TST - 0101487-30.2017.5.01.0045
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dbb03b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.Ante a inexistência de garantia do Juízo, que é requisito indispensável para apresentação dos presentes, ainda que a embargante esteja em recuperação judicial, rejeito ambos os incidentes, o que faço com fundamento no art. 884, caput, da CLT.Destaco que somente as entidades filantrópicas e aos seus diretores são beneficiários da dispensa desse exigência, nos exatos termos do art. 884, 6º, da CLT. Nesse sentido:AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
As empresas em recuperação judicial não se encontram dispensadas de garantir o juízo na execução, visto que tal benefício, em sede executiva, foi concedido apenas às entidades filantrópicas e aos seus diretores, nos termos do art. 884, § 6º, da CLT.
Ademais, se a intenção do legislador fosse conceder tal beneplácito às empresas em recuperação judicial em sede de execução teria feito expressamente como o fez para as entidades filantrópicas e seus diretores.
Trata-se, pois, de hipótese em que o silêncio eloquente do legislador buscou afastar as empresas em recuperação judicial da dispensa quanto à garantia do juízo na fase executiva.
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) dispensou as empresas em recuperação judicial somente de efetuarem o depósito recursal, ou seja, de garantir o juízo em sede de conhecimento.
Com efeito, não se aplica a hipótese do art. 899, § 10, da CLT, à fase executiva, o que implica a imprescindibilidade da garantia do juízo por parte das empresas em recuperação judicial.
Nego provimento. 0101298-11.2016.5.01.0070 - DEJT 2023-07-04 .
Relator: HELOISA JUNCKEN RODRIGUESEMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIR O JUÍZO.
A executada sob recuperação judicial não é dispensada da exigência de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. 0000889-76.2010.5.01.0057 - DEJT 2022-07-28 .
Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO.E esta Corte Regional já fixou tese nesse mesmo sentido, com observância obrigatória, nos moldes do art. 985 do CPC, verbis:“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo.IRDR 0107860-08.2023.5.01.0000.
Relator: Desembargador Roberto Norris.
Suscitante: Desembargador Cláudio José Montesso.
Suscitado: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Data do julgamento 13/06/2024.Intimem-se.Independentemente do prazo recursal, dado que a primeira executada Contax S.A. está incluída em Regime Especial de Execução Forçada - REEF, inclua-se a presente execução na listagem de credores através do BANEX.
Após, aguarde-se a transferência do valor da execução sobrestando-se o feito.Não havendo transferência do prazo de 30 dias, fica determinado o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, razão pela qual determino que os autos sejam remetidos aos secretários calculistas para atualização do crédito até à data da recuperação.
Após, intime-se a segunda executada e o exequente para a faculdade do art. 884, caput, e par. 3º da CLT.
Com o decurso do prazo, in albis, expeça-se a certidão, do que deverá ser dada vista ao exequente.
Após, sobreste-se o feito.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/03/2024 10:12
Baixa Definitiva
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12/03/2024 10:12
Transitado em Julgado em 12.03.2024
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16/02/2024 07:00
Publicado despacho em 16.02.2024.
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15/02/2024 19:00
Conhecido o recurso de DOUGLAS DE LIMA COSTA e não-provido
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15/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/03/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 07:00
Publicado despacho em 17.03.2023.
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16/03/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/02/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2022 21:29
Conclusos para julgamento
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18/12/2022 20:58
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/12/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/05/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/05/2022 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/02/2022 16:41
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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01/02/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 15:19
Distribuído por sorteio
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06/12/2021 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/11/2021 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/11/2021 11:14
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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