TRT1 - 0100120-33.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100120-33.2024.5.01.0042 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: JENIFFER MARCHON MOULAZ RECORRIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:c78a855): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela reclamada e, no mérito, rejeitá-los.
Com ressalva de entendimento, a Exma.
Desembargadora Nélie Oliveira Perbeils acompanha o Relator quanto ao mérito. " RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/09/2024 15:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2024 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/08/2024 18:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JENIFFER MARCHON MOULAZ sem efeito suspensivo
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22/08/2024 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a Nelise Maria Behnken
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21/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/08/2024
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20/08/2024 16:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/08/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/08/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) JENIFFER MARCHON MOULAZ
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06/08/2024 16:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JENIFFER MARCHON MOULAZ
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29/07/2024 14:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a Nelise Maria Behnken
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29/07/2024 14:20
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: cb4fa10) para Embargos de Declaração
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27/07/2024 02:56
Decorrido o prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 26/07/2024
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23/07/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1603f53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JTA parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.Citada, a ré apresentou defesa digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, consubstanciada na peça registrada sob o id 4c12702.Anexaram-se documentos.Partes presentes na assentada de id b51f954, oportunidade em que foi ratificada a defesa anteriormente apresentada, além de ter sido concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos.Manifestação autoral em réplica através do id 8544308.Partes presentes na assentada de id cd3a668, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas indicadas pela parte autora, sendo uma delas na condição de informante.Razões finais remissivas aos elementos dos autos.Não houve acordo.É o relatório.DECIDORETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVOIndependentemente do trânsito em julgado, retifique-se o polo passivo para AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ sob o nº 00.***.***/0006-60, conforme atos constitutivos anexados sob o id 7710ec1.LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO – PEDIDOS LÍQUIDOSO art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige apenas a indicação do valor do pedido, podendo ser apontados valores mediante estimativa, o que está de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, §2º, motivo pelo qual não há que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial.Rejeito.DIFERENÇAS SALARIAIS – DESVIO DE FUNÇÃOA parte autora alega na inicial que foi contratada para laborar como “gerente comercial trainee”, sendo promovida a “gerente geral júnior” em setembro de 2020, contudo, afirma que passou efetivamente a atuar como “gerente geral sênior” a partir de 01/11/2020, quando foi transferida para a loja de Laranjeiras.
Acrescenta que a falta de quadro de carreira homologado não pode ser causa de prejuízo ao empregado, “que, contratado para exercer as atividades inerentes a um determinado cargo, é desviado de suas funções para ocupar outro de maior responsabilidade, sem que com isto o empregador tenha que pagar os salários do cargo efetivamente ocupado” (id e8e0396).
Assim, postula o pagamento de diferenças por desvio de função, que estima em 50%, e consectários.A defesa nega o desvio de função e assevera que “não é a parte autora quem define o grau de complexidade de suas atribuições, mas, sim, o empregador, de modo que, inexistente quadro de cargos e salários na ré, é de livre disposição do empregador a identificação do conjunto de atividades englobadas na função que exerce (...) a parte autora recebeu aumento salarial não só quando foi promovida, mas durante o decorrer do período contratual, restabelecendo-se o equilíbrio contratual com estas movimentações” (id 4c12702).Pois bem.Em matéria de isonomia salarial, o Direito do Trabalho admite dois caminhos que correm paralelamente e se repelem: a equiparação salarial e o ajustamento do empregado em cargo ou função previsto em quadro de carreira.No caso em tela é incontroverso nos autos que a parte ré não mantém seu pessoal organizado em quadro de carreira, também não tem previsão minuciosa em cláusula de norma coletiva ou do contrato individual acerca das exatas atribuições inerentes a cada cargo.
Assim, as diferenças postuladas somente poderiam ser reconhecidas na hipótese de pedido de equiparação salarial e, neste caso, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 461 consolidado, o que não ocorre na espécie destes autos.Além disso, destaco que, em depoimento pessoal, a parte autora declarou “que de setembro de 2019 a fevereiro de 2020 trabalhou na loja Plaza Niterói; que ficou até novembro de 2020 na loja Uruguaiana e depois, de novembro de 2020 a fevereiro de 2022 trabalhou na loja de Laranjeiras; que iniciou como gerente comercial trainee e quando passou para a loja Uruguaiana foi promovida a gerente geral júnior; (…) que somente na loja Plaza Niterói trabalhou com o gerente geral sênior, que nesta loja não havia gerente geral júnior, que só há um gerente geral por loja; que não há diferença nas funções desempenhadas pelo gerente geral júnior e pelo sênior ” (id 6719cdb). Como se vê, diversamente do que constou da inicial, a parte autora admitiu que há somente um gerente geral em cada loja, seja denominado “gerente geral júnior” ou “gerente geral sênior”, e que ambos desempenham as mesmas atividades.Desse modo, julgo improcedente o pedido de diferença salarial por desvio de função e demais repercussões.HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNOO artigo 62 da CLT, no inciso II, excepciona do regime de horas extras os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.O parágrafo único estabelece: O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).Cabe ressaltar que o art. 62 não permite que o empregado trabalhe mais do que a jornada estabelecida na Constituição Federal, apenas que o empregado que exerce a função de gerente/gestão estabeleça o seu próprio horário de trabalho, podendo entrar mais cedo e sair mais tarde ou entrar mais tarde e sair mais cedo, utilizando-se de seu critério, já que o poder de direção do empregador, nestes casos, é muito pequeno, devido ao empregado ter o encargo de gestão.Ao invocar a incidência da exceção legal, a parte ré atraiu para si o ônus de comprovar que a parte autora efetivamente tinha poderes de mando e gestão, que excepcionariam o direito à contraprestação pelo labor em sobrejornada, ônus do qual se desfez satisfatoriamente por meio das provas documental e oral.
Vejamos:Pela análise da CTPS de id 348713d e da ficha de registro de empregado de id 34da79e, verifico que a parte autora exerceu a função de gerência durante todo o período em que vigorou o contrato de trabalho, tendo assinado documentos na condição de responsável pela gestão das lojas da empresa ré, os quais foram anexados à defesa sob o id fe28916, que indicam o exercício de função de confiança.
Aliado a isso, observo que os contracheques de id 5c717d0 demonstram a percepção de salário mensal pela parte autora em valor significativamente superior àquele recebido pelos demais empregados da parte ré (vide fichas de registro de id 40d8f85).Porquanto, diante da prova documental juntada aos autos, cabia à parte autora o ônus de desconstituir essa prova, do qual não se desincumbiu, tendo em vista que a prova oral demonstrou que a parte autora exercia uma série de atribuições próprias daquela fidúcia especial e indispensável para caracterizar o exercício de encargos típicos de gestão, além da ausência de controle de jornada.A primeira testemunha indicada pela parte autora, Sra.
Laurilene Teixeira Zimmermann ao ser indagada, confirmou que ajuizou a ação nº 001087694.2023.5.03.0035 (TRT - 3ª Região) em face da parte ré, postulando, de igual modo, desvio de função, hora extra e assédio moral.
Diante disso, foi acolhida a contradita, em face da falta de isenção de ânimo, tendo em vista o pedido de assédio moral, nos termos do art. 447, §3º, II, do CPC, razão pela qual a referida testemunha foi ouvida na condição de informante.Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 447, § 5º, do CPC, ao depoimento dos informantes o juiz atribuirá o valor que possam merecer.
Isso significa que, mesmo sem prestar compromisso, as declarações dos informantes podem ser consideradas como meio de prova, não havendo qualquer disposição legal em sentido contrário.Nesse sentido, destaco trecho do depoimento prestado pela informante a este Juízo: “que trabalhou na ré de 2008 a julho de 2023; que trabalhou com a autora na loja do Plaza Shopping Niterói; que a depoente exercia a função de gerente geral e a autora, gerente comercial trainee; que acha que a autora foi transferida em fevereiro ou março de 2020; que a autora foi para a loja da Uruguaiana; que tem conhecimento que a autora foi transferida para a loja da Uruguaiana para ser gerente geral; que existiam os seguintes cargos de gerente: gerente regional, gerente distrital, gerente geral, gerente geral júnior, gerente comercial e gerente comercial trainee; (...) que na loja do Plaza havia a depoente como gerente geral, 6 gerentes comerciais e uma gerente trainee, que era a autora (...) que o gerente distrital fica responsável pelas lojas do Rio e de Niterói, que somam em média 30 lojas” (id cd3a668 - Pág. 3).Como se vê, as declarações da informante mostram-se contraditórias com o depoimento da parte autora no que diz respeito aos cargos existentes na do Plaza Shopping Niterói e com relação ao número de lojas que ficavam sob responsabilidade do gerente distrital, vez que esta afirmou “que o gerente distrital era responsável, em média, por 14 lojas; (...) que somente na loja Plaza Niterói trabalhou com o gerente geral sênior, que nesta loja não havia gerente geral júnior” (id cd3a668 - Pág. 2).Logo, tenho que as declarações da informante foram tendenciosas a favorecer a parte autora e a si própria, pelo que são inservíveis como meio de prova, em razão do que deixo de considerar seu depoimento.Quanto à segunda testemunha indicada pela parte autora, Sra. Jéssica Santana de Andrade, suas declarações revelaram o exercício de função de confiança pela parte autora, visto que afirmou “que na loja de Laranjeiras exercia a função de supervisora de departamento e a autora, de gerente geral; que só havia a autora de gerente geral, sendo que havia 3 gerentes comerciais; que a autoridade máxima na loja era a autora; (...) que hierarquicamente acima da autora estava o gerente distrital, a quem a autora se reportava” (id cd3a668 - Pág. 4).Se não bastasse, a própria parte autora reconheceu em seu depoimento pessoal “que como gerente trainee, hierarquicamente acima estava a gerente geral e acima do gerente geral júnior, estava o gerente distrital; que com gerente geral desempenhava todas as funções, como, ficar na bateria de caixa, recebia caminhões, fechava malote e tesouraria, que dava as orientações em relação ao cumprimento de horário aos empregados, horário de revezamento para intervalo, planejamento de vendas, organização da loja etc; que como gerente trainee ficava na bateria de caixas e na organização da loja” (id cd3a668 - Págs. 1/2).Diante do conjunto probatório disposto nos autos, constato que as funções exercidas pela parte autora ao longo do pacto laboral, quais sejam, “gerente comercial trainee” e “gerente geral júnior”, enquadram-se na hipótese de que trata o inciso II do art. 62 da CLT, restando comprovada aquela fidúcia especial dos que exercem atividade de gestão, sem submissão a controle de horários e com percepção de padrão salarial diferenciado.Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e de adicional noturno, via de consequência, seus reflexos.DANO MORALEntende a parte autora ter sido vítima de dano moral pelos seguintes fundamentos: “A Reclamante sempre foi submetido a um ritmo de trabalho bastante intenso, com sobrecarga de trabalho (...) No entanto, em meados de 2020, os abusos patronais atingiram frontalmente os direitos da personalidade da Reclamante.
Quando a loja da Ré foi arrombada, por volta das 23h30, a Autora precisou retornar a loja para acompanhar os policiais que foram diligenciar no local.
Ocorre que, os agentes policiais, após muito procurarem pela loja, somente localizaram os assaltantes pelas câmeras, os mesmos estavam no forro do teto da loja.
E, quando do momento da prisão passaram pela Autora a atacaram com palavrões e ameaças.
Contudo, diante de todo esse trauma, o que restou evidente, foi a falta de comprometimento da Reclamada com a vida e saúde psíquica de seus funcionários.
Visto que, a Autora foi obrigada a continuar trabalhando na mesma loja de Reclamada.
Tamanho foi o descaso da Reclamada que sequer foi prestada qualquer assistência pela parte Ré a Autora, nem mesmo a transferência da Reclamante para outra loja foi feita, deixando a autora completamente vulnerável e desprotegida, tendo em vista, os assaltantes poderiam facilmente reconhecê-la” (id e8e0396).
Assim, requer indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$50.000,00.A defesa, por sua vez, nega que a parte autora tenha sido submetida a sobrecarga de trabalho e sustenta que: “Há de se destacar que, em situações envolvendo assaltos em atividades que não configuram risco, e não constatada omissão culposa do empregador, a jurisprudência do C.
TST não considera ser o caso de incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador (em que o dever de indenizar na atividade de risco decorre apenas do nexo causal entre a atividade e o dano).
Assim, se faz necessário comprovar a culpa ou o dolo do empregador para a ocorrência do assalto” (id 4c12702).Pois bem.O pedido de pagamento de horas extras foi julgado improcedente, conforme tópico acima, de forma que não há que se falar no pedido acessório, de dano moral.Isso posto, vejamos o que declarou a parte autora em seu depoimento pessoal: “que ficou até novembro de 2020 na loja Uruguaiana e depois, de novembro de 2020 a fevereiro de 2022 trabalhou na loja de Laranjeiras; (...) que se sentiu constrangida ao prestar depoimento na delegacia em frente aos suspeitos de terem furtado a loja da Uruguaiana” (id cd3a668 - Págs. 1/2).Como visto, a parte autora afirmou em depoimento que o furto ocorreu na loja da Uruguaiana e que, em novembro de 2020, passou a laborar na loja de Laranjeiras, local em que permaneceu até a extinção do contrato de trabalho.
Portanto, não prospera o argumento da inicial quanto ao dito desamparo sofrido pela parte autora ao não ter sido transferida para outra loja após a ocorrência do delito.Constato, ainda, que o ilícito decorreu de fatos atribuídos exclusivamente a terceiro, sendo que a parte ré também se apresenta na condição de vítima em razão do assalto sofrido, pois, conforme se depreende da narrativa da inicial, a loja sofreu arrombamento e foi invadida por criminosos.Além disso, não há provas dos autos quanto à conduta culposa ou dolosa da ré em relação ao assalto ocorrido, ônus do qual não se desincumbiu à parte autora, face a ausência de provas nesse sentido.Cumpre ressaltar que o local de trabalho da parte autora era no centro da cidade (Uruguaiana), ou seja, não está situado em área de risco.Dessa forma, não verifico qualquer atitude dolosa ou culposa por parte da ré, bem como, não vislumbro omissão quanto ao evento potencialmente gerador do alegado dano.Assim, o fato de a parte autora ter sido acionada para comparecer na loja da ré, na condição de gerente do estabelecimento, a fim de viabilizar o trabalho policial, de forma alguma constitui fundamento para que seja reconhecida a pretensão da inicial.Registro que, embora os valores econômicos não se sobreponham aos valores humanos, não se pode creditar à ré a responsabilidade do Estado quanto à segurança pública.Diante de todo o exposto, improcedente o pedido de dano moral.GRATUIDADE DE JUSTIÇAA parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAA presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência integral da parte autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.Na liquidação será observado como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, e que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT.DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.Independentemente do trânsito em julgado, retifique-se o polo passivo para AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ sob o nº 00.***.***/0006-60, conforme atos constitutivos anexados sob o id 7710ec1.São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, face a sucumbência integral da parte autora, porém, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado.Custas de R$ 2.465,60, pela parte autora, dispensadas, face à gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 123.280,00, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.vfsas Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
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14/07/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) JENIFFER MARCHON MOULAZ
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14/07/2024 13:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.465,60
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14/07/2024 13:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JENIFFER MARCHON MOULAZ
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14/07/2024 13:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a JENIFFER MARCHON MOULAZ
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08/07/2024 09:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
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08/07/2024 08:05
Audiência de instrução realizada (03/07/2024 10:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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30/04/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 12:47
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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16/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) JENIFFER MARCHON MOULAZ
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15/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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12/04/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 00:02
Expedido(a) intimação a(o) JENIFFER MARCHON MOULAZ
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10/04/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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08/04/2024 15:39
Encerrada a conclusão
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05/04/2024 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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03/04/2024 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2024 13:49
Audiência de instrução designada (03/07/2024 10:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 13:49
Audiência inicial realizada (20/03/2024 09:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) JENIFFER MARCHON MOULAZ
-
19/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:17
Juntada a petição de Contestação
-
18/03/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
18/03/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 12:07
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
13/03/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) JENIFFER MARCHON MOULAZ
-
12/03/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
-
12/03/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
-
12/03/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) JENIFFER MARCHON MOULAZ
-
12/03/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
-
12/03/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) JENIFFER MARCHON MOULAZ
-
12/03/2024 09:45
Audiência inicial designada (20/03/2024 09:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
11/03/2024 08:00
Encerrada a conclusão
-
26/02/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
26/02/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2024 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
16/02/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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