TRT1 - 0100472-84.2024.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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12/09/2025 08:56
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GUILHERME CUNHA NINHAUS
-
10/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
05/09/2025 16:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/09/2025 16:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
05/09/2025 08:31
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 20:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 20:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
29/08/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
29/08/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GUILHERME CUNHA NINHAUS
-
29/08/2025 16:51
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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28/08/2025 20:03
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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28/08/2025 20:03
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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13/08/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
01/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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01/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 19:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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27/07/2025 19:25
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/07/2025 19:25
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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21/07/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 09:21
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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08/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOAO GUILHERME CUNHA NINHAUS em 07/07/2025
-
27/06/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATSum 0100472-84.2024.5.01.0302 RECLAMANTE: JOAO GUILHERME CUNHA NINHAUS RECLAMADO: VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): JOAO GUILHERME CUNHA NINHAUS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição de alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PETROPOLIS/RJ, 26 de junho de 2025.
RENATA FONSECA VILLAR BRANDAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO GUILHERME CUNHA NINHAUS -
26/06/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GUILHERME CUNHA NINHAUS
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25/06/2025 21:56
Expedido(a) alvará a(o) JOAO GUILHERME CUNHA NINHAUS
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25/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 24/06/2025
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16/06/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d078fd proferido nos autos.
Vistos, etc.
Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do artigo 916 do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o artigo 916 do CPC, reconhece o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém, assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência quanto ao deferimento do parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e, caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com incidência da multa prevista no parágrafo 5º, incisos I e II do artigo 916 do CPC.
Ante o acima exposto e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente a 30% do crédito do reclamante defiro o pagamento do crédito do autor de forma parcelada, em 06 (seis) vezes, na forma do artigo 916 do CPC, uma vez que tal dispositivo é compatível com o procedimento trabalhista, além de ser de livre apreciação pelo Juiz do Trabalho, segundo seu livre convencimento.
Ressalte-se que o parcelamento criado pelo artigo 916 do CPC é compatível com o princípio da efetividade da execução e com a da menor onerosidade ao devedor, que se enredam aos princípios da economia e celeridade processuais.
Tanto a CLT quanto a lei 6.830/80 são silentes a respeito da possibilidade de parcelamento na execução, o que não significa a impossibilidade de tal procedimento, desde que se coadune com os princípios basilares do direito laboral.
Ademais, vale ainda ressaltar que o artigo 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, informa que o art. 916 do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho. 1- Intime-se o Reclamante A/C de seu patrono, para ciência do inteiro teor do presente despacho, devendo informar, em 05 dias, o Banco, número da conta bancária, nome e CPF do(a) favorecido(a), para efetivação do pagamento das parcelas, ressalvando-se que, em se tratando de conta bancária do(a) patrono(a) do(a) Reclamante, este deverá possuir poderes especiais para receber e dar quitação.
Fica ciente o(a) Reclamante de que no prazo acima, deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 884 da CLT.
Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, aguarde-se o final do parcelamento, quando deverá ser intimado o(a) reclamado(a) para apresentar contestação, também em 05 dias.
Apresentada contestação ou decorrido o prazo "in albis", venham conclusos para decisão Fica a reclamada ciente de que, mesmo apresentada impugnação à sentença de liquidação, deverá prosseguir com o parcelamento já deferido em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do art. 916, NCPC. 2- Expeça-se alvará em favor do autor e patrono, do depósito referente aos 30% já depositados, observando-se a homologação dos cálculos e os dados bancários fornecidos. 3- Após, intime-se a executada para ciência do inteiro teor do presente despacho, devendo proceder ao pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) Reclamante, em 06 parcelas iguais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, a cada 30 dias subsequentes, através de depósito na conta corrente indicada pelo autor, devendo proceder à comprovação nos autos A CADA DEPÓSITO EFETUADO, indicando na petição a qual parcela refere-se o comprovante anexado.
No caso de condenação em custas e INSS, deverá ainda comprovar o recolhimento juntamente com o pagamento da 6ª parcela, através de de guias próprias, ou alternativamente, por meio de depósito judicial para recolhimento por meio de expedição de alvará. 4- Integralmente satisfeito o crédito, intime-se o exequente a indicar pendências, em 5 dias. 5- Decorrido o prazo supra, certifique a inexistência de saldo nos autos, voltando os autos conclusos para extinção da execução.
Ressalte-se que, os valores inerentes ao INSS e CUSTAS poderão vir juntamente ao final, mediante depósito judicial, para posterior expedição de alvarás de recolhimento.
PETROPOLIS/RJ, 11 de junho de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO GUILHERME CUNHA NINHAUS -
11/06/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
11/06/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GUILHERME CUNHA NINHAUS
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11/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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09/06/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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03/06/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 09:22
Iniciada a execução
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30/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOAO GUILHERME CUNHA NINHAUS em 29/05/2025
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26/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc3988c proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos da contadoria do Juízo, juntados ao feito no ID 1fde48e e fixo os valores corrigidos e acrescidos de juros em R$ 15.849,09, sendo: R$ 14.575,66 de crédito líquido autoral; R$ 732,75 de honorários devidos ao advogado do autor; R$ 340,68 de INSS (cota do empregado e do empregador), e R$ 200,00 de custas 1- Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo no prazo improrrogável de 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório. 2- Em não havendo pagamento espontâneo, o funcionário, ao certificar o decurso do prazo de 48 horas, deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema. 3- Diante da hipótese do item 2, intime-se a parte autora a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, ciente de que após esse prazo iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com sobrestamento do feito aguardando-se o decurso do prazo prescricional.
PETROPOLIS/RJ, 23 de maio de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA -
23/05/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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23/05/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GUILHERME CUNHA NINHAUS
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23/05/2025 19:58
Homologada a liquidação
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23/05/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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07/05/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 0100472-84.2024.5.01.0302 : JOAO GUILHERME CUNHA NINHAUS : VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Notificação para fins de controle de prazo PETROPOLIS/RJ, 06 de maio de 2025.
RENATA FONSECA VILLAR BRANDAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO GUILHERME CUNHA NINHAUS -
06/05/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GUILHERME CUNHA NINHAUS
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02/05/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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10/04/2025 00:29
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 09/04/2025
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02/04/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4156303 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Registrado o trânsito em julgado, determino: 1- Ante a obrigatoriedade de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), determino que a reclamada, no prazo de 05 dias, proceda ao registro da baixa do contrato de trabalho no E-Social, conforme os parâmetros determinados em sentença, para fins de registro na CTPS Digital, sendo desnecessária anotação na CTPS física.
A obrigação deverá ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 05 dias, sob pena de ação fiscalizatória.
Na ausência de cumprimento pela ré, fica autorizada a secretaria a proceder as anotações, certificando nos autos o cumprimento substitutivo. 2- Ao autor para apresentação dos cálculos de liquidação nos termos da coisa julgada, no prazo de 10 dias, devendo ser observados os seguintes requisitos: a.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; b.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; c.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, informando-se sua atualização e equivalência em IDTRs.
Não deverá ser calculada alíquota de INSS devida por terceiros; d.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; e.
Autoriza-se a dedução do IR, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de /02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; f.
Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST, com a totalização da correção monetária; g.
Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais, se houver, deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; h.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; i.
Não há incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C".
CRF/88); j.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; k.
Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região; l.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. m.
Os juros serão apurados pelo Setor de Cálculos da Vara, devendo vir com a atualização monetária dos valores até a data do cálculo. 3- Vindo os cálculos do reclamante, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT. 4- Após, à contadoria para verificação e em estando corretos os cálculos, à atualização para posterior homologação.
PETROPOLIS/RJ, 31 de março de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA -
31/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
31/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 22:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
30/03/2025 22:16
Iniciada a liquidação
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30/03/2025 22:16
Transitado em julgado em 24/03/2025
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30/03/2025 22:15
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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26/03/2025 18:00
Recebidos os autos para prosseguir
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18/10/2024 16:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/10/2024 09:13
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b5f3309) para Contrarrazões
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16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 15/10/2024
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14/10/2024 20:35
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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01/10/2024 17:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO GUILHERME CUNHA NINHAUS sem efeito suspensivo
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01/10/2024 13:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
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28/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 27/09/2024
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18/09/2024 13:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/09/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
13/09/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GUILHERME CUNHA NINHAUS
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13/09/2024 18:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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13/09/2024 18:31
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JOAO GUILHERME CUNHA NINHAUS
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13/09/2024 15:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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13/09/2024 15:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/09/2024 15:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
12/09/2024 10:10
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
09/09/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 20:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
05/09/2024 20:06
Convertido o julgamento em diligência
-
11/07/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARINA PEREIRA XIMENES
-
10/07/2024 20:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/07/2024 09:45 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
01/07/2024 12:56
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 12:54
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATSum 0100472-84.2024.5.01.0302 RECLAMANTE: JOAO GUILHERME CUNHA NINHAUS RECLAMADO: VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Notificação para fins de controle de prazo PETROPOLIS/RJ, 26 de junho de 2024.EDUARDO JOSE NOELSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GUILHERME CUNHA NINHAUS
-
26/06/2024 09:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/07/2024 09:45 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
26/06/2024 09:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/06/2024 09:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
25/06/2024 12:03
Juntada a petição de Contestação
-
05/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de JOAO GUILHERME CUNHA NINHAUS em 04/06/2024
-
24/05/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
23/05/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GUILHERME CUNHA NINHAUS
-
20/05/2024 17:20
Audiência inicial por videoconferência designada (26/06/2024 09:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
20/05/2024 09:52
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
19/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
15/05/2024 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/05/2024 16:12
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
10/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
10/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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