TRT1 - 0100123-18.2020.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77e65c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.Diante do adimplemento integral da obrigação pelo devedor, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes.Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e Renajud e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/06/2023 02:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/06/2023 23:58
Recebidos os autos para prosseguir
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11/04/2023 13:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/04/2023 18:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2023 11:23
Juntada a petição de Contraminuta
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24/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) PABLO MARTINS BOGADO
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23/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 13:55
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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14/03/2023 17:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
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04/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SKY BRASIL SERVICOS LTDA
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03/03/2023 14:52
Não admitido o Recurso de Revista de SKY BRASIL SERVICOS LTDA
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02/03/2023 15:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/03/2023 15:45
Encerrada a conclusão
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24/11/2022 12:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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24/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de PABLO MARTINS BOGADO em 23/11/2022
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23/11/2022 10:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/11/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/11/2022
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10/11/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/11/2022
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10/11/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 12:39
Expedido(a) intimação a(o) PABLO MARTINS BOGADO
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09/11/2022 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SKY BRASIL SERVICOS LTDA
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03/11/2022 15:34
Conhecido o recurso de SKY BRASIL SERVICOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-20 e não provido
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11/10/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/10/2022
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10/10/2022 10:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 10:26
Incluído em pauta o processo para 25/10/2022 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 25-10-2022 ()
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07/06/2022 11:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2022 13:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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13/05/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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