TRT1 - 0100709-88.2022.5.01.0561
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:58
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/09/2025 16:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 627,27
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16/09/2025 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
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16/09/2025 16:58
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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16/09/2025 16:58
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (16/09/2025 09:10 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2025 15:24
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (16/09/2025 09:10 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2025 15:12
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução cancelada (16/09/2025 09:10 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2025 13:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 13:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 13:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 13:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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11/08/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
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11/08/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
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11/08/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 07:46
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (16/09/2025 09:10 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/08/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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10/08/2025 16:09
Iniciada a execução
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08/08/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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29/07/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
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29/07/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
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29/07/2025 23:37
Homologada a liquidação
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28/07/2025 07:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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28/07/2025 07:19
Encerrada a conclusão
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27/07/2025 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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24/07/2025 16:20
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
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10/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA. em 09/07/2025
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25/06/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cb1eee proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intime-se o RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo: PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS 1.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS COM EXTENSÃO PJC (confeccionados no sistema PJe-Calc) EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, observada a decisão do STF na ADC 58: a) fixado o índice de atualização monetária e juros de mora na sentença de conhecimento transitada em julgado, a atualização observará o comando da sentença; b) caso a sentença ou o acórdão não fixe o índice de atualização monetária, será aplicado o IPCA-E na fase pré-processual e a SELIC a partir do ajuizamento. 2.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada. 3.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 4.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 5.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 6.
Atentem os senhores advogados que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, dada a sua natureza, é calculada ao final, sobre o montante dos depósitos da conta vinculada, atualizados pela Caixa Econômica Federal. 7.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. 8.
FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 9.
SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA. -
24/06/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
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24/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 04:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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24/06/2025 04:27
Iniciada a liquidação
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24/06/2025 04:27
Transitado em julgado em 27/05/2025
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18/06/2025 14:22
Recebidos os autos para prosseguir
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10/08/2024 18:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2024 19:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
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29/07/2024 16:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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27/07/2024 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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27/07/2024 02:58
Decorrido o prazo de AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA. em 26/07/2024
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26/07/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 16:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9691909 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº 0100709-23.2022.5.01.0033 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes:Parte autora: LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVAReclamada: AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA VINICIUS PEREIRA DA SILVA, qualificado (a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 31/08/2022, em face de AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA., igualmente qualificada (a), aduzindo que foi admitido (a) em 02/09/2019, na função de servente de obras, percebendo por último salário-base no importe de R$ 1.807,26, sendo imotivadamente dispensado (a) em 06/06/2022.
Postulando, em síntese: acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras e intervalo intrajornada.Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 119.918,00. A reclamada apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, com documentos, suscitando preliminares e, no mérito, entendendo incabíveis as pretensões deduzidas.O (a) reclamante apresentou réplica ao ID 0f8923c.Na audiência de prosseguimento, o pedido de adicional de insalubridade foi extinto com resolução de mérito.
As partes e duas testemunhas foram ouvidas (ID 8c7291e).Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.Razoes finais escritas (Ids ff66f84 e 65369cf).Propostas de conciliação rejeitadas.É o relatório, decido. FUNDAMENTOS DA PRELIMINAR DE INÉPCIA A nova redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei n. 13.467/2017, não afastou a aplicabilidade do princípio da simplicidade no Processo do Trabalho.Partindo dessa premissa verifico que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo dispositivo acima citado.Importante destacar, que quanto à exigência de formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor”, essa magistrada acompanha o entendimento consubstanciado na IN n. 41/2018 do TST, cujo art. 12 dispõe que: “Para o fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Portanto, para fins de cumprimento do requisito “com indicação de seu valor” basta que a parte autora apresente um valor estimado - que não é sinônimo de liquidação. Por fim, registro que o defeito apontado pela reclamada não lhe impediu de exercer o direito ao contraditório. Rejeito. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora aduziu ter exercido de forma simultânea a função de servente de obras e bombeiro hidráulico. Em defesa, a reclamada sustentou que o autor sempre exerceu a função de servente de obras.Inicialmente, cabe tecer algumas considerações sobre o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função.O acúmulo da função é uma exigência patronal que representa típica inexecução contratual.
Ou seja, um ilícito - daí porque o dano material, decorrente dessa inexecução, deve ser indenizado na forma do art. 187 c/c 884, ambos do Código Civil - aplicável subsidiariamente, conforme art. 8º da CLT.Cabe destacar, que a exigência de cumprimento de serviços alheios ao contrato também constitui falta grave, conforme previsão contida no art. 483, “a”, da CLT. Em conclusão, o acúmulo de função gera ao empregado direito ao pagamento de indenização equivalente ao prejuízo, salvo previsão mais benéfica em norma coletiva ou legislação especial prevendo o pagamento de adicional com natureza salarial - que não é a hipótese dos autos.Fixadas essas premissas, passo a analisar se houve ou não o mencionado acúmulo, ônus da parte autora nos termos do art. 818, I da CLT.Desse ônus não se desvencilhou, pois a prova oral foi dividida, e não trouxe elementos seguros de convicção quanto aos fatos narrados na inicial, já que enquanto a testemunha arrolada pelo autor disse que a parte exerceu atividades do cargo de bombeiro, a testemunha da reclamada negou o fato, aduzindo que outra pessoa executava as respectivas atividades na equipe do reclamante.Diante do contexto, não foi possível ao juízo atribuir à um ou outro depoimento maior credibilidade, já que o teor de ambos foi coerente com as respectivas narrativas. No mesmo sentido, as seguintes jurisprudências: PROVA DIVIDIDA - ÔNUS DA PROVA - Quando a prova resta dividida e não se pode avaliar qual é a merecedora de maior credibilidade, doutrina e jurisprudência recomendam que a decisão da causa seja prolatada segundo a distribuição do ônus da prova.
Assim, se ficou evidenciada a flagrante contradição entre os depoimentos testemunhais, não poderia o r. julgador entender prevalente a prova testemunhal do empregado em detrimento da prova produzida pela empregadora.
Deste modo, considerando-se a inconclusão da prova testemunhal, há que prevalecer a documental consistente nos cartões de ponto - sobretudo porque assinados pelo próprio reclamante - e constatando-se a inexistência de diferenças no pagamento das horas extras laboradas, deve ser reformada a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de desoras e reflexos (TRT 24ª R. - RO 887/2001 - (3320/2001) - Rel.
Juiz Ademar de Souza Freitas - DJMS 19.12.2001 - p. 71; grifo acrescido). ÔNUS DA PROVA - PROVA DIVIDIDA - Julga-se contra quem tinha o ônus de provar (art. 818 da CLT) (TRT 2ª R. - RS 00015 - (*00.***.*03-36) - 9ª T. - Rel.
Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOESP 21.11.2003).
RELATOR: SERGIO PINTO MARTINS.
ACÓRDÃO Nº: *00.***.*91-57.
PROCESSO Nº: 02762-2004-076-02-00-0 ANO: 2005.
TURMA: 8ª .
EMENTA: Depoimentos contraditórios. Ônus da prova.
Havendo depoimentos testemunhas contraditórios, verifica-se de quem é o ônus da prova.
Quanto às horas extras, o ônus da prova era do autor, que não provou suas alegações. Em conclusão, julgo improcedente o pedido. DAS HORAS EXTRAS Com base na jornada declinada na inicial a parte autora postulou o pagamento de horas extras.Em defesa, a reclamada aduziu que a jornada de trabalho foi corretamente registrada nos controles de pontos juntados.Diante da documentação produzida, era da parte autora o ônus de provar a inidoneidade dos controles - CLT, art. 818, I.Desse ônus não se desvencilhou, pois a prova documental correspondente aos extratos do Riocard, sob ID 8550fd8, não revelou a utilização de transporte público utilizado para o trajeto casa-trabalho, em horários compatíveis com a média da jornada declinada na inicial e incompatíveis com os registros constantes nos controles de ponto.Julgo improcedente o pedido. DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477,§8º E 467 DA CLT Cinge a questão em saber se o atraso na entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego gera direito ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT quando as verbas rescisórias são pagas no prazo legal.Nesse sentido, cito os seguintes arrestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8>, DA CLT.
FATO GERADOR 1.
O fato gerador da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT vincula-se direta e unicamente ao não cumprimento dos prazos estabelecidos no § 6º do mesmo dispositivo para pagamento das verbas rescisórias, e não ao ato em si da homologação da rescisão contratual ou do consequente fornecimento das guias para percepção do seguro-desemprego e do FGTS. 2.
Não se aplica ao empregador o disposto no § 8º do art. 477 da CLT quando há a devida quitação das verbas rescisórias no prazo legal. 3.
Agravo de instrumento da Reclamada conhecido e provido.
Recurso de revista da Reclamada de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, ARR: 10003226820135020421, Relator: João Oreste Dalazen, julgado em 14/10/2015, Quarta Turma, publicado em 23/10/2015) (grifo do juízo) ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA DO ART. 477 DA CLT.
Conforme inteligência do art. 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos especificados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão e/ou entrega das guias.
Recurso de revista conhecido e provido (TST, RR: 923520105010014, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgado em 10/06/2015, Terceira Turma, publicado em 19/06/2015) (grifo do juízo) Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.Quanto à aplicação do art. 467 da CLT, sem razão à parte autora, pois não havia nenhuma verba incontroversa a ser quitada. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Restou incontroverso nos autos o pagamento, no curso do contrato de trabalho objeto de discussão, de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.No caso dos autos, porém, a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça - o que impede a condenação, conforme julgamento proferido pelo STF nos autos da ADI n. 5766, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os art.(s) 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.Pelo exposto, nada a deferir. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO às preliminares suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.Defiro à gratuidade de justiça em prol da parte autora.Custas pela parte autora no importe de R$ 2.398,36, correspondente a 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 119.9128,00.
Dispensada.Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMAJuíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 23:02
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
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14/07/2024 23:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
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14/07/2024 23:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.398,36
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14/07/2024 23:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
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14/07/2024 23:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
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06/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA em 05/07/2024
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27/06/2024 07:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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26/06/2024 18:06
Juntada a petição de Razões Finais
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20/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
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19/06/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
-
10/06/2024 12:41
Encerrada a conclusão
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10/06/2024 00:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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28/05/2024 17:18
Juntada a petição de Razões Finais
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28/05/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2024 12:08
Expedido(a) ofício a(o) LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
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17/05/2024 12:11
Audiência de instrução realizada (17/05/2024 10:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2024 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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10/04/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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10/04/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
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09/04/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
-
09/04/2024 14:56
Audiência de instrução designada (17/05/2024 10:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2024 16:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/07/2024 10:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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02/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA. em 01/12/2023
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02/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA em 01/12/2023
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24/11/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 11:32
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
-
23/11/2023 11:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
-
23/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
23/11/2023 11:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/07/2024 10:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2023 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2023 01:09
Decorrido o prazo de AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA. em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:09
Decorrido o prazo de LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA em 31/10/2023
-
21/10/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
-
20/10/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
-
20/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
04/08/2023 00:22
Decorrido o prazo de AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA. em 03/08/2023
-
27/07/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
-
26/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
25/07/2023 19:10
Encerrada a conclusão
-
25/07/2023 19:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
14/07/2023 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA. em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA em 10/07/2023
-
01/07/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
-
30/06/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
-
30/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 06:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
28/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA em 27/03/2023
-
22/03/2023 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2023 16:02
Juntada a petição de Contestação
-
04/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA. em 03/03/2023
-
24/02/2023 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
-
17/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
16/02/2023 17:06
Juntada a petição de Réplica
-
10/02/2023 16:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
-
07/02/2023 08:55
Audiência una por videoconferência realizada (02/02/2023 11:45 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2023 21:56
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2023 17:02
Juntada a petição de Contestação
-
27/01/2023 15:40
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
26/01/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
26/01/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
26/01/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
-
25/01/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
-
08/12/2022 00:15
Decorrido o prazo de LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA em 07/12/2022
-
07/12/2022 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 15:20
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
-
28/11/2022 15:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
-
28/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 16:20
Audiência una por videoconferência designada (02/02/2023 11:45 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2022 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
21/11/2022 14:02
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
21/11/2022 14:02
Audiência inicial por videoconferência cancelada (21/03/2023 14:30 VT01MAR - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
18/11/2022 01:09
Decorrido o prazo de AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA. em 17/11/2022
-
18/11/2022 01:09
Decorrido o prazo de LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA em 17/11/2022
-
17/11/2022 21:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2022 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 17:53
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
-
28/10/2022 17:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
-
28/10/2022 17:52
Acolhida a exceção de incompetência
-
28/10/2022 15:04
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
20/10/2022 00:22
Decorrido o prazo de AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA. em 19/10/2022
-
20/10/2022 00:22
Decorrido o prazo de LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA em 19/10/2022
-
08/10/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
-
08/10/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
-
08/10/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 20:46
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
-
06/10/2022 20:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
-
06/10/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
30/09/2022 08:28
Juntada a petição de Exceção de Incompetência (Exceção de Incompetência)
-
29/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA. em 28/09/2022
-
21/09/2022 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
13/09/2022 00:28
Decorrido o prazo de LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA em 12/09/2022
-
05/09/2022 17:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação de concordância da audiência telepresencial )
-
02/09/2022 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
-
02/09/2022 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 15:09
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
-
01/09/2022 12:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
-
01/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
31/08/2022 15:23
Audiência inicial por videoconferência designada (21/03/2023 14:30 - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
31/08/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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