TRT1 - 0100978-95.2018.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 12:50
Distribuído por dependência/prevenção
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 615ca4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100978-95.2018.5.01.0035 Aos 15 dias do mês de julho do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes RAIDA VASCONCELOS COSTA (parte autora) e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A RAIDA VASCONCELOS COSTA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., postulando o exposto na peça de ingresso. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Na assentada de ID. d911a07, foi determinada a emenda à inicial. Emenda no ID. 56b27e2. O demandado ratificou a defesa de ID. fbc189b, requerendo o exposto na respectiva peça. Realizados os depoimentos das partes e de uma testemunha, no ID. c546514. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razoes finais remissivas e frustrada a última proposta de conciliação. Prolatada sentença no ID. e33ba93, pela improcedência total. Interposto Recurso Ordinário, pela parte autora. Proferido acórdão no ID. 56431b8, para acolher a preliminar de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual, com a oitava das testemunhas das partes. Audiência ID. c86df1e adiada de acordo com o exposto na referida ata. Adiada a audiência ID.419cf1c com determinação de remessa à conclusão para análise. De acordo com o despacho ID. cfcb258, encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pelas partes. Prolatada nova sentença no ID. 4be48d7 pela improcedência total. Interposto novo Recurso Ordinário, pela parte autora. Prolatado acórdão no ID. c622454, para acolher a preliminar de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual , com a oitava das testemunhas da parte autora e regular prosseguimento do feito. Feito reincluído em pauta de instrução. Adiada a audiência ID. 2a6a308, com registro, em ata, da declaração da testemunha PEDRO HENRIQUE DE AZEVEDO PEIXOTO, o qual confirmou que fez a leitura da petição inicial. Na audiência ID. cf7fdf7. acolhida a contradita da testemunha PEDRO HENRIQUE DE AZEVEDO PEIXOTO, em razão dos fatos registrados na ata de audiência ID. 2a6a308. Realizado o depoimento da testemunha FERNANDO FERNANDES DE OLIVEIRA, indicada pela parte autora. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes e frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO PREÂMBULO NECESSÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que as novas regras processuais, decorrentes da Lei 13.467/2017, têm aplicação imediata com o início da vigência das referidas normas. Entretanto, para afastar qualquer controvérsia, ressalta-se que as atuais regras de cunho material e, ainda, aquelas de cunho processual híbrido (apenas, no entendimento deste Juízo, no caso dos honorários sucumbenciais, em razão do Princípio da Não Surpresa – artigos 9 e 10 do CPC), inseridas no ordenamento jurídico na chamada "Reforma Trabalhista", encontram-se afastadas no caso em tela. No caso dos honorários sucumbenciais, a incidência da nova regra processual do trabalho ocorrerá apenas para os processos distribuídos a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao Princípio da Não Surpresa (artigos 9 e 10 do CPC). Já as regras de cunho material deverão observar a lei vigente à época da relação de trabalho. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 05/10/2013 (o ajuizamento da ação ocorreu em 05/10/2018), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. O fato de o empregado exercer várias tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Além disso, ficou evidenciado ao final da instrução que a autora não elaborava defesas (e nem poderia, pois não é advogada), mas apenas fornecia subsídio de dados para as defesas e atuava somente como preposta.
Ressalta-se que estas atribuições são perfeitamente compatíveis com função contratada. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função, bem como seus reflexos. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA O réu apresentou os controles de ponto do período contratual, com horários variáveis de entrada e saída (e intervalos pré-assinalados, observado o período legal), os quais não foram objeto de impugnação pela demandante.
O reclamado comprovou, ainda, o pagamento de horas extras nos recibos salariais, sem apontamento de diferenças pela parte autora. Diante do exposto acima, reputo idôneos os controles de ponto juntados (e não impugnados) e, diante do pagamento de horas extras sem apontamento de diferenças a quitar, reputo quitado o labor extraordinário prestado.
Assim, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de intervalo intrajornada e horas extras, bem como os reflexos postulados. DO DANO MORAL Neste particular, o mero comparecimento da autora no Procon/RJ e Poupatempo, a trabalho, não configura dano moral. A despeito de sua percepção subjetiva das condições de segurança e limpeza dos referidos locais, não há como imputar tal desconforto (ou aborrecimento) ao seu empregador, como pretende a trabalhadora. A demandante também não comprovou sofrer agressões e xingamentos, na forma relatada, bem como não comprovou ter dado ciência ao empregador pelo canal de comunicação disponibilizado aos empregados. Sendo assim, como não houve dano à moral e à dignidade da parte autora, julgo improcedente o presente pleito de indenização por dano moral. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante RAIDA VASCONCELOS COSTA em face do reclamado CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 3.886,08, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 194.304,18, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/12/2022 13:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de RAIDA VASCONCELOS COSTA em 12/12/2022
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29/11/2022 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2022 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2022
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26/11/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2022 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2022
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26/11/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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25/11/2022 11:22
Expedido(a) intimação a(o) RAIDA VASCONCELOS COSTA
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24/11/2022 15:07
Conhecido o recurso de RAIDA VASCONCELOS COSTA - CPF: *22.***.*14-53 e provido
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05/11/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2022
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04/11/2022 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 14:06
Incluído em pauta o processo para 22/11/2022 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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10/10/2022 17:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2022 17:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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10/10/2022 10:48
Retirado de pauta o processo
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20/09/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2022
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19/09/2022 11:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 11:17
Incluído em pauta o processo para 03/10/2022 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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04/08/2022 09:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2022 13:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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21/07/2022 18:40
Distribuído por sorteio
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24/02/2021 07:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 23/02/2021
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24/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de RAIDA VASCONCELOS COSTA em 23/02/2021
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11/02/2021 17:40
Juntada a petição de Manifestação (Protestos Antipreclusivos)
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06/02/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2021
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06/02/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2021
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06/02/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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05/02/2021 11:20
Expedido(a) intimação a(o) RAIDA VASCONCELOS COSTA
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03/02/2021 16:38
Conhecido em parte o recurso de RAIDA VASCONCELOS COSTA - CPF: *22.***.*14-53 e provido
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28/01/2021 15:14
Juntada a petição de Manifestação (RETIFICAÇÃO DO POLO PROCESSUAL PARA CLARO NXT)
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05/12/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2020
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04/12/2020 16:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 16:01
Incluído em pauta o processo para 26/01/2021 09:30 ST6 - TELEPRESENCIAL ()
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27/11/2020 13:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/11/2020 13:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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24/11/2020 16:10
Retirado de pauta o processo
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06/11/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/11/2020
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03/11/2020 15:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 15:34
Incluído em pauta o processo para 13/11/2020 09:30 ST6 TBSF ()
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28/10/2020 11:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2020 16:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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21/10/2020 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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