11:14
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
23/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2024
-
22/02/2024 15:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/02/2024 15:12
Incluído em pauta o processo para 15/03/2024 08:00 15/03/24 - SESSÃO VIRTUAL - Des. EDITH ()
-
30/01/2024 13:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/01/2024 09:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
28/08/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011149-66.2014.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Possimozer Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/12/2014 10:34
Processo nº 0100780-36.2018.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cesar Vergara de Almeida Martins Costa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 09/12/2022 10:51
Processo nº 0100780-36.2018.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cesar Vergara de Almeida Martins Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/08/2018 13:10
Processo nº 0100676-39.2024.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bianca Pinto Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2024 17:34
Processo nº 0100676-39.2024.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Jose Costa Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2025 10:12