TRT1 - 0100398-95.2022.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 02/09/2024
-
20/08/2024 03:11
Publicado(a) o(a) edital em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 21:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/08/2024 00:27
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
-
15/08/2024 09:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/08/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MARIANO BRANDAO
-
05/08/2024 16:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
-
05/08/2024 16:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS MARIANO BRANDAO sem efeito suspensivo
-
04/08/2024 01:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
03/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 02/08/2024
-
26/07/2024 14:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/07/2024 13:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100398-95.2022.5.01.0206 RECLAMANTE: LUCAS MARIANO BRANDAO RECLAMADO: MSN LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MSN LOGISTICA LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da sentença de id. 8994860, que poderá ser consultada mediante o link: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24070920054503300000204856873?instancia=1, Prazo de 08 dias.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pjeE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de julho de 2024.CLARECI ANDRADE DE OLIVEIRAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 15:19
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
-
16/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8994860 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIOLUCAS MARIANO BRANDAO ajuíza, em 13/04/2022, reclamação trabalhista contra MSN LOGISTICA LTDA - ME E GRUPO CASAS BAHIA S.A.Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS, horas extras, intervalo intrajornada, saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, tíquete-refeição, multa convencional, responsabilidade subsidiária, expedição de ofícios e honorários advocatícios.Dá à causa o valor de R$ 204.968,93.Em audiência realizada em 16 de abril de 2024, ausentou-se o primeiro reclamado.O segundo reclamado apresenta defesa.Produzidas provas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias.Razões finais escritas pelo autor (folhas 520 a 534) e pelo segundo reclamado (folhas 535 a 539).É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃOINCOMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O reclamante postula seja determinado que a primeira reclamada apresente documento comprobatório dos recolhimentos previdenciários.Examino. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, não abrangendo, portanto, a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, conforme entendimento esposado pelo E.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056: "Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Competência da Justiça do Trabalho.
Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1.
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido." (acórdão do processo nº 569056/PA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Menezes Direito, julgado em 11.09.2008). E dada a repercussão geral, o STF decidiu em plenário, pela aplicação do entendimento do inciso I da S. 368 do TST.
Para tanto, editou-se a Súmula Vinculante nº 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Desta forma, extingo SEM resolução de mérito o pedido relativo ao recolhimento de contribuições previdenciárias do contrato de trabalho, de acordo com o art. 485, IV do CPC. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017Considerando a alegação de que o contrato de trabalho teve início em 06/05/2019, têm aplicação as normas previstas pela Lei nº 13.367/2017. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DOS PEDIDOS.
LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS.A segunda reclamada impugna o valor atribuído à causa, alegando que não são condizentes com a realidade dos fatos.
Refere que o autor não demonstrou clareza em seus cálculos, não apresentando planilha discriminatória de valores, e sequer considerou os descontos fiscais e previdenciários incidentes.
Requer, em caso de condenação, que os valores sejam limitados aos indicados na inicial.Examino. Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo, bastando a indicação do valor estimado de cada pedido, o que, no caso, foi observado pelo autor. Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL.
Os valores indicados na petição inicial não exigem exata liquidação, tratando-se de uma mera estimativa realizada pela parte autora.
Ainda que, como na hipótese em análise, se trate de rito sumaríssimo, entendo que a determinação dos valores da inicial somente tem o condão de guiar o rito procedimental a ser seguido, não podendo prejudicar a realidade fática caso o valor apurado seja superior ao apontado pela parte Autora.
Agravo de petição a que se dá provimento.
I - (TRT-1 - AP: 01009030720185010019 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/05/2021) Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDAA segunda reclamada afirma que não há qualquer documentação que comprove a existência de prestação de serviços entre o autor e a primeira reclamada, não tendo sequer sido juntada uma cópia do instrumento contratual.
Postula a extinção do feito sem resolução do mérito.Examino.Não há falar em inépcia da inicial, pois o exame da prova é matéria de mérito. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A segunda reclamada requer a extinção do feito sem resolução de mérito, alegando que nunca houve vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada. Examino. O reclamante aponta o 2º reclamado como responsável subsidiário, requerendo a sua condenação, o que, à luz da teoria da asserção, evidencia a sua legitimidade passiva. Rejeito. REVELIA DO PRIMEIRO RECLAMADORegularmente citado (folhas 414/415 e 420), o primeiro reclamado não compareceu à audiência, motivo pelo qual o reclamante requereu a declaração de revelia e aplicação da pena de confissão.Dispõe o art. 844 da CLT:O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.Desse modo, declaro o primeiro reclamado revel e fictamente confesso, nos termos do referido artigo. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ANOTAÇÃO CTPS.
VERBAS RESCISÓRIASO reclamante alega que foi admitido pelo 1º reclamado, em 06/05/2019, para prestar serviço na 2ª reclamada como ajudante de caminhão.
Refere que o último salário foi de R$ 1.400,00, e que foi dispensado imotivadamente em 13/08/2021.
Sustenta que o 1º reclamado não anotou sua CTPS.
Postula a declaração do vínculo empregatício e a anotação na CTPS, com data de admissão em 06/05/2019, na função de ajudante de caminhão, com salário mensal de R$ 1.400,00, e data de dispensa sem justa causa em 18/09/2021 (com a projeção do aviso prévio).
Requer, ainda, o pagamento das seguintes parcelas, a título de verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias integrais e proporcionais, todas acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego.
Pleiteia, também, o pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.O 2º reclamado sustenta que desconhece os fatos do contrato de trabalho em debate.
Afirma que o ônus de provar o alegado é do autor.Examino. O reclamante declarou em seu depoimento que (folhas 455/456):prestou serviços para a 2ª ré de 06/05/2019 até 13/08/2021; que era contratado da 1ª reclamada na função de ajudante de caminhão; que o trabalho era realizado na Av.
Automóvel Clube - Taquara; que acredita que o local pertença à 2ª ré; que os encarregados eram os Srs.
Sandro e Soneca, funcionários da 1ª reclamada; que havia conferentes da 2ª reclamada; que os caminhões não eram identificados; que havia um crachá, não se recordando se nele constava o seu CPF ou RG; que o crachá foi devolvido no momento da dispensa; que o uniforme consistia em camisa vermelha escrito Zeus Logística; (...) que se deslocava para o trabalho de bicicleta; que o local que trabalhava era gradeado, paredes cinza e portas azuis. O preposto do 2º reclamado declarou em seu depoimento (folha 456):os produtos só se tornam da 2ª reclamada depois que a 1ª reclamada faz o descarregamento, momento em que tais produtos entram para o estoque da 2ªreclamada; que todos os produtos descarregados pela 1ª reclamada eram adquiridos pela 2ª reclamada; que não reconhece o reclamante como prestador de serviços; que o autor não consta na listagem de funcionários fornecida pela 1ª reclamada; que a mencionada listagem de funcionários apresenta a relação de funcionários da 1ª reclamada mensalmente; que o sistema Safe Access informa todas as pessoas que ingressaram no CD; que pelo mencionado sistema é possível gerar um relatório que informa, por CPF e nome, se a pessoa ingressou ou não no CD; que quando tem alguma ação judicial essas informações são requeridas junto ao Jurídico do patrimonial; que o patrimonial é uma empresa terceirizada que costuma fornecer essa informação; que o mencionado documento é o que consta dos autos sob o ID 00a6a49, mostrado à depoente; que não sabe dizer se a listagem de funcionários fornecida pela 1ª reclamada foi juntada aos autos; que a mencionada listagem é enviada por e-mail; que o controle de acesso do Safe Access não pode ser manipulado; que não é possível que o que consta no cabeçalho não corresponda ao nome pesquisado; que geralmente a 1ª reclamada demorava 15 dias para imprimir o crachá; que antes disso a 1ª ré já enviava a listagem dos funcionários; que sem tal listagem não é possível o acesso ao CD; que a 1ª reclamada é conhecida pelo nome Zeus; (...). A testemunha Erick, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 456/457): trabalhou para a 1ª reclamada, prestando serviços para a 2ª ré; que foi contratado pelo Sr.
Jonatan, da 1ª ré; que o depoente descarregava produtos da 2ª reclamada dentro do galpão; que o galpão fica na Taquara; que começou a trabalhar para a 1ª ré em 2017 e permaneceu até meados de 2022; que não se recorda quando o reclamante começou a trabalhar e nem quando saiu; que o autor e o depoente trabalharam em diferentes equipes, em local próximo; que o autor também fazia descarregamento de mercadorias; (...) que usava uniforme composto de blusa vermelha e calça jeans ou preta; que para entrar no galpão apresentava a identidade nos primeiros quinze dias e após mediante apresentação do crachá; que recebia o salário em mãos; que de vez em quando o Sr.
Gilmar da 2ª reclamada passava orientações do serviço ao Sr.
Jonatan e, eventualmente diretamente aos carregadores. A testemunha Hudson, ouvida a convite do 2ª reclamado, declarou em seu depoimento que (folha 457):trabalha na 2ª reclamada desde outubro de 2021, na função de supervisor operacional de logística; que não conhece o reclamante; que não pode afirmar se o autor não trabalhou no local, pois a 2ª reclamada não faz gestão sobre os terceirizados, mas nunca viu o reclamante no local; que o depoente sempre trabalhou no CD de Duque de Caxias, na Taquara; que o depoente não conhece a testemunha Erick; (...) que os empregados da 1ª reclamada usavam uniforme; que o acesso é feito através da catraca, passando o crachá; que, em média, permaneciam trabalhando 60 empregados da 1ª reclamada; que o crachá é emitido pela 1ª reclamada; que não sabe dizer se a 2ª reclamada recebe informação prévia sobre os profissionais terceirizados que podem ingressar no galpão; que não sabe dizer há quanto tempo a 1ª reclamada presta serviços para a 2ª ré; que não sabe dizer quantos funcionários já passaram pela 1ª reclamada; que quando o depoente foi admitido, a 1ª reclamada já tinha encerrado o contrato de prestação de serviço com a 2ª ré; que a menção à média de 60 empregados foi recebida pelo depoente por seu gestor; que o CD abre às 07:00 para o descarregamento das mercadorias; que se trata de mercadorias dos fornecedores, compradas pela 2ª reclamada; (...). A defesa do segundo réu é no sentido de que o autor nunca acessou as dependências do reclamado e que nunca lhe prestou serviços, tendo juntado uma tela de registro de acesso com o nome do autor e sem qualquer informação de acesso nas suas dependências (folha 223).
Contudo, da prova oral, inclusive do preposto da reclamada, depreende-se que o controle de acesso era por meio de listagem e crachá disponibilizados pela primeira ré.
Ressalte-se que o preposto da segunda reclamada informou “que o autor não consta na listagem de funcionários fornecida pela 1ª reclamada” e “que o sistema Safe Access informa todas as pessoas que ingressaram no CD; que pelo mencionado sistema é possível gerar um relatório que informa, por CPF e nome, se a pessoa ingressou ou não no CD”.
Contudo, a listagem fornecida pela primeira ré, citada pelo preposto e pelas testemunhas, não foi juntada aos autos. A testemunha Hudson disse que a segunda ré não faz gestão sobre os terceirizados.
Tal situação demonstra que não havia real controle de acesso dos empregados da primeira ré, bem como que o segundo réu possa afirmar que o autor não adentrou/trabalhou nas suas dependências.Assim, diante da prova oral, bem como levando em consideração a pena de confissão aplicada ao 1º reclamado, reconheço a veracidade das alegações da inicial, declarando, no limite do postulado, a existência de vínculo de emprego entre o autor e o 1º reclamado no período de 06/05/2019 a 18/09/2021 (com a projeção do aviso prévio), com dispensa sem justa causa.
Determino, em decorrência, a anotação do contrato na CTPS, na função de ajudante de caminhão, com salário mensal de R$ 1.400,00. Por conseguinte, ainda, e nos limites dos pedidos, são devidas as verbas rescisórias postuladas: saldo de salário (13 dias), aviso prévio (36 dias), 13º salário proporcional de 2019 (8/12), 13º salário integral de 2020 e 13º salário proporcional de 2021 (8/12), férias integrais em dobro de 2019/2020, férias integrais simples de 2020/2021 e férias proporcionais de 4/12, todas acrescidas de 1/3 Constitucional.Nas parcelas acima deferidas já está considerado o aviso prévio proporcional.Reconhecido o vínculo de emprego, é devido o FGTS correspondente, com acréscimo de 40%.No reconhecimento judicial do vínculo de emprego aplica-se Súmula 30 deste Tribunal:Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Diante da pena de confissão do reclamado, aplica-se a súmula 69 do TST:A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Em decorrência da pena de confissão aplicada quanto à despedida sem justa causa, condeno o primeiro reclamado a entregar a guia de seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Não sendo a parte autora habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, por culpa do reclamado, converta-se a condenação em indenização substitutiva.Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTERJORNADAA parte autora afirma que laborou de segunda a sábado, das 07h às 21h, além de 2 domingos no mês, das 7h às 17h.
Alega que durante todo o período contratual usufruía de 30/40 minutos de intervalo intrajornada em média.
Requer o pagamento da jornada extraordinária excedente à 8ª hora diária e a 44ª semanal, com adicional de 50% e 100% aos domingos, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Requer, ainda, o pagamento dos intervalos intrajornada e interjornadas suprimidos, acrescidos de 50%.O 2º reclamado sustenta que desconhece os fatos do contrato de trabalho em debate.
Afirma que o ônus de provar o alegado é do autor.Examino. O reclamante declarou em seu depoimento que (folhas 455/456):(...) que trabalhava de segunda a sábado, das 07:00 às 21:00 e em dois domingos por mês, das 07:00 às 17:00; que o intervalo de almoço era de no máximo 30min; que o encarregado Sandro dizia para se alimentarem rapidamente para agilizar o serviço; que a carga e descarga de eletrodomésticos demorava cerca de uma hora; que a carga de madeira e móveis maiores demorava cerca de uma hora e meia; que havia 7 ajudantes no trabalho de carga e descarga; (...). O preposto do 2º reclamado declarou em seu depoimento (folha 456):(...) que a área de descarga funciona das 07:00 às 18:20, de segunda a sábado; que não há descarga aos domingos, exceto na blackfriday, quando a descarga é no mesmo horário mencionado; que não é possível passar desse horário, nem em datas festivas. A testemunha Erick, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 456/457): (...) que o autor e o depoente trabalharam em diferentes equipes, em local próximo; (...) que o depoente chegava antes do reclamante, iniciando às 05:00; que o reclamante chegava às seis horas e pouco ou sete horas; que o depoente às vezes saía às 19:00 e às vezes um pouco mais tarde, não se recordando quanto ao horário de saída do autor; que o depoente e o reclamante trabalhavam de segunda a sábado; que trabalhavam aos domingos apenas na blackfriday; que tinham 30min de intervalo intrajornada; (...). A testemunha Hudson, ouvida a convite do 2ª reclamado, declarou em seu depoimento que (folha 457):(...) que o horário de operação da 1ª reclamada é das 07:00 às 15:20 no 1º turno e das 10:00 às 18:20 no segundo turno; (...) que o CD abre às 07:00 para o descarregamento das mercadorias; (...) que mesmo em períodos festivos é mantido o horário de encerramento às 18:20; que nas datas festivas é possível prorrogar a jornada para os funcionários internos da 2ª reclamada, mas não para o recebimento das mercadorias descarregadas pelas terceirizadas; que os funcionários da 2ª reclamada nessas datas festivas encarregavam-se da expedição e separação de mercadorias. Vê-se que a testemunha Hudson só começou a trabalhar na reclamada após o término do contrato do autor.
Tal depoimento não está, portanto, apto a esclarecer quanto a eventual horário de trabalho doa autor.
Assim, diante dos termos da inicial, do depoimento da parte autora, do preposto e das testemunhas, bem como levando em consideração a pena de confissão aplicada ao 1º reclamado, reconheço que o autor trabalhou de segunda a sábado, das 7h às 21h, bem como em 2 domingos por mês, nos meses de outubro, novembro e dezembro de cada ano (black Friday), das 07h às 17h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. A jornada arbitrada evidencia a prestação laboral em excesso aos limites legais, pelo que defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 diárias e 44 semanais. Não houve alegação de trabalho em feriados. Sobre as horas extras incide o adicional de 50% (e de 100% para o trabalho realizado em domingos). Por habitual o trabalho extraordinário, são devidos os reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. A majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras não repercutirá no cálculo de outras parcelas de natureza salarial, sob pena de bis in idem, conforme OJ 394 da SDI-I do TST.Para a apuração das horas extras, deve ser observado o divisor 220 e a Súmula nº 264 do TST.Diante da jornada fixada, restou suprimida fração do intervalo intrajornada.
Considerando que o contrato de trabalho do autor vigeu após a edição da Lei 13.467/2017, o reclamante tem direito ao período suprimido, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos.
Assim, é devido o pagamento de 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos.Também em face da jornada arbitrada, houve supressão do período de intervalo interjornadas, em violação ao art. 66 da CLT.
Nessa situação, tem aplicação a OJ 355 da SDI-I do TST: OJ-SDI1- 355 INTERVALO INTERJORNADAS.
INOBSERVÂNCIA.
HORAS EXTRAS.
PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA.
ART. 66 DA CLT.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o reclamado ao pagamento de: ** horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 diárias e 44 semanais, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50% (e de 100% para os domingos trabalhados), e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%;** período correspondente a 30 minutos de intervalo intrajornada não concedido integralmente, observada a jornada fixada, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos;** período não fruído do intervalo interjornadas, com adicional de 50%. TIQUETE REFEIÇÃOO reclamante afirma que o reclamado não efetuava o pagamento do tiquete refeição, conforme determina a convenção coletiva da classe do obreiro.
Requer o pagamento dos valores diários estabelecidos nas normas coletivas, por dia efetivamente trabalhado, durante todo o contrato.Examino.As CCT’s 2019/2020 e 2020/2022 dispõem (folhas 28 e 43):CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TÍQUETE-REFEIÇÃOFicam majorados o valor do tíquete-refeição a partir de 01.05.2019 para R$ 23,64 (vinte e três reais e sessenta e quatro centavos) por dia de trabalho efetivo, concedidos a todos os empregados de acordo com os benefícios e entendimentos disciplinados na Lei que instituiu o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TÍQUETE-REFEIÇÃOO valor do tiquete refeição, a partir de 1º de julho de 2020, passará para R$ 24,22 (vinte e quatro reais e vinte e dois centavos) por dia de trabalho efetivo, concedidos a todos os empregados de acordo com os benefícios e entendimentos disciplinados na Lei que instituiu o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). Tendo em vista a pena de confissão aplicada ao 1ª reclamado, bem como levando em consideração que o benefício está assegurado na norma coletiva da categoria e que não há nos autos prova de cumprimento da obrigação coletivamente estatuída, julgo procedente o pedido do autor e condeno o reclamado ao pagamento do valor fixado a título de tíquete-refeição. MULTA CONVENCIONAL O autor alega que a reclamada descumpriu a cláusula normativa referente ao fornecimento diário do vale-refeição.
Postula o pagamento da multa prevista nas normas coletivas.Examino.O autor juntou as normas coletivas de 2019/2020, e 2020/2022 (folhas 24 e seguintes). Em relação a multa prevista nas cláusulas 37ª da CCT 2020/2022, multa por infração cometida no cumprimento da norma coletiva – não poderia reverter ao trabalhador, pois ela estabelece o pagamento ao Sindicato.Assim, não há suporte fático, nem jurídico, para a aplicação de multa normativa.Quanto à multa prevista na CCT 2019/2020, a cláusula 41ª prevê:CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA PENALNo caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas econômicas ou sociais desta norma coletiva, fica a parte infratora obrigada a pagar multa de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), e no descumprimento das cláusulas sociais, pagará mais R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), em favor do Sindicato Laboral.
A referida multa será cobrada mensalmente, sendo 50% dela revertida ao sindicato laboral e 50% à parte prejudicada pelo referido descumprimento. A multa em questão reverte em favor do sindicato, e não do trabalhador.Improcedente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADAO reclamante alega que foi contratado pelo primeiro reclamado para prestar serviços para o segundo reclamado.
Sustenta que o segundo reclamado deve responder subsidiariamente pelas obrigações advindas do pacto laboral, conforme dispõe o enunciado nº 331 do TST.O segundo reclamado alega que o reclamante nunca foi empregado da empresa ré, não havendo que se falar em imputação ao pagamento dos pedidos ora pleiteados pelo reclamante.
Sustenta que o contrato mantido entre as reclamadas era meramente comercial, e não de prestação de serviços, figurando o segundo reclamado como cedente do direito de uso do espaço no Centro de Distribuição. Examino.Restou incontroverso que o 2º reclamado firmou Contrato de Parceria com o 1º reclamado, para intermediação de serviços de carga e descarga de mercadorias (folhas 224 e seguintes).
No que tange à prestação de serviços do autor em favor do 2º reclamado, o reclamante declarou em seu depoimento (folhas 455/456):prestou serviços para a 2ª ré de 06/05/2019 até 13/08/2021; que era contratado da 1ª reclamada na função de ajudante de caminhão; que o trabalho era realizado na Av.
Automóvel Clube - Taquara; que acredita que o local pertença à 2ª ré; que os encarregados eram os Srs.
Sandro e Soneca, funcionários da 1ª reclamada; que havia conferentes da 2ª reclamada; que os caminhões não eram identificados; que (...) que o local que trabalhava era gradeado, paredes cinza e portas azuis. O preposto do 2º reclamado declarou em seu depoimento (folha 456):os produtos só se tornam da 2ª reclamada depois que a 1ª reclamada faz o descarregamento, momento em que tais produtos entram para o estoque da 2ªreclamada; que todos os produtos descarregados pela 1ª reclamada eram adquiridos pela 2ª reclamada; que não reconhece o reclamante como prestador de serviços; que o autor não consta na listagem de funcionários fornecida pela 1ª reclamada; que a mencionada listagem de funcionários apresenta a relação de funcionários da 1ª reclamada mensalmente; que o sistema Safe Access informa todas as pessoas que ingressaram no CD; que pelo mencionado sistema é possível gerar um relatório que informa, por CPF e nome, se a pessoa ingressou ou não no CD; que quando tem alguma ação judicial essas informações são requeridas junto ao Jurídico do patrimonial; que o patrimonial é uma empresa terceirizada que costuma fornecer essa informação; que o mencionado documento é o que consta dos autos sob o ID 00a6a49, mostrado à depoente; que não sabe dizer se a listagem de funcionários fornecida pela 1ª reclamada foi juntada aos autos; que a mencionada listagem é enviada por e-mail; que o controle de acesso do Safe Access não pode ser manipulado; que não é possível que o que consta no cabeçalho não corresponda ao nome pesquisado; que geralmente a 1ª reclamada demorava 15 dias para imprimir o crachá; que antes disso a 1ª ré já enviava a listagem dos funcionários; que sem tal listagem não é possível o acesso ao CD; que a 1ª reclamada é conhecida pelo nome Zeus; (...). A testemunha Erick, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 456/457): trabalhou para a 1ª reclamada, prestando serviços para a 2ª ré; que foi contratado pelo Sr.
Jonatan, da 1ª ré; que o depoente descarregava produtos da 2ª reclamada dentro do galpão; que o galpão fica na Taquara; que começou a trabalhar para a 1ª ré em 2017 e permaneceu até meados de 2022; (...) que o autor e o depoente trabalharam em diferentes equipes, em local próximo; que o autor também fazia descarregamento de mercadorias; (...) que para entrar no galpão apresentava a identidade nos primeiros quinze dias e após mediante apresentação do crachá; (...) que de vez em quando o Sr.
Gilmar da 2ª reclamada passava orientações do serviço ao Sr.
Jonatan e, eventualmente diretamente aos carregadores. A testemunha Hudson, ouvida a convite do 2ª reclamado, declarou em seu depoimento que (folha 457):trabalha na 2ª reclamada desde outubro de 2021, na função de supervisor operacional de logística; que não conhece o reclamante; que não pode afirmar se o autor não trabalhou no local, pois a 2ª reclamada não faz gestão sobre os terceirizados, mas nunca viu o reclamante no local; que o depoente sempre trabalhou no CD de Duque de Caxias, na Taquara; (...) que o acesso é feito através da catraca, passando o crachá; que, em média, permaneciam trabalhando 60 empregados da 1ª reclamada; que o crachá é emitido pela 1ª reclamada; que não sabe dizer se a 2ª reclamada recebe informação prévia sobre os profissionais terceirizados que podem ingressar no galpão; que não sabe dizer há quanto tempo a 1ª reclamada presta serviços para a 2ª ré; que não sabe dizer quantos funcionários já passaram pela 1ª reclamada; que quando o depoente foi admitido, a 1ª reclamada já tinha encerrado o contrato de prestação de serviço com a 2ª ré; que a menção à média de 60 empregados foi recebida pelo depoente por seu gestor; (...). No caso, a prestação de serviços pelo reclamante em favor da segunda reclamada é confirmada pelo autor e pela sua testemunha.
Como já dito, não ficou demonstrado que a segunda ré tivesse efetivo controle dos funcionários da primeira ré que trabalhavam em suas dependências. Trata-se de terceirização de mão de obra, razão pela qual o segundo reclamado responde de forma subsidiária, quando não comprovada a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.Nesse sentido, dispõe a Súmula 331, IV e VI, do TST:IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.[..] VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Diante do exposto, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que revela que não houve fiscalização efetiva da sua parte. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.Julgo procedente para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas ao reclamante. JUSTIÇA GRATUITAA parte reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folha 22), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei nº 13.467/17, como bem demonstra ÉlissonMiessa:É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e ÉlissonMiessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCADiante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da segunda reclamada).
Indevidos honorários advocatícios à primeira reclamada, tendo em vista a sua revelia.Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO O caso em exame não possui peculiaridade fático-jurídica que justifique a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora. Indeferido. III – DISPOSITIVOEm face ao exposto, extingo SEM resolução de mérito o pedido relativo ao recolhimento de contribuições previdenciárias do contrato de trabalho, de acordo com o art. 485, IV do CPC, e julgo PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar o primeiro reclamado, e subsidiariamente o segundo reclamado, a pagar, no prazo legal, no limite do postulado, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas:** A. saldo de salário (13 dias);** B. aviso prévio (36 dias); ** C. 13º salário proporcional de 2019 (8/12), 13º salário integral de 2020 e 13º salário proporcional de 2021 (8/12)); ** D. férias integrais em dobro de 2019/2020, férias integrais simples de 2020/2021 e férias proporcionais de 4/12, todas acrescidas de 1/3 Constitucional;** E.
FGTS do período contratual;** F. multa de 40% do FGTS;** G. multas dos arts. 467 e 477 da CLT;** H. horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 diárias e 44 semanais, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50% (e de 100% para os domingos trabalhados), e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%;** I. período correspondente a 30 minutos de intervalo intrajornada não concedido integralmente, observada a jornada fixada, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos;** J. período não fruído do intervalo interjornadas, com adicional de 50%.** K. honorários advocatícios de 10% do valor da liquidação da sentença. De natureza salarial: 13º salário; horas extras e reflexos em 13º salário e férias;De natureza indenizatória: as demais. O reclamado deverá anotar a CTPS do reclamante, no período de 06/05/2019 a 18/09/2021 (com a projeção do aviso prévio), na função de ajudante de caminhão, com salário mensal de R$ 1.400,00, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador após o trânsito em julgado, até o limite de R$ 450,00.
Inerte o reclamado, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. O primeiro reclamado deverá, ainda, entregar a guia de seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício e, não sendo a parte autora sido habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, converta-se a condenação em indenização substitutiva. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução. Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.Honorários advocatícios aos procuradores da segunda reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MARIANO BRANDAO
-
14/07/2024 15:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
14/07/2024 15:37
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LUCAS MARIANO BRANDAO
-
14/07/2024 15:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCAS MARIANO BRANDAO
-
02/05/2024 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
02/05/2024 13:55
Encerrada a conclusão
-
02/05/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
30/04/2024 16:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/04/2024 19:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/04/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 23:35
Audiência de instrução realizada (16/04/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 24/10/2023
-
23/08/2023 12:54
Expedido(a) ofício a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
-
23/08/2023 12:54
Expedido(a) ofício a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
23/08/2023 12:54
Expedido(a) ofício a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
23/08/2023 12:54
Expedido(a) ofício a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
23/08/2023 12:54
Expedido(a) ofício a(o) RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
17/08/2023 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
14/08/2023 11:56
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2023 13:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/08/2023 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2023 13:34
Audiência de instrução designada (16/04/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/08/2023 13:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/08/2023 08:59 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/06/2023 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2023 02:47
Publicado(a) o(a) edital em 22/06/2023
-
22/06/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 10:44
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
-
21/06/2023 09:37
Audiência inicial por videoconferência designada (02/08/2023 08:59 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/06/2023 09:37
Audiência inicial realizada (21/06/2023 08:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
03/05/2023 11:35
Expedido(a) notificação a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
-
03/05/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MARIANO BRANDAO
-
31/01/2023 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2023 10:25
Juntada a petição de Manifestação
-
09/01/2023 14:16
Audiência inicial designada (21/06/2023 08:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/01/2023 14:16
Audiência inicial cancelada (21/06/2023 10:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/12/2022 14:38
Audiência inicial designada (21/06/2023 10:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/12/2022 10:26
Audiência inicial cancelada (30/01/2023 09:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
29/11/2022 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2022 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2022 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2022 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 16:44
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
24/11/2022 16:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MARIANO BRANDAO
-
24/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
21/09/2022 16:54
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DOCUMENTOS)
-
19/09/2022 13:59
Audiência inicial realizada (19/09/2022 13:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/09/2022 13:58
Audiência inicial designada (30/01/2023 09:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/09/2022 13:58
Audiência inicial cancelada (19/09/2022 13:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/08/2022 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
-
24/08/2022 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
-
24/08/2022 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 10:19
Expedido(a) notificação a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
-
22/08/2022 10:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MARIANO BRANDAO
-
22/08/2022 10:14
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
22/06/2022 19:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
05/05/2022 12:01
Audiência inicial designada (19/09/2022 13:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/05/2022 11:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
-
13/04/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0137100-71.2007.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Lupi Amoroso Anastacio
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2025 09:10
Processo nº 0101017-52.2022.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Roberto Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2022 16:03
Processo nº 0100804-82.2023.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giselle Mick Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2023 16:01
Processo nº 0101107-96.2023.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2023 16:55
Processo nº 0101107-96.2023.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/08/2024 21:10