TRT1 - 0100408-75.2023.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 06/12/2024
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07/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE BONSUCESSO DE OLIVEIRA COUTO em 06/12/2024
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25/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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22/11/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE BONSUCESSO DE OLIVEIRA COUTO
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21/11/2024 18:52
Conhecido o recurso de ALEXANDRE BONSUCESSO DE OLIVEIRA COUTO - CPF: *79.***.*70-64 e não provido
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17/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2024
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16/10/2024 08:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/10/2024 08:58
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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25/09/2024 11:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2024 10:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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04/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe4fc47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. ALEXANDRE BONSUCESSO DE OLIVEIRA COUTO, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Em razões finais escritas, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA Sustenta o reclamante que fora admitido em 13/06/2013, para laborar na função de Fiscal e, posteriormente, Despachante.
Aduz que, em maio de 2020, fora afastado de suas funções para gozo de benefício previdenciário, e que o INSS apenas reconheceu o direito ao benefício no período de 16/03/2021 a 30/11/2021. O acionante relata que ao cessar o benefício previdenciário em 14/05/2021, fora informado que seu contrato se encontrava rescindido.
Todavia, afirma que não percebeu as parcelas resilitórias a que fazia jus. A ré, por seu turno, rechaça a afirmativa autoral asseverando que não procedeu a dispensa do autor, que a autarquia previdenciária concedeu o benefício de auxílio-saúde ao autor até 27/11/2021.
Contraditoriamente, sustenta que o obreiro somente comprovou sua condição de beneficiário do auxílio-saúde até maio de 2021 e que não retornou ao trabalho em 14/05/2021.
Ora, se a própria ré admite que o autor estaria coberto pelo benefício previdenciário até 27/11/2021, incoerente falar-se em obrigação de retorno em 14/05/2021. Não tendo a ré comprovado o pagamento dos salários nos períodos em que o autor não se encontrava em gozo de benefício previdenciário até 27/11/2021, impõe-se a obrigação de cumprimento do contrato de emprego e o pagamento dos salários correspondentes, na forma do postulado no item 1 da inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Já no que se refere às demais pretensões, não há qualquer elemento nos autos que confirme a assertiva autoral acerca de sua dispensa, presumindo-se verdadeira a assertiva da ré quanto à incolumidade do pacto contratual, pelo que improcedem as demais postulações. DOS HONORÁRIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Deduzam-se as parcelas comprovadamente quitadas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução. (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 400,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 20.000,00 Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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