TRT1 - 0100739-27.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/05/2025 12:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/05/2025
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27/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS POSSAS em 26/05/2025
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16/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
16/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 383d2b6 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto por ENEL BRASIL S.A em petição de ID 3501e74, sendo este tempestivo, uma vez que restou ciente quanto à decisão de ID e41134b em 28/04/2025, apresentado por parte legítima, com representação nos autos informada no ID fa79a3c.
Juízo garantido pelo bloqueio de ID 32977b0.
Não verificada a delimitação dos valores impugnados, tratando-se de direito.
Niterói, 03-05-2025, Claudia Maria da Costa Cruz Assistente Secretário de VT DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos de admissibilidade específicos ao recurso em apreço, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria do TRT/RJ, recebe-se o Agravo de Petição interposto pela parte ré; À parte autora para contraminuta, em 8 dias.
Decorrido o prazo legal, remeta-se o feito à instância superior. \cmcc NITEROI/RJ, 14 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DOS SANTOS POSSAS -
14/05/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
14/05/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS POSSAS
-
14/05/2025 08:22
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A
-
13/05/2025 23:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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13/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS POSSAS em 12/05/2025
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11/05/2025 23:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
25/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e41134b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói julga IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se.
Para a hipótese de interposição de novos Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do Art.1.026, §2º do CPC (Art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na sentença. \cmcc MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DOS SANTOS POSSAS -
24/04/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/04/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS POSSAS
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24/04/2025 11:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
-
24/04/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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22/04/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 15:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS POSSAS
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03/04/2025 11:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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03/04/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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03/04/2025 10:10
Encerrada a conclusão
-
03/04/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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02/04/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 16:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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02/04/2025 16:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/04/2025 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2025 20:04
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
26/03/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 291c2f7 proferido nos autos.
Vistos.
Intimem-se as partes para ciência do bloqueio integral do débito, via SISBAJUD, os quais foram convolados em penhora para fins do art. 884 da CLT.
Fica intimado o autor, na mesma oportunidade, para, caso queira, vir no prazo de 5 dias com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, viabilizando a transferência dos valores, ciente de que, se não houver indicação de conta bancária, será expedido alvará com ordem de comparecimento ao banco para saque.
Decorrido, certifique-se o prazo de embargos, e expeçam-se os alvarás aos credores, conforme valores apurados no id. 72114e0, com os respectivos acréscimos legais.
Cumprido, registrem-se os pagamentos e intime-se para ciência.
Após, venham conclusos para formalização do encerramento da execução.
NITEROI/RJ, 24 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DOS SANTOS POSSAS -
24/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS POSSAS
-
24/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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09/03/2025 18:57
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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18/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
18/02/2025 12:19
Iniciada a execução
-
18/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/02/2025
-
22/01/2025 21:02
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee15fb5 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por ajustados à hipótese, homologo os valores da planilha de Id. 5ba8703, fixando o crédito total em R$ 1.891,56, conforme valores discriminados na referida planilha.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) principal (ais) ao pagamento, para fins do art. 523, do CPC, por DEJT, considerando-se que, ao apresentar a liquidação, a autora já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, nas hipóteses e na forma da lei.
NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
21/01/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/01/2025 12:38
Homologada a liquidação
-
21/01/2025 09:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
21/01/2025 09:54
Encerrada a conclusão
-
21/01/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
12/11/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/11/2024
-
28/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
11/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 00:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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29/08/2024 20:26
Juntada a petição de Impugnação
-
29/08/2024 20:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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18/08/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
06/08/2024 02:13
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/07/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d5db80 proferido nos autos.
Vistos, etc.Verifica-se que é possível a liquidação por cálculos.Nesse cenário, defere-se à parte autora o prazo de 8 dias para apresentar os cálculos de liquidação.Em sendo do interesse do exequente a celeridade processual, a título de cooperação (Art.6º do CPC/Art.769 da CLT), solicita-se ao exequente que, no prazo de 10 dias, traga os cálculos no formato Pje-Calc, acompanhados do arquivo "pjc", o que possibilitará a importação automática dos dados para o sistema utilizado pela Contadoria da Vara, agilizando a futura atualização.Deverá o exequente observar os seguintes parâmetros:I) São relativas ao período de fevereiro a setembro de 1989;II) Considera-se “salário mensal" a soma do valor do salário base e do valor do adicional por tempo de serviço;III) A “vantagem pessoal” corresponde a 25% do salário base;IV) Partindo do valor da rubrica “vantagem pessoal” recebida em janeiro de 1989, deverá ser calculado o valor do “salário base apurado” em janeiro de 1989.
Sobre o valor do “salário base apurado” em janeiro/1989, deverá ser aplicado o percentual de 26,05% de reajuste, para obtenção do valor do “salário base apurado” em fevereiro/1989.
Para o cálculo do “salário base apurado” dos demais meses deverá ser mantida a mesma proporcionalidade entre o “salário base pago”, garantindo, assim, os reajustes concedidos pela reclamada no interregno citado.
O objetivo será apurar mensalmente a diferença devida entre os valores do “salário base apurado” e do “salário base pago”, que correspondem às diferenças salariais deferidas na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241;V) Deverão ser apurados os reflexos das diferenças salariais apuradas no FGTS, assim como a incidência das diferenças salariais apuradas na contribuição social e no IRPF;VI) Não cabe a apuração de reflexos do “salário mensal” para fins de cálculo de outras verbas trabalhistas, como, por exemplo, adicional de periculosidade, considerando-se que não foram deferidos tais reflexos no título executivo;VII) Considerando-se que não há previsão expressa no título executivo quanto aos índices de atualização monetária e juros a serem adotados, deveriam ser aplicados os índices estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59: IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241 a taxa SELIC.
Entretanto, tendo em vista que a referida ação foi ajuizada em 20/04/1989 e que possui parcelas a serem atualizadas anteriores à criação do IPCA-E (dezembro/1991) e da SELIC (fevereiro/1995), deverá ser adotado para fins de correção monetária o índice IPCA para o período anterior a 01/12/1991, o IPCA-E após 01/12/1991, e sem correção a partir de 01/02/1995; e para fins de aplicação dos juros, deverão ser observados os juros padrão a cada época, a saber, juros capitalizados de 1% a.m. até 03/03/1991 (art. 3º do Decreto Lei nº 2322/1987), juros simples de 1% a.m. pro rata die até 31/01/1995 (art. 39 da Lei nº 8177/91), e a SELIC a partir de 01/02/1995 (ADC nº 58 STF), destacando-se que a partir do surgimento da SELIC somente tal índice deve ser utilizado, haja vista que tal parâmetro agrega tanto a correção monetária como os juros de mora.Vindo os cálculos, vista à ré para manifestação no prazo de 8 dias, sob as penas do §2º do Art. 879 da CLT.
Na hipótese de apresentar cálculos, solicita-se que também utilize, preferencialmente, o formato Pje-Calc, acompanhado do arquivo "pjc".Após decorrido o prazo concedido à ré, voltem conclusos para fins de homologação. NITEROI/RJ, 17 de julho de 2024.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS POSSAS
-
17/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
15/07/2024 13:31
Iniciada a liquidação
-
13/07/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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