TRT1 - 0137100-71.2007.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de L D F - PARTICIPACOES LTDA. em 05/06/2025
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31/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOSE MARIA GELSI em 30/05/2025
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31/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA em 30/05/2025
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23/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
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23/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:38
Juntada a petição de Contraminuta
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22/05/2025 09:10
Expedido(a) edital a(o) L D F - PARTICIPACOES LTDA.
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19/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA GELSI
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16/05/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
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16/05/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA
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16/05/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DA SILVA MONTEIRO
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16/05/2025 14:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE LUIZ LOURENCO sem efeito suspensivo
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16/05/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de GILSON DA SILVA MONTEIRO em 25/04/2025
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24/04/2025 15:36
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ LOURENCO
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04/04/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
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04/04/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA
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04/04/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DA SILVA MONTEIRO
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04/04/2025 14:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
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04/04/2025 14:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOSE LUIZ LOURENCO
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21/03/2025 16:39
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/03/2025 14:08
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2025 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 13:53
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2025 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/02/2025 08:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) edital em 18/02/2025
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17/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) edital em 18/02/2025
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17/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0137100-71.2007.5.01.0204 RECLAMANTE: GILSON DA SILVA MONTEIRO RECLAMADO: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA O/A MM.
Juiz(a) FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contestar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apresentar bens úteis, livres e desembaraçados do(s) executado(s) , se houver, em 15 dias, suficiente para suprir a execução.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA -
15/02/2025 17:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/02/2025 13:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/02/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/02/2025 13:23
Expedido(a) edital a(o) JOSE LUIZ LOURENCO
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14/02/2025 13:23
Expedido(a) edital a(o) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
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14/02/2025 13:22
Expedido(a) mandado a(o) JOSE LUIZ LOURENCO
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14/02/2025 13:22
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
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14/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 10:54
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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24/01/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 140da8b proferido nos autos. O sigilo fiscal, embora, não esteja expresso na Constituição Federal, fundamenta-se no direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, impedindo a divulgação de informações fiscais de pessoas. Tal sigilo não é absoluto, já que permitido o acesso à informações em casos excepcionais, como quando da necessidade para a eficaz atuação do Estado, motivo de ter sido facilitado o acesso do Judiciário ao convênio INFOJUD.
Ocorre que, entendo que as informações devem ser mantidas acauteladas e não juntadas ao processo, com possibilidade de vista pelo patrono da parte contrária, em Secretaria, sem possibilidade de cópia das mesmas, para que sejam protegidas as informações.
Fica intimado o Autor para ter vistas dos documentos obtidos via INFOJUD/DOI que foram acautelados eletronicamente em secretaria, devendo inclusive vir com meios de prosseguimento, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Os veículos das rés listados no ID 1c8947f e ID be296ca já se encontram com restrição.
Se pretender a penhora dos veículos das rés, deverá nomeá-los em petição e fornecer o endereço onde se encontram, em 15 dias.
Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de janeiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GILSON DA SILVA MONTEIRO -
23/01/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DA SILVA MONTEIRO
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23/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/12/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DA SILVA MONTEIRO
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12/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LIGIA REGNANI DAL BEM
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17/09/2024 11:40
Registrada a inclusão de dados de L D F - PARTICIPACOES LTDA. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/09/2024 11:40
Registrada a inclusão de dados de AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA em 08/08/2024
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09/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de L D F - PARTICIPACOES LTDA. em 08/08/2024
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01/08/2024 03:59
Decorrido o prazo de JOSE MARIA GELSI em 31/07/2024
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01/08/2024 03:59
Decorrido o prazo de AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA em 31/07/2024
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01/08/2024 03:59
Decorrido o prazo de GILSON DA SILVA MONTEIRO em 31/07/2024
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29/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0137100-71.2007.5.01.0204 RECLAMANTE: GILSON DA SILVA MONTEIRO RECLAMADO: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA DESTINATÁRIO(S):L D F - PARTICIPACOES LTDA. O/A MM.
Juiz(a) VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) L D F - PARTICIPACOES LTDA., que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID ccd6de6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada foi instaurado o presente incidente, nos termos do Art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, a fim de responsabilizar pela execução os suscitados LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA, JOSE MARIA GELSI e LDF-PARTICIPAÇÕES LTDA. Atente-se que são sócios atuais das empresas:*AMERICAN VIRGINIA (Id 6dc4503): 18ª última alteração contratual: LDF-PARTICIPAÇÕES e MAURO DONATI 12ª alteração contratual: LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA, sócio retirante (averbação em 25/11/2003)* LDF-PARTICIPAÇÕES LTDA:2ª alteração contratual: LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA e JOSÉ LUIZ LOURENÇO, sendo que JOSE MARIA GELSI, retirou-se (averbação em 14/11/2003);4ª alteração contratual: JOSÉ LUIZ LOURENÇO e BANC, sendo que LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA, retirou-se (averbação em 04/01/2007).O Suscitados LUIZ ANTONIO e LDF-PARTICIPAÇÕES foram citados por edital, e JOSE MARIA GELSI, positivamente, e apenas esse apresentou contestação. Em sua defesa JOSE MARIA GELSI alega que, em razão de suposta ausência de patrimônio da American Virginia, foi determinada a instauração do presente incidente e que a inclusão do contestante decorreu pelo fato dele ser sócio retirante dos quadros societários, em 14/11/2003; ressalta que a presente reclamatória trabalhista foi distribuída em 2007, ou seja, mais de 4 anos após a saída do contestante do quadro social da LDF; que segundo o Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas até 2 anos após sua retirada e averbação junto ao órgão competente; que segundo o art. 50 do CC, para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica deve-se comprovar o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o que não ficou comprovado nos autos; ressaltou a impossibilidade de inclusão, na fase de execução, de terceiro que não participou da fase de conhecimento; invoca o benefício de ordem para que sejam observados os ativos da devedora principal e de seus sócios atuais, antes que os bens do sócio retirante seja alcançado; pugna pelo indeferimento da inclusão do ex-sócio José Maria no polo passivo da ação.É de conhecimento que há inúmeros processos em face ré AMERICAN VIRGINIA tramitando neste Juízo, tramitando há anos, nos quais as tentativas de execução foram frustradas, não havendo como executá-la, não cabendo a alegação que não foram esgotados todos os meios de execução da Reclamada. A personalidade jurídica é ficção jurídica criada pelo ordenamento jurídico com o fim de permitir que finalidades diversas pudessem ser buscadas pela sociedade, sem que houvesse o envolvimento direto nos negócios jurídicos a serem estabelecidos na busca de tais finalidades de pessoas físicas, mas que a própria entidade, criada especificamente para determinada atividade, pudesse, em nome próprio, firmar negócios jurídicos e ter patrimônio em nome próprio. Junto a personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário, no caso da figura recente da EIRELI. Tal separação se traduz em proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa.
A limitação visa conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados. Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas. Ressalte-se que este Juízo aplica a teoria menor da personalidade jurídica, uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência. Verifico que o sócio LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA averbou sua retirada da sociedade empresária AMERICAN VIRGINIA em 25/11/2003.
De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio. Assim, o sócio LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA responderia subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas até 24/11/2005.
A presente ação foi ajuizada em 10/10/2007.
Logo, o sócio LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA não responde subsidiariamente. Quanto ao suscitado JOSE MARIA GELSI, verifica-se que é sócio retirante da empresa LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA, sendo que apenas essa empresa responde subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas da reclamada AMERICAN VIRGINIA. Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente, em relação ao sócio atual LDF-PARTICIPAÇÕES, declarando-a responsável pela execução, e JULGO IMPROCEDENTE em relação ao sócio retirante LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA e ao suscitado JOSE MARIA GELSI, eis que esse não faz parte do quadro societário da ré AMERICAN VIRGINIA.Intimem-se as partes e os Suscitados. Transitado em julgado, certifique-se e inclua-se no polo passivo do presente LDF-PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ 04.***.***/0001-50, que se encontra em local incerto e não sabido. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT.2- Determino a EXECUÇÃO do valor:Líquido ao Reclamante: R$48.153,39 Imposto de renda R$3.184,27 Honorários assistenciais: R$7.223,01 Custas: R$240,00 Contribuição previdenciária: R$5.035,78 Total: R$63.836,45. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. usar depois do IDPJ4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(s) sócio(s) suscitados no BNDT.* A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência.5 – Se o(s) executado(s) efetuar(em) pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução.6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5;7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP.10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias.11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados.12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]).13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado.14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias.15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUEJuíza do Trabalho SubstitutaE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de julho de 2024.RAQUEL SEHN RAS SHAMUNIAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) edital em 29/07/2024
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27/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) edital em 29/07/2024
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27/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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25/07/2024 19:38
Expedido(a) edital a(o) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
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25/07/2024 19:38
Expedido(a) edital a(o) L D F - PARTICIPACOES LTDA.
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18/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccd6de6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada foi instaurado o presente incidente, nos termos do Art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, a fim de responsabilizar pela execução os suscitados LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA, JOSE MARIA GELSI e LDF-PARTICIPAÇÕES LTDA. Atente-se que são sócios atuais das empresas:*AMERICAN VIRGINIA (Id 6dc4503): 18ª última alteração contratual: LDF-PARTICIPAÇÕES e MAURO DONATI 12ª alteração contratual: LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA, sócio retirante (averbação em 25/11/2003)* LDF-PARTICIPAÇÕES LTDA:2ª alteração contratual: LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA e JOSÉ LUIZ LOURENÇO, sendo que JOSE MARIA GELSI, retirou-se (averbação em 14/11/2003);4ª alteração contratual: JOSÉ LUIZ LOURENÇO e BANC, sendo que LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA, retirou-se (averbação em 04/01/2007).O Suscitados LUIZ ANTONIO e LDF-PARTICIPAÇÕES foram citados por edital, e JOSE MARIA GELSI, positivamente, e apenas esse apresentou contestação. Em sua defesa JOSE MARIA GELSI alega que, em razão de suposta ausência de patrimônio da American Virginia, foi determinada a instauração do presente incidente e que a inclusão do contestante decorreu pelo fato dele ser sócio retirante dos quadros societários, em 14/11/2003; ressalta que a presente reclamatória trabalhista foi distribuída em 2007, ou seja, mais de 4 anos após a saída do contestante do quadro social da LDF; que segundo o Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas até 2 anos após sua retirada e averbação junto ao órgão competente; que segundo o art. 50 do CC, para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica deve-se comprovar o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o que não ficou comprovado nos autos; ressaltou a impossibilidade de inclusão, na fase de execução, de terceiro que não participou da fase de conhecimento; invoca o benefício de ordem para que sejam observados os ativos da devedora principal e de seus sócios atuais, antes que os bens do sócio retirante seja alcançado; pugna pelo indeferimento da inclusão do ex-sócio José Maria no polo passivo da ação.É de conhecimento que há inúmeros processos em face ré AMERICAN VIRGINIA tramitando neste Juízo, tramitando há anos, nos quais as tentativas de execução foram frustradas, não havendo como executá-la, não cabendo a alegação que não foram esgotados todos os meios de execução da Reclamada. A personalidade jurídica é ficção jurídica criada pelo ordenamento jurídico com o fim de permitir que finalidades diversas pudessem ser buscadas pela sociedade, sem que houvesse o envolvimento direto nos negócios jurídicos a serem estabelecidos na busca de tais finalidades de pessoas físicas, mas que a própria entidade, criada especificamente para determinada atividade, pudesse, em nome próprio, firmar negócios jurídicos e ter patrimônio em nome próprio. Junto a personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário, no caso da figura recente da EIRELI. Tal separação se traduz em proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa.
A limitação visa conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados. Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas. Ressalte-se que este Juízo aplica a teoria menor da personalidade jurídica, uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência. Verifico que o sócio LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA averbou sua retirada da sociedade empresária AMERICAN VIRGINIA em 25/11/2003.
De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio. Assim, o sócio LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA responderia subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas até 24/11/2005.
A presente ação foi ajuizada em 10/10/2007.
Logo, o sócio LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA não responde subsidiariamente. Quanto ao suscitado JOSE MARIA GELSI, verifica-se que é sócio retirante da empresa LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA, sendo que apenas essa empresa responde subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas da reclamada AMERICAN VIRGINIA. Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente, em relação ao sócio atual LDF-PARTICIPAÇÕES, declarando-a responsável pela execução, e JULGO IMPROCEDENTE em relação ao sócio retirante LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA e ao suscitado JOSE MARIA GELSI, eis que esse não faz parte do quadro societário da ré AMERICAN VIRGINIA.Intimem-se as partes e os Suscitados. Transitado em julgado, certifique-se e inclua-se no polo passivo do presente LDF-PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ 04.***.***/0001-50, que se encontra em local incerto e não sabido. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT.2- Determino a EXECUÇÃO do valor:Líquido ao Reclamante: R$48.153,39 Imposto de renda R$3.184,27 Honorários assistenciais: R$7.223,01 Custas: R$240,00 Contribuição previdenciária: R$5.035,78 Total: R$63.836,45. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. usar depois do IDPJ4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(s) sócio(s) suscitados no BNDT.* A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência.5 – Se o(s) executado(s) efetuar(em) pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução.6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5;7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP.10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias.11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados.12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]).13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado.14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias.15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA GELSI
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17/07/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA
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17/07/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DA SILVA MONTEIRO
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17/07/2024 14:25
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de L D F - PARTICIPACOES LTDA.
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17/07/2024 14:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
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17/07/2024 14:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOSE MARIA GELSI
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15/07/2024 08:33
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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15/07/2024 08:33
Encerrada a conclusão
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02/07/2024 16:09
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a REBECA CRUZ QUEIROZ
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02/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de L D F - PARTICIPACOES LTDA. em 01/04/2024
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02/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA em 01/04/2024
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25/03/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2024 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2024 19:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/03/2024 02:56
Publicado(a) o(a) edital em 05/03/2024
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05/03/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 02:56
Publicado(a) o(a) edital em 05/03/2024
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05/03/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 02:56
Publicado(a) o(a) edital em 05/03/2024
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05/03/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 13:08
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) JOSE MARIA GELSI
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04/03/2024 13:08
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) L D F - PARTICIPACOES LTDA.
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04/03/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/03/2024 11:21
Expedido(a) edital a(o) JOSE MARIA GELSI
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04/03/2024 11:21
Expedido(a) edital a(o) L D F - PARTICIPACOES LTDA.
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04/03/2024 11:21
Expedido(a) edital a(o) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
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04/03/2024 11:21
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
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10/02/2024 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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23/01/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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18/01/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DA SILVA MONTEIRO
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18/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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30/11/2023 11:20
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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15/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 23:35
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DA SILVA MONTEIRO
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13/11/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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13/11/2023 14:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/11/2023 14:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/10/2021 17:09
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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05/10/2021 16:05
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MAUREN XAVIER SEELING
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30/08/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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26/07/2021 13:16
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora (Manifestação)
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16/07/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2021
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16/07/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 12:43
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DA SILVA MONTEIRO
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15/07/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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14/07/2021 18:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/06/2018 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2018 08:15
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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22/02/2018 17:22
Conclusos os autos para decisão Geral a MAUREN XAVIER SEELING
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20/02/2018 14:25
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2007
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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