TRT1 - 0100733-20.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JANE SANTOS DA SILVA em 09/07/2025
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26/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1977043 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição apresentado pela parte ré ID 4bc106e, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 729b1ff.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 25 de junho de 2025 DANIELLE DO CARMO SILVA VERAS DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo o Agravo de Petição.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
NITEROI/RJ, 25 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JANE SANTOS DA SILVA -
25/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) JANE SANTOS DA SILVA
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25/06/2025 13:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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25/06/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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24/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/06/2025
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07/06/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/06/2025 14:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JANE SANTOS DA SILVA sem efeito suspensivo
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05/06/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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05/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/06/2025
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03/06/2025 17:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d997a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói julga PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se as partes para ciência.
Registre-se que indeferidas quaisquer liberação de valores até o que informado o trânsito em julgado da AR 0101151-30.2018.5.01.0000.
Oportunamente, retornem conclusos para apreciação quanto ao Agravo de Petição já interposto pela ré no ID 4bc106e. \cmcc MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
20/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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20/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) JANE SANTOS DA SILVA
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20/05/2025 14:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JANE SANTOS DA SILVA
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20/05/2025 12:33
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 6e4acf8) para Manifestação
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20/05/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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20/05/2025 12:29
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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20/05/2025 12:26
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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20/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de JANE SANTOS DA SILVA em 19/05/2025
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18/05/2025 02:41
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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10/05/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f236240 proferido nos autos.
V.
Chama-se o feito à ordem.
Assiste razão à autora, efetivamente ocorrida omissão quanto à não apreciação da Impugnação à Sentença de Liquidação de ID 52495ad.
Sem prejuízo, venha a ré, em 5 dias, com a regularização de sua representação processual, e retornem conclusos para decisão da ISEL. \cmcc NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JANE SANTOS DA SILVA -
08/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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08/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) JANE SANTOS DA SILVA
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08/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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08/05/2025 11:32
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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07/05/2025 22:14
Juntada a petição de Agravo de Petição
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06/05/2025 19:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/04/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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16/04/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) JANE SANTOS DA SILVA
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16/04/2025 17:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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16/04/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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16/04/2025 13:40
Iniciada a execução
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16/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/04/2025
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15/04/2025 14:36
Juntada a petição de Contestação
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 914c6ae proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Embargos à execução opostos pela ré no id. # 059ccee.
Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela parte autora ID 52495ad Intime-se a parte adversa para apresentar defesa, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JANE SANTOS DA SILVA -
04/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) JANE SANTOS DA SILVA
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04/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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02/04/2025 15:26
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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02/04/2025 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 19:56
Juntada a petição de Embargos à Execução
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26/03/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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24/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) JANE SANTOS DA SILVA
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24/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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09/03/2025 18:57
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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26/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/02/2025
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26/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de JANE SANTOS DA SILVA em 25/02/2025
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17/02/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4f337b proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de julgar exceção de pré-executividade pelas razões de ID 150f4c1.
A(o) excepta(o) apresentou manifestação.
A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: (…) A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (…) (Processo nº RO - 487-21.2016.5.06.0000, SBDI-2, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, data da publicação: 05/10/2018).
Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No caso em análise, a executada sustenta que o título executivo é inexigível, sob a alegação de que a sentença exequenda está fundada em norma reconhecidamente inconstitucional.
Sem razão. As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.
Observo, ainda, que a decisão proferida em 20/06/2022 na Ação Rescisória tombada sob o n°0101151-30.2018.5.01.0000 afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e.
Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023). .
Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais aguardam julgamento.
Deixo de conhecer as matérias relativas aos cálculos trazidas pela executada, que serão oportunamente apreciadas, pois as hipóteses de cabimento da exceção são restritas, conforme já observado pelo Juízo.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intimem-se as partes.
Após, à penhora online.
Registre-se que a decisão que rejeita o pedido contido em exceção de pré-executividade não é impugnável por meio de agravo de petição, diante da sua natureza de decisão interlocutória.
Aplica-se a Súmula 34 desta Corte: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva. NITEROI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
14/02/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/02/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) JANE SANTOS DA SILVA
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14/02/2025 08:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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13/02/2025 20:30
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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12/02/2025 12:31
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) JANE SANTOS DA SILVA
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06/02/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 19:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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05/02/2025 22:29
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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19/01/2025 19:48
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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16/01/2025 12:45
Homologada a liquidação
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16/01/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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13/11/2024 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/10/2024
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23/10/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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11/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 00:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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29/08/2024 20:32
Juntada a petição de Impugnação
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29/08/2024 20:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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18/08/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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06/08/2024 02:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/07/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f657e6f proferido nos autos.
Vistos, etc.Verifica-se que é possível a liquidação por cálculos.Nesse cenário, defere-se à parte autora o prazo de 8 dias para apresentar os cálculos de liquidação.Em sendo do interesse do exequente a celeridade processual, a título de cooperação (Art.6º do CPC/Art.769 da CLT), solicita-se ao exequente que, no prazo de 10 dias, traga os cálculos no formato Pje-Calc, acompanhados do arquivo "pjc", o que possibilitará a importação automática dos dados para o sistema utilizado pela Contadoria da Vara, agilizando a futura atualização.Deverá o exequente observar os seguintes parâmetros:I) São relativas ao período de fevereiro a setembro de 1989;II) Considera-se “salário mensal" a soma do valor do salário base e do valor do adicional por tempo de serviço;III) A “vantagem pessoal” corresponde a 25% do salário base;IV) Partindo do valor da rubrica “vantagem pessoal” recebida em janeiro de 1989, deverá ser calculado o valor do “salário base apurado” em janeiro de 1989.
Sobre o valor do “salário base apurado” em janeiro/1989, deverá ser aplicado o percentual de 26,05% de reajuste, para obtenção do valor do “salário base apurado” em fevereiro/1989.
Para o cálculo do “salário base apurado” dos demais meses deverá ser mantida a mesma proporcionalidade entre o “salário base pago”, garantindo, assim, os reajustes concedidos pela reclamada no interregno citado.
O objetivo será apurar mensalmente a diferença devida entre os valores do “salário base apurado” e do “salário base pago”, que correspondem às diferenças salariais deferidas na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241;V) Deverão ser apurados os reflexos das diferenças salariais apuradas no FGTS, assim como a incidência das diferenças salariais apuradas na contribuição social e no IRPF;VI) Não cabe a apuração de reflexos do “salário mensal” para fins de cálculo de outras verbas trabalhistas, como, por exemplo, adicional de periculosidade, considerando-se que não foram deferidos tais reflexos no título executivo;VII) Considerando-se que não há previsão expressa no título executivo quanto aos índices de atualização monetária e juros a serem adotados, deveriam ser aplicados os índices estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59: IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241 a taxa SELIC.
Entretanto, tendo em vista que a referida ação foi ajuizada em 20/04/1989 e que possui parcelas a serem atualizadas anteriores à criação do IPCA-E (dezembro/1991) e da SELIC (fevereiro/1995), deverá ser adotado para fins de correção monetária o índice IPCA para o período anterior a 01/12/1991, o IPCA-E após 01/12/1991, e sem correção a partir de 01/02/1995; e para fins de aplicação dos juros, deverão ser observados os juros padrão a cada época, a saber, juros capitalizados de 1% a.m. até 03/03/1991 (art. 3º do Decreto Lei nº 2322/1987), juros simples de 1% a.m. pro rata die até 31/01/1995 (art. 39 da Lei nº 8177/91), e a SELIC a partir de 01/02/1995 (ADC nº 58 STF), destacando-se que a partir do surgimento da SELIC somente tal índice deve ser utilizado, haja vista que tal parâmetro agrega tanto a correção monetária como os juros de mora.Vindo os cálculos, vista à ré para manifestação no prazo de 8 dias, sob as penas do §2º do Art. 879 da CLT.
Na hipótese de apresentar cálculos, solicita-se que também utilize, preferencialmente, o formato Pje-Calc, acompanhado do arquivo "pjc".Após decorrido o prazo concedido à ré, voltem conclusos para fins de homologação. NITEROI/RJ, 17 de julho de 2024.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) JANE SANTOS DA SILVA
-
17/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
15/07/2024 13:30
Iniciada a liquidação
-
12/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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