TRT1 - 0100978-95.2018.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/08/2024 20:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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01/08/2024 11:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAIDA VASCONCELOS COSTA sem efeito suspensivo
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31/07/2024 22:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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27/07/2024 02:58
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 26/07/2024
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25/07/2024 19:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 615ca4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100978-95.2018.5.01.0035 Aos 15 dias do mês de julho do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes RAIDA VASCONCELOS COSTA (parte autora) e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A RAIDA VASCONCELOS COSTA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., postulando o exposto na peça de ingresso. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Na assentada de ID. d911a07, foi determinada a emenda à inicial. Emenda no ID. 56b27e2. O demandado ratificou a defesa de ID. fbc189b, requerendo o exposto na respectiva peça. Realizados os depoimentos das partes e de uma testemunha, no ID. c546514. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razoes finais remissivas e frustrada a última proposta de conciliação. Prolatada sentença no ID. e33ba93, pela improcedência total. Interposto Recurso Ordinário, pela parte autora. Proferido acórdão no ID. 56431b8, para acolher a preliminar de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual, com a oitava das testemunhas das partes. Audiência ID. c86df1e adiada de acordo com o exposto na referida ata. Adiada a audiência ID.419cf1c com determinação de remessa à conclusão para análise. De acordo com o despacho ID. cfcb258, encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pelas partes. Prolatada nova sentença no ID. 4be48d7 pela improcedência total. Interposto novo Recurso Ordinário, pela parte autora. Prolatado acórdão no ID. c622454, para acolher a preliminar de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual , com a oitava das testemunhas da parte autora e regular prosseguimento do feito. Feito reincluído em pauta de instrução. Adiada a audiência ID. 2a6a308, com registro, em ata, da declaração da testemunha PEDRO HENRIQUE DE AZEVEDO PEIXOTO, o qual confirmou que fez a leitura da petição inicial. Na audiência ID. cf7fdf7. acolhida a contradita da testemunha PEDRO HENRIQUE DE AZEVEDO PEIXOTO, em razão dos fatos registrados na ata de audiência ID. 2a6a308. Realizado o depoimento da testemunha FERNANDO FERNANDES DE OLIVEIRA, indicada pela parte autora. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes e frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO PREÂMBULO NECESSÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que as novas regras processuais, decorrentes da Lei 13.467/2017, têm aplicação imediata com o início da vigência das referidas normas. Entretanto, para afastar qualquer controvérsia, ressalta-se que as atuais regras de cunho material e, ainda, aquelas de cunho processual híbrido (apenas, no entendimento deste Juízo, no caso dos honorários sucumbenciais, em razão do Princípio da Não Surpresa – artigos 9 e 10 do CPC), inseridas no ordenamento jurídico na chamada "Reforma Trabalhista", encontram-se afastadas no caso em tela. No caso dos honorários sucumbenciais, a incidência da nova regra processual do trabalho ocorrerá apenas para os processos distribuídos a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao Princípio da Não Surpresa (artigos 9 e 10 do CPC). Já as regras de cunho material deverão observar a lei vigente à época da relação de trabalho. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 05/10/2013 (o ajuizamento da ação ocorreu em 05/10/2018), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. O fato de o empregado exercer várias tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Além disso, ficou evidenciado ao final da instrução que a autora não elaborava defesas (e nem poderia, pois não é advogada), mas apenas fornecia subsídio de dados para as defesas e atuava somente como preposta.
Ressalta-se que estas atribuições são perfeitamente compatíveis com função contratada. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função, bem como seus reflexos. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA O réu apresentou os controles de ponto do período contratual, com horários variáveis de entrada e saída (e intervalos pré-assinalados, observado o período legal), os quais não foram objeto de impugnação pela demandante.
O reclamado comprovou, ainda, o pagamento de horas extras nos recibos salariais, sem apontamento de diferenças pela parte autora. Diante do exposto acima, reputo idôneos os controles de ponto juntados (e não impugnados) e, diante do pagamento de horas extras sem apontamento de diferenças a quitar, reputo quitado o labor extraordinário prestado.
Assim, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de intervalo intrajornada e horas extras, bem como os reflexos postulados. DO DANO MORAL Neste particular, o mero comparecimento da autora no Procon/RJ e Poupatempo, a trabalho, não configura dano moral. A despeito de sua percepção subjetiva das condições de segurança e limpeza dos referidos locais, não há como imputar tal desconforto (ou aborrecimento) ao seu empregador, como pretende a trabalhadora. A demandante também não comprovou sofrer agressões e xingamentos, na forma relatada, bem como não comprovou ter dado ciência ao empregador pelo canal de comunicação disponibilizado aos empregados. Sendo assim, como não houve dano à moral e à dignidade da parte autora, julgo improcedente o presente pleito de indenização por dano moral. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante RAIDA VASCONCELOS COSTA em face do reclamado CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 3.886,08, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 194.304,18, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 00:44
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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15/07/2024 00:44
Expedido(a) intimação a(o) RAIDA VASCONCELOS COSTA
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15/07/2024 00:43
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAIDA VASCONCELOS COSTA
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15/07/2024 00:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.886,08
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15/07/2024 00:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAIDA VASCONCELOS COSTA
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22/05/2024 10:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/04/2024 16:58
Juntada a petição de Razões Finais
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19/04/2024 09:56
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2024 13:05
Audiência de instrução realizada (15/04/2024 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 10/04/2024
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11/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de RAIDA VASCONCELOS COSTA em 10/04/2024
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10/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 09/04/2024
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10/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de RAIDA VASCONCELOS COSTA em 09/04/2024
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03/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) RAIDA VASCONCELOS COSTA
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01/04/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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01/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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31/03/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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31/03/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) RAIDA VASCONCELOS COSTA
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31/03/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 22:04
Audiência de instrução designada (15/04/2024 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2024 22:02
Audiência de instrução cancelada (16/09/2024 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2024 21:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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31/03/2024 21:59
Audiência de instrução designada (16/09/2024 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2024 16:35
Audiência de instrução realizada (24/01/2024 09:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/01/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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12/01/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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11/01/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) RAIDA VASCONCELOS COSTA
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17/05/2023 19:00
Audiência de instrução designada (24/01/2024 09:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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24/01/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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23/01/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) RAIDA VASCONCELOS COSTA
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23/01/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
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23/01/2023 13:38
Encerrada a conclusão
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17/01/2023 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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14/12/2022 13:47
Recebidos os autos para prosseguir
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21/07/2022 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2022 00:09
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 14/07/2022
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15/07/2022 00:09
Decorrido o prazo de RAIDA VASCONCELOS COSTA em 14/07/2022
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14/07/2022 19:18
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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02/07/2022 13:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
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02/07/2022 13:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2022 13:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 13:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 21:20
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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30/06/2022 21:20
Expedido(a) intimação a(o) RAIDA VASCONCELOS COSTA
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30/06/2022 21:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAIDA VASCONCELOS COSTA sem efeito suspensivo
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30/06/2022 15:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
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29/06/2022 00:17
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 28/06/2022
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29/06/2022 00:17
Decorrido o prazo de RAIDA VASCONCELOS COSTA em 28/06/2022
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14/06/2022 20:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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14/06/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
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14/06/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
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14/06/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2022 17:44
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
11/06/2022 17:44
Expedido(a) intimação a(o) RAIDA VASCONCELOS COSTA
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11/06/2022 17:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.886,08
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11/06/2022 17:43
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAIDA VASCONCELOS COSTA
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11/06/2022 17:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAIDA VASCONCELOS COSTA
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05/04/2022 09:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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04/02/2022 00:16
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 03/02/2022
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04/02/2022 00:16
Decorrido o prazo de RAIDA VASCONCELOS COSTA em 03/02/2022
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02/02/2022 20:25
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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13/01/2022 16:15
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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16/12/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
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16/12/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
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16/12/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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14/12/2021 16:35
Expedido(a) intimação a(o) RAIDA VASCONCELOS COSTA
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14/12/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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24/11/2021 13:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/11/2021 09:30 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/11/2021 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2021
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10/11/2021 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2021
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10/11/2021 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 18:30
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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08/11/2021 18:30
Expedido(a) intimação a(o) RAIDA VASCONCELOS COSTA
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08/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 21:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/11/2021 09:30 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/09/2021 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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12/08/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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02/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 01/06/2021
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02/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de RAIDA VASCONCELOS COSTA em 01/06/2021
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01/06/2021 23:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre despacho)
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25/05/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2021
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25/05/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2021
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25/05/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2021 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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22/05/2021 11:22
Expedido(a) intimação a(o) RAIDA VASCONCELOS COSTA
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21/05/2021 18:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/05/2021 08:30 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 05/05/2021
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06/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de RAIDA VASCONCELOS COSTA em 05/05/2021
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28/04/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
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28/04/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
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28/04/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 07:34
Expedido(a) intimação a(o) RAIDA VASCONCELOS COSTA
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27/04/2021 07:34
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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27/04/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2021 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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09/04/2021 13:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/05/2021 08:30 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2021 13:46
Transitado em julgado em 23/02/2021
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24/02/2021 07:54
Recebidos os autos para prosseguir
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21/10/2020 19:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 23/09/2020
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22/09/2020 18:40
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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11/09/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2020
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11/09/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 11:38
Expedido(a) intimação a(o) NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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10/09/2020 11:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAIDA VASCONCELOS COSTA sem efeito suspensivo
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25/08/2020 21:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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20/08/2020 00:11
Decorrido o prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 19/08/2020
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20/08/2020 00:11
Decorrido o prazo de RAIDA VASCONCELOS COSTA em 19/08/2020
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05/08/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2020
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05/08/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2020
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05/08/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 14:53
Expedido(a) intimação a(o) NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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04/08/2020 14:53
Expedido(a) intimação a(o) RAIDA VASCONCELOS COSTA
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04/08/2020 14:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de RAIDA VASCONCELOS COSTA
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05/06/2020 11:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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05/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 04/06/2020
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05/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de RAIDA VASCONCELOS COSTA em 04/06/2020
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03/06/2020 19:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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02/06/2020 19:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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06/05/2020 12:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2020
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06/05/2020 12:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2020 22:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 3886.08
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30/04/2020 22:00
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RAIDA VASCONCELOS COSTA
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30/04/2020 22:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de RAIDA VASCONCELOS COSTA
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14/02/2020 14:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/12/2019 11:51
Audiência instrução realizada (11/12/2019 12:20 - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2019 01:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/12/2019
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08/12/2019 01:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2019 01:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/12/2019
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08/12/2019 01:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 15:56
Conclusos os autos para despacho a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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16/08/2019 16:14
Audiência una realizada (16/08/2019 13:30 - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2019 15:28
Audiência de instrução designada (11/12/2019 12:20:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2019 15:28
Audiência una cancelada (16/08/2019 13:30:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2019 17:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Habilitação)
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27/06/2019 17:56
Juntada a petição de Manifestação (manifestação e requerimentos da reclamada)
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31/05/2019 16:44
Juntada a petição de Emenda à Inicial (ADITAMENTO A INICIAL)
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17/05/2019 09:38
Audiência una designada (16/08/2019 13:30 - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2019 13:51
Audiência una realizada (16/05/2019 09:20 - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2019 09:21
Audiência una redesignada (16/05/2019 09:20 - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2019 18:47
Juntada a petição de Manifestação (Juntada documento NEXTEL)
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10/05/2019 11:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação PDFA NEXTEL)
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10/05/2019 11:25
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO EM PROCESSO NEXTEL)
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17/10/2018 18:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/10/2018 15:18
Audiência una designada (13/05/2019 09:20 - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/10/2018 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Notificação • Arquivo
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