TRT1 - 0100030-73.2023.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA em 06/08/2025
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06/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de UBAJATIARA PECANHA VIEIRA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de WALLACE SOARES MORGADO em 05/08/2025
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06/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de ROMARIO OLIVEIRA DE SOUZA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ RAMALHO DA CRUZ em 05/08/2025
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06/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de ANA LUCIA FRANCA EUFRAUZINO em 05/08/2025
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03/08/2025 08:30
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 05:31
Publicado(a) o(a) edital em 01/08/2025
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31/07/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:31
Publicado(a) o(a) edital em 01/08/2025
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31/07/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:31
Publicado(a) o(a) edital em 01/08/2025
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31/07/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100030-73.2023.5.01.0005 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA RECLAMADO: MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA E OUTROS (5) O/A MM.
Juiz(a) RONALDO DA SILVA CALLADO da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ANA LUCIA FRANCA EUFRAUZINO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID fb77bdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de condenar incidentalmente o suscitado UBAJATIARA PEÇANHA VIEIRA a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado nos autos desta demanda trabalhista.
Julgo, entretanto, IMPROCEDENTE o presente incidente em face dos suscitados ANA LUCIA FRANCA EUFRAUZINO, ANDRE LUIZ RAMALHO DA CRUZ, ROMARIO OLIVEIRA DE SOUZA e WALLACE SOARES MORGADO, que deverão ser excluídos do polo passivo da lide.
Intimem-se as partes para ciência, sendo o réu UBAJATIARA PEÇANHA VIEIRA, inclusive, para comprovação do integral adimplemento do crédito exequendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Cumpra-se.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
DAIANA RITA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA FRANCA EUFRAUZINO -
30/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) UBAJATIARA PECANHA VIEIRA
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30/07/2025 15:09
Expedido(a) edital a(o) WALLACE SOARES MORGADO
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30/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO OLIVEIRA DE SOUZA
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30/07/2025 15:09
Expedido(a) edital a(o) ANDRE LUIZ RAMALHO DA CRUZ
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30/07/2025 15:09
Expedido(a) edital a(o) ANA LUCIA FRANCA EUFRAUZINO
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24/07/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação patrono reclamada)
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24/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
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23/07/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA
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23/07/2025 13:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA
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21/07/2025 11:38
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RONALDO DA SILVA CALLADO
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de WALLACE SOARES MORGADO em 18/07/2025
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ RAMALHO DA CRUZ em 18/07/2025
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANA LUCIA FRANCA EUFRAUZINO em 18/07/2025
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25/06/2025 09:03
Publicado(a) o(a) edital em 26/06/2025
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25/06/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:03
Publicado(a) o(a) edital em 26/06/2025
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25/06/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:03
Publicado(a) o(a) edital em 26/06/2025
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25/06/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100030-73.2023.5.01.0005 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA RECLAMADO: MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA E OUTROS (5) O/A MM.
Juiz(a) RONALDO DA SILVA CALLADO da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ANA LUCIA FRANCA EUFRAUZINO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do despacho #id:d1fbcbf proferido nos autos do processo em epígrafe.
DESPACHO - PJe
Vistos.
Observa-se que a demandante pretende direcionar a marcha executória em desfavor dos sócios, através da imputação da responsabilidade patrimonial subsidiária da sócia/ empresária individual de responsabilidade limitada da reclamada, conforme art. 1024 do CCB/02, art. 790 e 795 do CPC e art. 10-A da CLT.
Nessa esteira, requereu, outrossim, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a ser processada nos próprios autos do processo principal, nos termos do art. 855-A da CLT, do art. 133 a 137 do CPC .
Com fulcro no Provimento do CGJT nº 1/2019 (art. 1º) e no Ofício Circular do TRT Corregedoria SCR nº05/2019 (art. 1º), determinando a tramitação do incidente nos próprios autos, em sintonia aos princípios da eficiência administrativa e da concentração dos atos processuais.
Sendo assim, vislumbra-se falta de interesse de agir em virtude da inadequação da via eleita nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Medida esta essencial para padronizar e otimizar o procedimento a ser adotado no incidente processual suscitado.
Nessa toada, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do CPC, resta suspensa a marcha executória que se desenvolve nos autos principais (§3º do art. 134 do CPC e art. 855-A, §2º da CLT).
Verifica-se o preenchimento dos pressupostos legais para desconsideração da personalidade jurídica, citem-se os suscitados ANA LUCIA FRANCA EUFRAUZINO, ANDRE LUIZ RAMALHO DA CRUZ, ROMARIO OLIVEIRA DE SOUZA, WALLACE SOARES MORGADO E UBAJATIARA PEÇANHA VIEIRA (endereço às fls. 385/386) pela via postal para ciência, manifestação e produção de provas no prazo de 15 dias, conforme art. 135 do CPC.
Frustrado a citação pela via postal, renove-se por edital.
Decorrido o prazo, venham-se os autos conclusos para deliberações e julgamento do incidente.
Cumpra-se.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
ROSILENE DE JESUS ALVES THOMAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA FRANCA EUFRAUZINO -
24/06/2025 11:05
Expedido(a) edital a(o) WALLACE SOARES MORGADO
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24/06/2025 11:05
Expedido(a) edital a(o) ANDRE LUIZ RAMALHO DA CRUZ
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24/06/2025 11:05
Expedido(a) edital a(o) ANA LUCIA FRANCA EUFRAUZINO
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23/06/2025 13:44
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 13:33
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RONALDO DA SILVA CALLADO
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de UBAJATIARA PECANHA VIEIRA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de WALLACE SOARES MORGADO em 18/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROMARIO OLIVEIRA DE SOUZA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ RAMALHO DA CRUZ em 18/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANA LUCIA FRANCA EUFRAUZINO em 18/06/2025
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26/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) UBAJATIARA PECANHA VIEIRA
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26/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE SOARES MORGADO
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26/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO OLIVEIRA DE SOUZA
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26/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ RAMALHO DA CRUZ
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26/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA FRANCA EUFRAUZINO
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23/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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22/05/2025 12:07
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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14/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26c7156 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Intime-se a parte autora para ciência do acesso à JUCERJA (id 2bb8705) e para indicação de meios efetivos de prosseguimento da marcha executória, medidas coercitivas indiretas ou diretas (invasoras sobre o acervo patrimonial dos réus), no prazo de 15 dias (art. 878 da CLT).
A execução contra os devedores até a lei 13.467/17 (denominada Reforma Trabalhista), caso estes não tivessem bens suficientes a satisfazerem o crédito trabalhista, era impulsionada de ofício pelo próprio Juiz , ou, a pedido do empregado/exequente.
No entanto, após o advento da reforma trabalhista, o legislador concedeu, em regra, o protagonismo ao exequente do desafio de promover o andamento da marcha processual, diante da atual redação do art. 878 da CLT.
A referida legislação restringiu a proatividade do Juízo da execução aos casos em que o exequente não constituiu advogado.
Encontrando-se o exequente representado por advogado, a atuação de ofício pelo juiz não se afigura admitida pelo ordenamento jurídico.
A parte exequente deverá enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito, observando o disposto na página da Corregedoria (Apoio à Execução) deste E.
TRT - 1ª Região em 10.11.2017, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, na forma da Lei.
Para a hipótese de inação da parte exequente, registre-se que, consoante procedimento próprio à execução trabalhista, estabelecido pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, frustradas todas as tentativas de se obter a satisfação da dívida, o juízo deve aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, permanecendo o processo sobrestado, como código (276) de execução frustrada, na forma do disposto no artigo 40, caput e § 1º da LEF e da nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500 (ofício Corregedoria – SCR em 27/01/2023). Escoado o prazo de 1 (um) ano e, após notificação do exequente, persistindo a conduta omissiva quanto ao impulso da marcha executória, pelo prazo de 2 (dois) anos, fica ciente da aplicação dos termos preceituados nos art. 11-A, caput e parágrafos da CLT c/c art. 487, II e 924, V, ambos do CPC.
Nesta esteira de raciocínio, intime-se o reclamante para ciência e manifestações, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018) (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT). Urge, por derradeiro, destacar que, a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá os prazos referidos no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA -
13/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA
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13/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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09/05/2025 09:06
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2025 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA
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15/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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04/04/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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04/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA em 03/04/2025
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31/03/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamada)
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31/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 193575b proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Negado seguimento ao recurso de revista da ré MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA e não conhecido, por deserção, o seu recurso ordinário.
Exclua-se a 2ª ré FORNERIA ORIGINAL EIRELI do polo passivo, por improcedentes os pleitos em seu desfavor.
Sentença líquida transitada em julgado.
Verifica-se que o Estado, ao proferir uma decisão, não exaure a prestação jurisdicional efetiva, uma vez que a parte vencida ainda deverá observar os comandos decisórios.
Ficam cientes as partes que, quando o devedor resiste e não cumpre espontaneamente o comando judicial, torna-se imperativa a atuação do Estado para manutenção da ordem, do equilíbrio das relações sociais e pacificação social.
Faz-se mister, dessa maneira, que o Estado atue para efetivar o direito já declarado e reconhecido pela coisa julgada.
Diante disso, o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88) se revela no binômio direito de obter a tutela do direito material e as modalidades executivas que assegurem a sua efetividade.
Intime-se a executada MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA -
29/03/2025 09:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/03/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
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28/03/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA
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28/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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28/03/2025 08:36
Iniciada a execução
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28/03/2025 08:36
Transitado em julgado em 06/03/2025
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27/03/2025 15:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
21/05/2024 15:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/05/2024 16:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/05/2024 18:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestaçao reclamada)
-
11/05/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) FORNERIA ORIGINAL EIRELI
-
10/05/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
-
10/05/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA
-
10/05/2024 10:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA sem efeito suspensivo
-
26/04/2024 08:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
26/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de FORNERIA ORIGINAL EIRELI em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso ordinário reclamada)
-
12/04/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
12/04/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) FORNERIA ORIGINAL EIRELI
-
11/04/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
-
11/04/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA
-
11/04/2024 08:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
-
05/04/2024 14:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
02/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de FORNERIA ORIGINAL EIRELI em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA em 01/04/2024
-
18/03/2024 18:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de declaração)
-
14/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) FORNERIA ORIGINAL EIRELI
-
13/03/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
-
13/03/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA
-
13/03/2024 10:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 601,81
-
13/03/2024 10:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA
-
13/03/2024 10:15
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA
-
24/01/2024 12:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
22/01/2024 18:29
Audiência de instrução realizada (22/01/2024 09:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2024 21:41
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2024 13:07
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de FORNERIA ORIGINAL EIRELI em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de FORNERIA ORIGINAL EIRELI em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:51
Audiência de instrução designada (22/01/2024 09:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/12/2023 12:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamada)
-
08/12/2023 12:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamada)
-
08/12/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
08/12/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
08/12/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
08/12/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
07/12/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) FORNERIA ORIGINAL EIRELI
-
07/12/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
-
07/12/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA
-
07/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:41
Audiência de instrução cancelada (22/01/2024 09:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2023 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
07/12/2023 15:17
Encerrada a conclusão
-
07/12/2023 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
07/12/2023 15:10
Audiência de instrução designada (22/01/2024 09:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) FORNERIA ORIGINAL EIRELI
-
07/12/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
-
07/12/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA
-
07/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:42
Audiência de instrução cancelada (07/12/2023 13:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2023 13:18
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
04/12/2023 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2023 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/12/2023 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 14:12
Audiência de instrução designada (07/12/2023 13:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2023 14:12
Audiência de instrução realizada (01/12/2023 10:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2023 20:49
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA em 27/11/2023
-
25/11/2023 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) FORNERIA ORIGINAL EIRELI
-
22/11/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
-
22/11/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA
-
22/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
21/11/2023 16:22
Audiência de instrução designada (01/12/2023 10:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2023 16:22
Audiência de instrução cancelada (06/12/2023 10:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/11/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) FORNERIA ORIGINAL EIRELI
-
09/11/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
-
09/11/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA
-
09/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
07/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de FORNERIA ORIGINAL EIRELI em 06/11/2023
-
07/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA em 06/11/2023
-
07/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA em 06/11/2023
-
25/10/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 08:55
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2023 17:02
Expedido(a) intimação a(o) FORNERIA ORIGINAL EIRELI
-
23/10/2023 17:02
Expedido(a) intimação a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
-
23/10/2023 17:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA
-
23/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
23/10/2023 15:57
Audiência de instrução designada (06/12/2023 10:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2023 15:56
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (06/12/2023 10:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de FORNERIA ORIGINAL EIRELI em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA em 28/04/2023
-
20/04/2023 13:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 13:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 13:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) FORNERIA ORIGINAL EIRELI
-
18/04/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
-
18/04/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA
-
18/04/2023 13:56
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/12/2023 10:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
23/03/2023 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
-
02/03/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 08:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA
-
27/02/2023 22:55
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2023 22:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/02/2023 22:12
Juntada a petição de Contestação
-
24/02/2023 21:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/02/2023 10:13
Encerrada a conclusão
-
09/02/2023 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
01/02/2023 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA em 31/01/2023
-
24/01/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) FORNERIA ORIGINAL EIRELI
-
23/01/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
-
22/01/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO FERREIRA VIANA
-
22/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 20:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
19/01/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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